TJTO - 0009625-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009625-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034499-07.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: EDSON FEITOSA N TACARIADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDSON FEITOSA DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de reintegração de posse n. 0034499-07.2024.8.27.2729, evento 22, ajuizada por ROSIMAR NETO DOS SANTOS SOUZA.
Ação originária: A demanda originária trata de ação possessória com pedido liminar de reintegração de posse, proposta pelo agravado, sob o fundamento de que é possuidor legítimo do imóvel situado no Setor Taquari T-33/T-43, Rua LO-19, Conjunto 25, C-25, Lote 05, Loteamento Taquari, Gleba 08, com área de 330m², na cidade de Palmas/TO.
O agravado alegou que exerce a posse do imóvel desde 2011 e que formalizou cessão de direitos sobre o bem em outubro de 2016.
Narrou que, em 23/05/2024, verificou que o imóvel teria sido invadido pelo agravante, que se recusou a desocupar o bem, afirmando tê-lo adquirido de terceira pessoa estranha à relação processual, identificada como Cleia Rocha.
Juntou boletim de ocorrência, termo de cessão e decisões judiciais de ações possessórias anteriores em que teria obtido êxito. Pleiteou liminarmente a reintegração de posse.
Decisão agravada: Após audiência de justificação (evento 19), o juízo de origem proferiu decisão liminar (evento 22), na qual concluiu pela presença dos requisitos legais previstos nos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil.
Reconheceu, com base na documentação apresentada, especialmente a cessão de direitos, boletim de ocorrência e decisões judiciais anteriores, que o agravado detinha posse anterior sobre o bem e que teria havido turbação recente por parte do réu.
Afirmou que a posse do agravado teria sido reconhecida em ações judiciais pretéritas, embora tais decisões não fossem vinculantes ao presente feito.
Concluiu que o perigo de dano estava evidenciado pela privação do uso do bem e o risco de agravamento da situação jurídica.
Com base em tais fundamentos, concedeu a liminar para reintegrar o agravado na posse do imóvel, determinando, ainda, a expedição de mandado judicial e ofício ao cartório de registro de imóveis para averbação da ação.
Razões do Agravante: O agravante alega que, apesar da realização da audiência de justificação, não foi designada audiência de conciliação, o que comprometeu o início válido do prazo para contestação, nos termos do artigo 564, parágrafo único, do CPC.
Ressalta que o juízo de origem aplicou indevidamente o procedimento previsto no artigo 335 do CPC, ignorando a norma específica das ações possessórias.
Sustenta que foi surpreendido com decisão que decretou sua revelia, ao argumento de que o prazo para contestar teria sido iniciado na audiência de justificação.
Afirma, contudo, que não houve intimação válida nem termo inicial para a apresentação da contestação.
Ressalta que a decisão que decretou a revelia violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o agravante, em momento anterior, havia pleiteado expressamente a abertura de prazo para apresentar defesa e reconvenção. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. No presente feito, o agravo volta-se contra a decisão que decretou a revelia do agravante.
Constata-se ausente fato capaz de alterar a decisão recorrida, posto que imperioso o não conhecimento do agravo de instrumento, que não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.015, CPC. Outrossim, em que pese o agravante alegar que foi decretada a sua revelia, a jurisprudência orienta no sentido do não conhecimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decreta a revelia.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO NÃO APLICÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que decretou revelação do agravante.
O Agravante, assistido pelo núcleo de prática jurídica, alega a necessidade de mitigação do papel tributário do art. 1.015 do CPC/2015.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decretação de revelação configura hipóteses de mitigação do rol tributivo do art. 1.015 do CPC/2015, segundo o entendimento do Tema 988 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O papel do art. 1.015 do CPC/2015 é taxativa, admitindo-se mitigação apenas em situações de urgência comprovadas, o que não ocorre em decisões interlocutórias que decretam a revelia. 4.
A fiscalização consolidada não permite a possibilidade de agravo de instrumento em tais hipóteses, entendendo que a análise pode ser feita em eventual apelação, conforme o princípio da celeridade e economia processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decreta a revelia, por não se enquadrar nas situações do rol tributivo do art. 1.015 do CPC/2015, nem em situações que exijam mitigação por urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp 1.704.520, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.05.2018; TJTO, AgInt no AI 0001494-52.2022.8.27.2700, Rel.
Marco Villas Boas, 1ª Turma, j. 20.07.2022. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009358-73.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:20:54). Assim, infere-se que a decisão agravada não é recorrível pela via do agravo de instrumento sendo, por conseguinte, imperiosa a negativa de seguimento ao presente recurso. Vale ressaltar que a análise acerca da revelia pode ser feita em eventual apelação, conforme o princípio da celeridade e economia processual.
Por fim, esclareço que não é caso de concessão do prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, tendo em vista que não se trata de vício sanável.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do NCPC.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se. -
04/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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04/07/2025 11:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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23/06/2025 12:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB10)
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19/06/2025 12:45
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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19/06/2025 12:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDSON FEITOSA N TACARI - Guia 5391381 - R$ 160,00
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16/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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