TJTO - 0031529-34.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 23
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031529-34.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031529-34.2024.8.27.2729/TO APELANTE: MAURO SÉRGIO DE SOUZA MOREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MAURO SÉRGIO DE SOUZA MOREIRA (OAB PE025031)APELADO: FUNDAÇAO GETULIO VARGAS (IMPETRADO) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MAURO SÉRGIO DE SOUZA MOREIRA, por inconformismo com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e dos Registros Públicos da Comarca de Palmas, nos autos originários do mandado de segurança impetrado pelo ora apelante contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR JURÍDICO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO TOCANTINS, o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS e o PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). É o relatório.
DECIDO.
A presente apelação cível NÃO DEVE SER CONHECIDA, tendo em vista a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (preparo).
Nesse contexto, quando interpôs a presente apelação cível, a parte apelante não recolheu o preparo, nem requereu a gratuidade da justiça.
Em despacho (evento 11), determinei que a parte apelante recolhesse o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Todavia, apesar de regularmente intimada, a parte apelante permaneceu silente.
Sendo assim, é forçoso o não conhecimento da apelação cível, haja vista a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (preparo – deserção).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC vigente, NÃO CONHEÇO desta apelação cível, tendo em vista a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (preparo), o que enseja a deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
13/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 17:31
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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08/08/2025 12:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031529-34.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031529-34.2024.8.27.2729/TO APELANTE: MAURO SÉRGIO DE SOUZA MOREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MAURO SÉRGIO DE SOUZA MOREIRA (OAB PE025031) DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por MAURO SÉRGIO DE SOUZA MOREIRA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e dos Registros Públicos da Comarca de Palmas nos autos do mandado de segurança de n. 0031529-34.2024.8.27.2729, impetrado pelo ora apelante contra o Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso na Carreira de Procurador Jurídico da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins – ALETO, e a Comissão Examinadora da Fundação Getúlio Vargas – FGV. É o relatório.
Verifico que a parte apelante não comprovou, no ato da interposição, o recolhimento do preparo, motivo pelo qual é de ser aplicado o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, nos seguintes termos: Art. 1.007. (…) § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sendo assim, intime-se a parte apelante para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias-úteis, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção. -
15/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 19:09
Despacho - Mero Expediente
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02/07/2025 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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01/07/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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23/05/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/05/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/05/2025 18:16
Despacho - Mero Expediente
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11/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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