TJTO - 0013615-26.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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17/06/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 19:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 10:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013615-26.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013615-26.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: REGIVALDO MOURAO DA ROCHA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB MA003303) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR IDADE.
IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança requerida em mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público municipal, sob alegação de limitação etária, inexistente no edital.
A impetração visava à nulidade do ato administrativo que o excluiu da fase de investigação social, com pedido de retorno ao curso de formação e posterior nomeação ao cargo de guarda civil municipal.
O juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a decadência do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato administrativo que eliminou o candidato do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se com o decurso de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, não sendo o referido prazo passível de prorrogação, suspensão ou interrupção. 4.
A eliminação do impetrante do concurso público municipal decorreu de ato administrativo publicado no Diário Oficial do Município de Araguaína (Tocantins), na edição nº 2.211, de 24 de dezembro de 2020, em que consta a homologação do certame e, conforme os autos, a ciência inequívoca da exclusão se deu naquela oportunidade. 5.
O mandado de segurança foi impetrado apenas em 2 de julho de 2024, ou seja, transcorridos 1.286 dias desde a ciência do ato impugnado, superando em muito o limite legal de 120 dias, o que configura a decadência. 6.
A tese do apelante, de que o prazo decadencial deveria ser contado da data de validade do concurso (31 de dezembro de 2024), não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial é a ciência do ato individual que gerou lesão ao direito alegado, ainda que o certame esteja em curso. 7.
O próprio impetrante não foi aprovado no concurso, situação que inviabiliza o reconhecimento de qualquer expectativa legítima de nomeação ou continuidade nas etapas seguintes, inexistindo direito líquido e certo a ser tutelado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo que exclui candidato de concurso público tem início na data da ciência inequívoca do ato impugnado, ainda que o certame permaneça vigente. 2.
A decadência configura-se quando a impetração do mandado de segurança se dá após o transcurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, sendo esse prazo improrrogável, insuscetível de suspensão ou interrupção. 3.
A ausência de aprovação no concurso público afasta a existência de direito subjetivo ou expectativa legítima de nomeação, impossibilitando a tutela via mandado de segurança, quando ausente direito líquido e certo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no MS 26318/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 02.03.2021; STJ, AgInt no RMS 61767/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 18.05.2020; STJ, AgInt no RMS 65921/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 06.12.2021; TJTO, MS Cível 0013687-65.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem e da especificidade da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 15:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120
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05/05/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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05/05/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/03/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/12/2024 08:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 08:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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