TJTO - 0000535-57.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
-
14/07/2025 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
14/07/2025 17:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/07/2025 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
-
14/07/2025 17:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/07/2025 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
-
14/07/2025 17:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/07/2025 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
-
14/07/2025 17:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/07/2025 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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14/07/2025 17:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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11/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000535-57.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053331-64.2019.8.27.2729/TO RÉU: CÉLIO CARMO DE SOUSAADVOGADO(A): ZACARIAS LEONARDO (OAB TO010778)ADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102)ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DESPACHO/DECISÃO Célio Carmo de Sousa foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no artigo 50, inciso I, da Lei n. 6.766/79 e do artigo 60, caput, da Lei Federal n. 9.605/98, na forma do art. 69 do CP.
A denúncia foi recebida 17 de janeiro de 2024 (evento 18).
O denunciado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação no evento 75, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime tipificado no art. 50, inciso I da Lei n. 6766/79, a ausência de justa causa em razão da atipicidade da conduta, bem como inépcia da denúncia por ausência de elementos essenciais.
No mérito, reservou-se o direito de se manifestar em momento oportuno.
Instado, no evento 79, o Ministério Público assim requereu: a) o não acolhimento da preliminar de prescrição, em razão da natureza permanente do crime de parcelamento irregular do solo, devendo a contagem do prazo prescricional ter início a partir da cessação da permanência, o que demanda instrução probatória; b) o indeferimento da preliminar de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, por se confundirem com o mérito da ação penal e demandarem dilação probatória, estando a denúncia em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal; c) o prosseguimento da instrução processual, com a produção das provas pertinentes, para a devida apuração dos fatos e a responsabilização do acusado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I – DA PRESCRIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 50, I, DA LEI 6.766/79 Extrai-se dos presentes autos que os fatos narrados teriam ocorrido em meados de agosto de 2012, ao passo em que a denúncia foi recebida somente em 17 de janeiro de 2024.
O crime previsto no art. 50, inciso I, da Lei 6.766/79, consistente em " dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos", possui natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes.
Conforme entendimento consolidado no HC 71.259‑2/SP (STF, Rel.
Min.
Marco Aurélio), o crime do art. 50 da Lei 6.766/79 é classificado como instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se com a ação de loteamento ilegal, a partir da qual deve-se iniciar a contagem do prazo prescricional.
Idêntica conclusão foi alcançada pelo TJDFT no acórdão da Apelação Criminal 2001.01.5.001431‑7/2004.
Esse é, também, o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RHC – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – LOTEAMENTO IRREGULAR – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. – Na prática do delito de loteamento irregular, por tratar-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, o início do prazo prescricional se dá com a consumação do desmembramento do terreno. – Precedentes do STF. – Recurso provido (RHC nº 6.754/SP – Rel.: Ministro Cid Fláquer Scartezzini).
Dessa forma, considerando que a pena máxima cominada ao delito é de 04 (quatro) anos, a prescrição ocorre em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV do Código Penal.
Entre a data dos fatos (agosto de 2012) e o recebimento da denúncia (janeiro de 2024), transcorreu lapso superior a 11 (onze) anos, sem que houvesse a ocorrência de qualquer causa interruptiva, o que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
II – DO CRIME DO ART. 60 DA LEI 9.605/98
Por outro lado, o crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 (funcionar atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ou autorização ambiental) é classificado como crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdurar a situação irregular.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, tratando-se de delito permanente, o prazo prescricional somente tem início com a cessação da permanência, conforme preceitua o art. 111, inciso III, do Código Penal.
Veja-se: PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 60 DA LEI 9.605/98.
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE SEM LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (RETROATIVA).
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
CONSUMAÇÃO QUE SE PROTRAI NO TEMPO. [...] Ocorre que o posicionamento adotado no acórdão impugnado está em consonância com o desta Corte, na linha de que, por ser crime permanente, no caso concreto, inviável a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, haja vista o início do lapso prescricional se dar com a cessação da permanência (art. 111, III, do Código Penal).
Assim, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal (AgInt no REsp n. 1.689.324/PB, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 3/9/2018; AgRg no REsp n. 1.732.455/PB, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 24/5/2019; REsp n. 1.965.085/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25/8/2023). [...] Em nenhum momento é comprovada ou indicada a cessação da permanência, uma vez que não existe notícia a respeito de licenciamento ambiental ou desinstalação da estação rádio base.” (STJ, Habeas Corpus n. 872.461/AM, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2024, DJe 25/09/2024). (grifo nosso) Dessa forma, não há que se falar, por ora, em prescrição, uma vez que não foi demonstrada a cessação da permanência do delito, sendo necessária dilação probatória para tanto.
III – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ATIPICIDADE DA CONDUTA) A defesa sustenta, também, que a conduta imputada ao acusado não se amolda aos tipos penais descritos, sob o argumento de que a área em questão seria rural (inviabilizando a aplicação da Lei n. 6.766/79) e que o acusado dispunha de licenciamento ambiental obtido junto aos órgãos competentes, afastando a tipicidade da infração ambiental.
Contudo, tais alegações requerem produção probatória e exame de mérito.
A natureza jurídica do imóvel (se rural ou urbano), a legalidade do parcelamento, e a regularidade dos documentos apresentados como licenças ambientais são temas que demandam verificação em sede de instrução processual, com análise de provas documentais, perícias e eventuais oitivas.
Afastar a justa causa com base em tais elementos exigiria juízo de valor sobre os fatos e provas, o que não se compatibiliza com esta fase processual inaugural.
Por ora, a narrativa fática descrita na denúncia é apta a caracterizar, em tese, os tipos penais apontados, não se tratando de hipótese evidente de atipicidade ou de ausência de justa causa.
IV – DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA A Defesa alega que a denúncia seria inepta, por não apresentar data exata dos fatos, não apontar elementos concretos de autoria e materialidade, e por não especificar os danos ambientais.
Tais alegações, porém, não prosperam.
Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia deve conter: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
Tais requisitos foram devidamente observados na inicial acusatória, que descreve o fato imputado com razoável individualização da conduta do denunciado, apontando, em tese, indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, suficientes para o recebimento da denúncia.
A peça acusatória expõe de forma clara os fatos imputados ao acusado, delimitando o contexto fático, descrevendo a conduta delituosa e indicando os dispositivos legais violados, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal.
A ausência de data exata dos fatos não compromete a compreensão da imputação nem impossibilita o exercício da ampla defesa, mormente em se tratando de crime permanente.
A descrição dos elementos mínimos quanto à materialidade e autoria está presente, podendo a apuração detalhada ocorrer na fase instrutória.
Logo, a denúncia é tecnicamente apta, não se vislumbrando a inépcia suscitada pela defesa.
No mais, vejo que a resposta apresentada não permite a absolvição sumária do acusado, pois não se mostra evidente qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Diante disso, reconheço a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 50, I, da Lei 6.766/79, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, e 111, I, todos do Código Penal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Célio Carmo de Sousa em relação a esse crime.
Determino o prosseguimento da ação penal exclusivamente quanto ao crime previsto no art. 60, caput da Lei 9.605/98, por se tratar de crime permanente ainda não prescrito.
Nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento parcial da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2025, às 14h30min.
Nos termos da Resolução n. 481/2022 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, determino que a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos presentes autos ocorrerá presencialmente.
Para registro do ato, será utilizado o sistema de videoconferência e audiência do Poder Judiciário do Tocantins (SIVAT), nos termos da Portaria Conjunta n. 11/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantins, publicado no DJe n. 4939, de 13/04/2021.
Além do previsto na Portaria Conjunta mencionada, será observado o que segue: 1. A pessoa a ser ouvida será notificada a se apresentar presencialmente na sala de audiência deste juízo na data e horário assinalados; 2.
Caberá à CPE expedir as notificações, que poderão ser efetivadas por meio eletrônico (mensagens por aplicativo ou e-mail) e, no caso de agente público, pelo e-Proc/TJTO, se sua instituição estiver cadastrada no sistema, a exemplo da Polícia Militar; 3.
Fica ressalvada a possibilidade de que alguma pessoa participe da audiência telepresencialmente, como nas seguintes hipóteses: 3.1. A pessoa vítima ou testemunha que estiver presa e, justificadamente, não puder ser apresentada no fórum, devendo neste caso ser providenciado fornecimento do link da audiência para a chefia da unidade prisional; 3.2. a pessoa doente que, comprovar sua enfermidade mediante a apresentação de atestado ou laudo médico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.3. a pessoa presa fora da sede da Comarca, a quem desde já fica permitida a participação da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido, devendo neste caso ser providenciado fornecimento do link da audiência para a chefia da unidade prisional; 3.4. a mulher gestante que, se assim quiser, comprovar sua condição e manifestar sua vontade com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.5. a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade e a pessoa maior de 80 (oitenta) anos de idade, se assim quiser, que, com antecedência mínima de 24 horas, manifestar sua vontade, devendo neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.6. a pessoa que residir em outra Comarca, com as seguintes ressalvas: 3.6.1. primeiramente, deverá ser tentada a notificação por meio eletrônico, realizada por servidor(a) desta comarca; 3.6.2. caso não seja possível a notificação eletrônica, será expedida a carta precatória destinada a essa finalidade; 3.6.3. constará da carta precatória que, se a pessoa não tiver condição de participar da audiência em modo presencial, deverá neste caso, informar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o endereço eletrônico e/ou o número de telefone para receber o link e instruções quanto ao acesso à videoconferência, de forma que a audiência se realize no dia e hora agendados.
Somente após a autorização judicial para que participe da audiência de modo telepresencial será informado à respectiva pessoa o link de acesso à audiência.
Em todos os casos, no momento da intimação, o Oficial de Justiça, deverá certificar nos autos o endereço eletrônico e/ou o número de telefone para, caso seja necessário, posteriormente receber o link e instruções quanto ao acesso à videoconferência, de forma que a audiência se realize no dia e hora agendados.
Expeça o que for necessário.
Palmas, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
09/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
08/07/2025 15:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 08/08/2025 14:30
-
05/06/2025 16:30
Conclusão para decisão
-
02/06/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
19/05/2025 13:42
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:00
Protocolizada Petição
-
09/05/2025 08:03
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 71
-
09/05/2025 07:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
29/01/2025 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
29/01/2025 16:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/01/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 18:31
Conclusão para decisão
-
28/01/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
13/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 14:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
06/12/2024 12:09
Lavrada Certidão
-
09/08/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/08/2024 17:23
Juntada - Informações
-
06/08/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/08/2024 16:47
Lavrada Certidão
-
05/08/2024 15:04
Juntada - Informações
-
26/07/2024 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
26/07/2024 12:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/07/2024 17:23
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2024 16:31
Conclusão para despacho
-
05/07/2024 16:46
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1CRIJ para TOPAL2CRIJ)
-
21/06/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2024 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
07/06/2024 17:05
Decisão - Declaração - Incompetência
-
07/06/2024 16:47
Conclusão para decisão
-
06/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 16:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
25/04/2024 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
25/04/2024 13:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/03/2024 18:20
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2024 13:54
Conclusão para decisão
-
22/03/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/03/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 10:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
05/02/2024 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
05/02/2024 14:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
01/02/2024 16:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
01/02/2024 16:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
29/01/2024 15:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
23/01/2024 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
-
19/01/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/01/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/01/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
19/01/2024 13:02
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
19/01/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
19/01/2024 13:02
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
19/01/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
19/01/2024 13:02
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
19/01/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/01/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/01/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:51
Expedido Ofício
-
18/01/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPALPROT
-
17/01/2024 15:26
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
10/01/2024 13:18
Conclusão para decisão
-
10/01/2024 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/01/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:53
Expedido Ofício
-
07/12/2023 16:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
14/11/2023 11:24
Lavrada Certidão
-
03/08/2023 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
03/08/2023 13:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/07/2023 16:15
Juntada - Informações
-
05/06/2023 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 06:43
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2023 17:48
Conclusão para decisão
-
10/01/2023 17:46
Processo Corretamente Autuado
-
10/01/2023 17:34
Distribuído por dependência - Número: 00533316420198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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