TJTO - 0003518-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003518-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024777-52.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ISARAEL CICERO DE CARVALHOADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB DF036484) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ISARAEL CÍCERO DE CARVALHO em face da decisão proferida no evento 62 da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nos autos do processo nº 0024777-52.2023.8.27.2706 que move em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRIGULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, a qual manteve a suspensão do feito pelo IRDR .
Pugna a parte agravante para reformar a decisão de origem e reconhecer a não afetação deste processo ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. É o relato do necessário.
DECIDO.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem, verifica-se da análise dos autos de origem que sobreveio decisão no evento 69, por meio da qual o juízo a quo determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da matéria versada e da natureza da parte requerida.
Nesse cenário, a superveniência da decisão que remete os autos ao juízo federal prejudica o objeto do presente recurso, na medida em que o agravo tinha por escopo exclusivo a impugnação da suspensão do feito na Justiça Estadual, fundamento que deixou de subsistir.
Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a paralisação das obras públicas no perímetro da residência do agravado, sob pena de multa diária. 2.
A agravante sustenta que a decisão extrapolou os limites da ação possessória, pois determinou a paralisação das obras em área distinta da controvérsia judicial, comprometendo o interesse público e o cronograma da duplicação da rodovia.
Defende, ainda, que a área objeto da lide pertence à União e que a ocupação na faixa de domínio é irregular, prejudicando a execução do contrato de concessão. 3.
Supervenientemente, o Juízo de primeiro grau reconheceu sua incompetência absoluta e declinou a competência para a Justiça Federal, inviabilizando a análise do mérito do agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em determinar os efeitos do reconhecimento superveniente da incompetência absoluta da Justiça Estadual, notadamente quanto à prejudicialidade do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, considera-se prejudicado o recurso quando ocorre fato superveniente que lhe retire a utilidade prática, como no presente caso, em que a remessa dos autos à Justiça Federal impede a apreciação do mérito recursal nesta instância. 6.
De acordo com os artigos 108, II e 109, § 4º, da CF, compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o julgamento de recursos interpostos contra decisões de juízes estaduais no exercício da competência federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A superveniente declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo incompetente, nos termos do artigo 932, III, do CPC. 2.
O art. 108, inciso II, da CF, estabelece que os Tribunais Regionais Federais possuem competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da jurisdição federal em sua área de atuação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, arts. 108, II, e 109, I e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 121.013/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 03/04/2012; TRF-1 - AC: 10048877720214013308, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 22/06/2022; TRF-1 - AC: 10051276620214013308, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Data de Julgamento: 11/03/2022. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013747-04.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:04:50) Desse modo, não subsistindo mais o interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, por ausência de utilidade prática.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. -
08/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:12
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
07/07/2025 19:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
-
22/04/2025 14:28
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 14:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
11/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/03/2025 16:48
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
07/03/2025 16:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/03/2025 16:12
Conclusão para decisão
-
07/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
07/03/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ISARAEL CICERO DE CARVALHO - Guia 5386879 - R$ 160,00
-
07/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004089-50.2025.8.27.2722
Ministerio Publico
Elismar Cerqueira da Silva
Advogado: Jomar Pinho de Ribamar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 13:02
Processo nº 0015324-90.2025.8.27.2729
Julio Cesar Machado
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 09:06
Processo nº 0002605-52.2025.8.27.2737
Josmar Rodrigues Barbosa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Marcello Tomaz de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 08:46
Processo nº 0037767-06.2023.8.27.2729
Alberto Carvalho Cunha
Estado do Tocantins
Advogado: Sergio Rodrigo do Vale
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2023 14:50
Processo nº 0002093-83.2025.8.27.2700
Valter Araujo Rodrigues
Ronaldo Martins de Almeida - Sociedade I...
Advogado: Ronaldo Martins de Almeida
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 13:41