TJTO - 0004145-56.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 14:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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08/07/2025 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0004145-56.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: GUILHERME DA SILVA GUIMARAES (RÉU)ADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, CP) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, CAPUT, LEI 9.613/98).
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME e CONSEQUÊNCIAS.
CARGAS NEGATIVAS MANTIDAS.
AGRAVANTES DO ART. 61, III, ‘B’ E ‘C’, CP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Guilherme da Silva Guimarães em face da sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Augustinópolis/TO, que o condenou pela prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98), em concurso material (art. 69, CP), com pena fixada em 11 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 282 dias-multa e indenização de R$ 15.682,00 à vítima.
A defesa sustenta ausência de provas quanto à autoria e dolo específico, e, subsidiariamente, requer revisão da dosimetria e exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, “b” e “c”, do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do réu pelos crimes de estelionato eletrônico e lavagem de capitais; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, incluindo a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a aplicação das agravantes legais, foi realizada de forma adequada e fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por meio de boletim de ocorrência, relatórios técnicos e policiais, depoimentos da vítima e de agente da Polícia Civil, que identificam o apelante como criador do boleto fraudulento e executor de manobras para dissimular a origem dos valores, inclusive com transferências internacionais e reembolso simulado. 4. O dolo específico e a premeditação da fraude restam evidenciados na criação de boleto com valor ajustado em R$ 0,96 abaixo do original, na utilização de e-mail falsificado vinculado ao CNPJ da empresa da vítima e na automatização do lançamento no sistema DDA, demonstrando sofisticação na execução do golpe. 5. A lavagem de capitais restou configurada pelo envio dos valores à empresa estrangeira PIPO US INC., posterior solicitação de reembolso e retorno dos recursos à conta do réu com aparência de legalidade, revelando ação autônoma e deliberada de ocultação da origem ilícita do numerário. 6. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, com base no elevado grau de sofisticação, conhecimento técnico e planejamento demonstrados pelo réu nas fraudes perpetradas. 7. As circunstâncias dos crimes foram também corretamente negativadas, considerando o uso de informações contratuais da vítima para criar documento fraudulento de aparência legítima, e a utilização de estrutura de pagamentos digitais internacionais para mascarar a origem dos valores. 8. As consequências dos crimes superam o resultado típico, gerando prejuízos materiais relevantes à vítima e afetando a normalidade de sua atividade empresarial, além de revelarem impacto sistêmico e risco social em razão da habitualidade da prática criminosa. 9. A agravante da dissimulação (art. 61, II, “c”, CP) foi corretamente aplicada ao crime de estelionato, pois o réu impossibilitou a reação da vítima ao induzi-la em erro mediante boleto falso de aparência legítima e inserido automaticamente no sistema bancário. 10. A agravante da ocultação de outro crime (art. 61, II, “b”, CP) foi adequadamente reconhecida no crime de lavagem de capitais, pois o apelante realizou transações autônomas e subsequentes para assegurar o proveito do estelionato antecedente, sem incorrer em bis in idem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A autoria e materialidade dos crimes de estelionato eletrônico e lavagem de capitais estão devidamente comprovadas por provas técnicas, documentais e testemunhais. 2. A criação de boleto fraudulento com base em dados reais da vítima, o uso de e-mails falsificados e a automatização da cobrança caracterizam dolo específico e premeditação. 3. A operação de lavagem de capitais é autônoma e restou configurada pela conversão dos valores em dólar, envio ao exterior e retorno como reembolso simulado. 4. A negativação das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes está devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso. 5. As agravantes previstas no art. 61, II, “b” e “c”, do CP são cabíveis quando presentes especial sofisticação e finalidade de ocultar crime antecedente.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "b" e "c", 69 e 171, §2º-A; Lei nº 9.613/98, art. 1º, caput; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.965.389/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ausências justificadas dos Desembargadores MARCO VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 10 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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18/06/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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17/06/2025 18:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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17/06/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 07:57
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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16/06/2025 07:57
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 15:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/05/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/05/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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28/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB07 -> CCR01
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25/05/2025 17:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/05/2025 09:30
Remessa Interna ao Revisor - SGB12 -> SGB07
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23/05/2025 09:30
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 12:33
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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04/04/2025 12:33
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/04/2025 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 21:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/03/2025 20:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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27/02/2025 14:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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26/02/2025 19:03
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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26/02/2025 19:03
Despacho - Mero Expediente
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26/02/2025 13:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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