TJTO - 0001905-46.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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10/07/2025 11:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752023, Subguia 5523547
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10/07/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - JADLOG LOGISTICA S.A - Guia 5752047 - R$ 52,00
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10/07/2025 10:15
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JADLOG LOGISTICA S.A - Guia 5752023 - R$ 230,00
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10/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001905-46.2024.8.27.2726/TO REQUERENTE: MARIANNE BUCAR DE ABREUADVOGADO(A): FERNANDA DE ARAUJO SOUSA (OAB TO013199)REQUERIDO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB SP314156)REQUERIDO: JADLOG LOGISTICA S.AADVOGADO(A): ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB SP257302) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE IDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo MARIANNE BUCAR DE ABREU em desfavor de GRÃO DE GENTE e JDLOG LOGISTICA S.A todos qualificados nos autos epigrafados, pelas razões e fundamentos expostos na inicial.
Requer ao final: a) Requer que seja restituídos os valores em dobro, com juros e correção monetária conforme art.42 do CDC, que calculados os valores traz o total de R$ 2.787,66 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), com acréscimo das demais parcelas descontadas até a efetiva suspensão e a dobra destas; b) A condenação das Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), pelo DANO MORAL REAL que a Autora experimentou, eis que vítima de contrato não cumprido; c) A condenação das Requeridas ao pagamento de taxas, custas e honorários sucumbenciais que devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa ou condenação; A inicial foi recebida, sendo concedida a Antecipação de Tutela (evento 20, DECDESPA1).
A requerida JadLog Logística S.A foi citada/ intimada via AR (evento 44, AR1), e apresentou contestação evento 37, CONT1.
A Requerida LGF Industria e Comercio Eletrônico - LTDA foi citada/intimada e apresentou contestação no evento 33, CONT1.
A parte autora apresentou réplica evento 45, REPLICA1/evento 45, REPLICA2.
Decisão de Saneamento e Organização do processo (evento 58, DECDESPA1).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/05/2025, foram ouvidas o preposto da Requerida Jadlog e 02 (duas) testemunhas.
A parte autora e a 1ª Requerida apresentaram alegações orais, por meio audiovisual.
A parte 2ª requerida não compareceu.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da Concessão do Benefício da Justiça Gratuita da Requerida LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA Alega a requerida que não dispõe de recursos para arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, considerando a hipossuficiência financeira da empresa, estando a mesma em recuperação judicial, pugnado pela concessão da benesse nos termos do art. 98 do CPC.
Nesse ínterim, destaco que a concessão da justiça gratuita é possibilitada, desde que haja regular demonstração da impossibilidade de suportar o pagamento dos encargos processuais, ou seja, é necessário tornar evidente a insuficiência de recursos frente às despesas do processo, sem prejuízos de suas atividades.
Nada obstante, insta consignar que não há, para as pessoas jurídicas, a presunção da hipossuficiência econômica aplicável às pessoas naturais, a teor do que se extrai do enunciado Sumular de nº 481 do STJ, pelo que a miserabilidade da pessoa jurídica deve ser cabalmente demonstrada nos autos (AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.082.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).
Em seus fundamentos, a demandada traz na peça contestatória, dados correspondentes as receitas e despesas financeiras da empresa, evento 33, OUT11.
Contudo, considero que a prova trazida aos autos não possui robustez necessária para atestar a condição de hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que garantam ou indiquem conexão das informações prestadas com a situação financeira da empresa, se tratando de mera informação colacionada a peça contestatória, sem menção de sua autoria.
Insta argumentar ainda que, o fato da requerida estar em recuperação judicial, não implica, de forma automática, a condição legal para concessão da benesse, nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022, STJ) Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita a requerida.
Não há preliminares, sendo que todas já foram devidamente analisadas em rejeitadas na decisão de sanemaneto (evento 58, DECDESPA1).
II – MÉRITO Estão ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e, consequentemente, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Diante disso, promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, por não haver manifestação da necessidade de produzir outras provas.
Direciono a apreciação jurisdicional ao mérito propriamente dito, consoante ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5, LXXVIII, da CF).
A relação jurídica objeto da demanda encontra regramento no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. No caso, cabível a aplicação do sistema consumerista, prevalecendo as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que restam configurados os conceitos de consumidor e fornecedores, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, caracterizando, assim, uma relação de consumo entre as partes.
Ademais, verifica-se a necessidade parcial de inversão do ônus da prova, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência técnica, conforme as provas anotadas na inicial.
A hipossuficiência técnica compreende a impossibilidade de o requerente ter acesso aos documentos somente vinculados à parte requerida.
Outras alegações devem ser comprovadas dentro da regra geral do ônus da prova, previstas no art. 373 do CPC.
Das provas produzidas nos autos São provas materiais produzidas nos autos: a) Documentos pessoais (evento 2 a 4, 7 e 9 nos autos do processo); b) Comprovante (evento 1, anexo 4 e 5 nos autos do processo); c) Print de e-mail (evento 1, anexo 6 nos autos do processo); d) Contrato Social (evento 33, anexo 2 nos autos do processo); e) Procuração (evento 33, anexo 3 e 4 nos autos do processo); f) Carta de preposição (evento 33, anexo 5 nos autos do processo); g) Nota fiscal (evento 33, anexo 6 nos autos do processo); h) Rastreamento (evento 33, anexo 7 nos autos do processo); i) Situação cadastral (evento 33, anexo 8 nos autos do processo); j) Declaração (evento 33, anexo 10 nos autos do processo); k) Demonstrativo (evento 33, anexo 11 nos autos do processo); l) Documentos pessoais (evento 37, anexo 2 e 5 nos autos do processo); m) Nota (evento 37, anexo 3 nos autos do processo); n) Substabelecimento (evento 37, anexo 4 nos autos do processo); o) Substabelecimento e carta de preposição (evento 37, anexo 3 nos autos do processo); Foram produzidas as seguintes provas orais: GUSTAVO OLIVEIRA LEITE, em depoimento pessoal, disse que a Jadlog foi contratada para fazer entrega de mercadoria e o produto foi entregue.
Disse que acredita que há recebimento de produto e está na defesa da empresa.
Disse que quem a contratou foi a outra empresa.
JORGANA OLIVEIRA PEREIRA, testemunha juramentada, disse que soube da compra da autora de dois móveis quando ela estava grávida, mas os móveis não chegaram.
Disse que a criança ficou dormindo na cama da avó enquanto o móvel não chegava.
Disse que a autora comentou que tinha falado com a empresa.
Disse que trabalha em horário comercial.
Disse que é vizinha da autora.
Disse que pode não ter visto o móvel chegar.
Disse que frequenta a casa da autora.
ESTER GOMES DOS SANTOS, testemunha não juramentada por se declarar amiga íntima, disse que na época do parto visitada a autora quase todos os dias.
Disse que depois de a criança nascer os pedidos dela e compra de berço e cômoda não havia chegado.
Disse que mora perto na autora no mesmo bairro.
Disse que um terceiro poderia receber a mercadoria se isso ficasse autorizado. 3 Da análise dos fatos e das provas A parte requerente alega que, quando gestante, em busca de preparar seu lar para chegada iminente de seu filho, comprou dois moveis no sitio da Requerida no dia 17 de novembro de 2023, sendo uma comoda no valor de R$ 745,00 (setessentos e quarenta e cinco reias) parcelada em 12x (doze vezes), tendo sido o pedido registrado sob o n° 68.***.***/3625-01 e, ato continuo, realizou o pedido de um berço, pedido realizado na data de 27 de novembro de 2023, com pagamento a vista, por transferência bancaria sendo o pedido registrado sob o n° 45.***.***/7209-79, tudo conforme documentos que escoltam a presente; Os móveis adquiridos tinham a finalidade de proporcionar o conforto e o cuidado necessário para o bebê, que estava prestes a nascer, evidenciando a diligência e o zelo da Requerente em antecipar os preparativos para evitar transtornos.
A previsão de entrega dos produtos foi informada pela Requerida seria em 17 de janeiro de 2024 para a cômoda e 12 de janeiro de 2024 para o berço, contudo, a entrega nunca foi realizada, ou seja, já em 5 de março de 2024, após o nascimento de seu filho, a Requerente retornou do hospital, mas sem o conforto essencial que os móveis deveriam ter proporcionado.
Aduz ainda que, conforme se comprova, a empresa responsável pelo transporte informou a entrega dos produtos, sem, contudo, terem sido entregues à Autora, de forma que fica patente sua responsabilidade solidária, já que, de alguma forma fez parte da cadeia de fornecedores enquanto transportadora responsável pela entrega; Aelga ainda que, a situação tornou-se ainda mais grave e humilhante quando, sem ter onde acomodar o bebê, a Requerente foi forçada a dormir com ele em sua própria cama, improvisando o armazenamento das roupas e objetos em um guarda-roupa inadequado.
A Requerente tentou resolver a questão diretamente com a Requerida, foram inúmeras tentativas de contato por telefone, envio de e-mails, e até mesmo uma reclamação formal ao PROCON foi registrada, contudo, nenhuma resposta concreta foi dada; Não bastando o não ressarcimento dos valores pago à vista, a Requerente continua sendo cobrada das parcelas da cômoda, portanto, diante da absoluta omissão e desrespeito da Requerida, que sequer ofereceu uma solução ou esclarecimento, a Requerente, desamparada, precisou recorrer a familiares para suprir as necessidades urgentes do bebê.
Sem alternativa, a Requerente, esgotada pelas frustrações e pelos prejuízos sofridos, busca agora a tutela do Poder Judiciário para obter a reparação pelos danos causados, exigindo a devida responsabilização da Requerida e a solução definitiva deste tormentoso impasse.
Requer ao final: a) Requer que seja restituídos os valores em dobro, com juros e correção monetária conforme art.42 do CDC, que calculados os valores traz o total de R$ 2.787,66 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), com acréscimo das demais parcelas descontadas até a efetiva suspensão e a dobra destas; b) A condenação das Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), pelo DANO MORAL REAL que a Autora experimentou, eis que vítima de contrato não cumprido; c) A condenação das Requeridas ao pagamento de taxas, custas e honorários sucumbenciais que devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa ou condenação; A parte requerida LGF Indústria e Comércio Eletrônico - LTDA alega que, encontra-se em Recuperação Judicial, ajuizada em 22/03/2024, cujo processamento foi deferido pelo V.
Juízo da 02ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª/7ª “RAJ” em 26/03/2024, determinando-se a suspensão das ações e execuções, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/05 (Proc. 1000222-10.2024.8.26.0260).
Alegou preliminar de suspensão do feito, em razão da recuperação judicial; Requereu os benefícios da justiça gratuita em razão da recuperação judicial; Requereu a revogação da tutela de urgência; Alegou em suma que não houve qualquer ato ilícito da Requerida, tampouco prejuízo ou dano ao Autor, razão pela qual a presente demanda merece ser julgada totalmente improcedente. Requer ao final: a) No mérito, nos moldes acima elencados, seja a presente julgada totalmente improcedente; b) Subsidiariamente em caso de condenação em danos materiais, requer seja a condenação da Ré limitada aos itens não entregues em sua forma simples, no valor total de R$ 1.227,48 (mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), uma vez que não foi demonstrada a repetição do indébito em dobro; c) Subsidiariamente, em caso de condenação a título de compensação por danos morais, requer seja reduzida a pretensão aplicando-se o critério advindo da observância dos requisitos “gravidade da ofensa”, “capacidade econômica dos envolvidos” e na “função punitivo-pedagógica do instituto”, impedindo-se que a monta fixada redunde locupletamento por parte da requerente; A parte Requerida Jadlog alega que, houve a entrega dos produtos e em sede liminar arguiu a fatal de interesse de agir; Preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela Autora contra esta Ré, Jadlog Logística S.A., uma vez que inexiste fundamento legal ou fático que justifique sua condenação, seja em forma de restituição simples ou em dobro. Requer ao final: a) Acolhimneto da preliminar de falta de interesse de agir; b) Seja a presente demanda julgada totalmente improcedente; c) Em caráter subsidiário, caso se entenda por uma responsabilização desta Ré a título de danos materiais, requer que o montante indenizatório seja fixado no valor de R$ 132,21 (cento e trinta e dois reais e vinte um centavos) equivalente ao valor declarado no Conhecimento de Transporte, referente ao produto que a Autora supostamente deixou de receber, somado ao frete. d) Em caráter subsidiário, caso se entenda pela configuração do dano moral, requer que a fixação do montante indenizatório seja arbitrado por este juízo de maneira prudente, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Ver a outra requerida. É incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes consistente na aquisição de produtos, conforme os comprovantes de pagamento e de pedido juntados aos autos (evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO5, bem como pela inexistência de oposição da parte requerida.
A controvérsia reside na alegação de repetição do indébito e na atribuição de responsabilidade às fornecedoras por supostas falhas na prestação dos serviços ou por vícios intrínsecos ao produto.
Sabe-se que os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva – independentemente, destarte, da existência de culpa – pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14, caput), ou seja, mesmo que a empresa requerida não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, apenas poderá se eximir da responsabilidade em caso de comprovação da inexistência do defeito no serviço prestado ou demonstrando que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi o caso dos autos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (Grifo não original).
A norma extraída desse dispositivo não demanda outra interpretação senão aquela que atribui ao fornecedor de serviços a obrigação de agir na prevenção de danos ao consumidor e responsabilização em caso de falha na prestação desse dever causado por não observação do seu encargo primário, de caráter preventivo.
Além do mais, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor cumprir a oferta veiculada, sob pena de cumprimento forçado da obrigação nos termos apresentados, conceder ao consumidor outro produto equivalente, ou ainda a rescisão do contrato com restituição da quantia paga.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida LGF Industria e Comercio Eletronico LTDA pretende tão somente imputar a responsabilidade a Requerida Jadlog, esquivando-se das suas obrigações para com a autora, bem como não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbiam (art. 373, II do CPC).
Isto porque se limitou a apontar que não possui nenhuma responsabilidade sobre a situação vivenciada pela requerente.
Em que pese a requerida atribuir a responsabilidade da ausência da entrega do produto a Requerida Jadlog, é necessário esclarecer que a requerida é a responsável, haja vista que foi ela que comercializou os produtos para a requerente, bem como não restou comprovada a ausência de entrega por desídia de suposto fornecedor.
Ainda, os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva – independentemente, destarte, da existência de culpa – pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14, caput).
Insta salientar que a data prevista para realizar a entrega induz o consumidor a acreditar que o produto será entregue até o dia previsto, ou seja, no presente caso houve a quebra da expectativa da consumidora, visto que as entregas estavam datadas para acontecer nos dias 17.01.2024 para o item Cômoda Infatil Branco com Porta Melinda e no dia 17.01.2024 para o item Berço Americano Branco Ludi Retrô, conforme evento 1, ANEXO5, mas não há provas de que foram entregues no prazo acordado e nem posteriormente.
Ademais, embora tenha colacionado a Nota fiscal, nota-se que o referido documento acostada ao evento evento 33, NFISCAL6, trata-se de produto diverso, que não tem relação com a presedente demanda.
Ademais, os reastreios apresentados pela Requerida no evento evento 33, OUT7 não é capaz de evidenciar a veracidade da efetiva entrega da mercadoria para a requerente, visto que poderia ter sido comprovado através de recibo com a assinatura do consumidor ou por outro meio, não recorrendo a nenhum desses recursos, ônus que lhe incumbia (CPC 373, inciso II).
A alegação da Requerida Jadlog de que houve a entrega dos produtos não merece prosperar, o comprovante de entrega de mercadoria acostada ao evento 37, OUT3 se trata apenas de 01 (um) volume de objeto, sendo que a autora adquiriu 02 (dois) objetos.
Do mesmo modo, o valor da mercadoria apresentada no termo de entrega é de R$ 132,21 (cento e trinta e dois reais e vinte e um centavos), o mesmo valor apresentado na Nota Fiscal acostada ao evento 33, NFISCAL6 relacionada a um colchão de berço, o que não é o objeto descutido na presente demanda. A empresa requerida não trouxe aos autos nenhuma prova que desconstituísse a afirmação feita pela autora de que não houve a entrega, assim como não anexou provas de que devolveu o valor pago a ela ou que procedeu com um novo envio do produto, e, portanto, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II do CPC). Desse modo, tornou-se incontestável o fato da requerente não ter sido restituída por uma compra em que o produto não foi entregue.
A respeito do tema, colham-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA ONLINE.
ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DA COMPRA POR DIVERSAS VEZES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU ESCLARECIMENTOS.
CANCELAMENTO APENAS PARCIAL DA COMPRA.
SUCESSIVAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DA LIDE PELA PARTE AUTORA.
SEM ÊXITO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL COMPROVADO.
PRECEDENTES STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DE R$ 4.000,00 PARA R$ 2.000,00.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0017250-48.2021.8.27.2729, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 24/10/2022, DJe 04/11/2022 19:44:42). (Grifo não original).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
EBANX QUE ATUA COMO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MATERIAL VERIFICADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO IMATERIAL.
O MERO INADIMPLEMENTO POR SI SÓ NÃO ENSEJA O DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0030098-34.2019.8.27.9100, Rel.
NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021 16:30:47). (Grifo não original).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE CHINELOS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0019436-02.2019.8.27.9200, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 14/12/2020, DJe 18/12/2020 19:11:49). (Grifo não original).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA REALIZADA DIRETAMENTE NO SITE DA EMPRESA FORNECEDORA - PRODUTO NÃO ENTREGUE - PAGAMENTO FEITO POR INTERMÉDIO DA PLATAFORMA MERCADOPAGO.COM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - A relação havida entre os litigantes é eminentemente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que devem incidir sobre o caso as regras especiais. 2 - A responsabilidade pelo fato do serviço disposto no art. 14, do CDC não faz qualquer diferenciação entre os fornecedores, a fim de que todos sejam responsáveis pelos resultados da compra. 3 - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo são responsáveis, solidários, junto ao consumidor pela falha de quantidade ou, neste caso, de qualidade pelo serviço prestado. 4 - A empresa ora recorrida atua no gerenciamento de pagamentos, vinculando-se à empresa fornecedora e prestando um só serviço aos olhos do consumidor.
Efetuado o pagamento sem a entrega da mercadoria, deve a empresa ressarcir o consumidor e, se entender ser o caso, exercer seu direito de regresso com a empresa conveniada. 4 - Recurso conhecido e rovido.
Sentença reformada. (TJ-TO, Apelação Cível 0002393-94.2021.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 29/06/2022, DJe 17/07/2022 16:19:29) (Grifo não original).
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. MOTOCICLETA.
PARCELAS ADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. Configura falha na prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar, o fornecedor que deixa de entregar o produto (motocicleta) adquirido pelo consumidor, sem revelar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva deste ou de terceiro. (TJTO, Apelação Cível, 0001627-60.2015.8.27.2726, Rel.
RICARDO FERREIRA LEITE, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2021, DJe 15/07/2021 18:15:15). (Grifo não original).
Resta evidente a falha na prestação de serviços da parte requerida ao não proceder com a entrega da mercadoria, além de não realizar a restituição do valor pago referente à compra de produtos que não foram entregues à autora.
DANO MATERIAL O dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser comprovado e demonstrado a extensão do dano de maneira precisa, já que se busca o ressarcimento da situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Do compulsar dos autos, restou comprovado o fato da requerente ter efetuado a compra e realizado o pagamento da quantia de R$ 611,36 (seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos) evento 1, ANEXO5 e R$ 748,32 evento 1, ANEXO5, bem como de que não houve a entrega dos produtos.
A Requerida aduz que não seria possível a restituição dos valores rem razão de se econtrar em Recuperação Judicial, e tal medida traria um tratamento desigual aos seus credores, o que encontra impedimento legal e é totalmente vedado no processo recuperacional.
Por outro lado, é evidente que a requerida deixou de cumprir a obrigação contratada, não pautando suas justificativas em preceitos de inteira legalidade, não viabilizando aos autores medidas que satisfizessem a pretensão final decorrente da contratação, justificando o dever de indenizar na forma prescrita pelo art. 389 do Código Civil.
Dessa forma, faz-se necessário a devolução integral do valor pago na compra de um produto que não foi entregue, nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL E DE QUALQUER TRANSTORNO QUE SUPLANTA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO - ART. 373, INC.
I DO CPC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0012853-10.2019.8.27.9100, Rel.
NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 19/05/2021, DJe 28/05/2021 23:02:54). (Grifo não original).
DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - PAGAMENTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DA CELEUMA NA VIA ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE USO DA VIA JUDICIAL - FATO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo o consumidor demandante, efetuado compra de mercadoria em site eletrônico, não recebendo o produto, faz jus à restituição da quantia paga, especialmente quando as empresas demandadas não apresentam prova idônea, da disponibilização administrativa do valor e da comunicação ao adquirente do bem. O caso não revela simples dissabor ou aborrecimento pela não entrega de mercadoria, já que a celeuma não foi solucionada administrativamente.
O demandante, para ver seu direito preservado, teve de contratar advogado e se socorrer da via judicial, fato extremo que não pode ser tratado como "corriqueiro" ou "cotidiano".
Indubitavelmente, o ilícito acabou por lhe afetar a vida privada, incidindo, também, a chamada Teoria da Perda do Tempo Útil, para a resolução do imbróglio, cenário que evidencia produção de danos morais indenizáveis. (TJTO, Apelação Cível, 0003261-67.2019.8.27.2721, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2020, juntado aos autos em 17/12/2020 10:12:44). (Grifo não original).
Portanto, reconheço o dever da parte requerida LGF Industria e Comercio Eletronico LTDA em restituir de forma simples os valores de R$ 611,36 (seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos) evento 1, ANEXO5 e R$ 748,32 evento 1, ANEXO5. DANO MORAL A requerente pleiteia indenização a título de danos morais em virtude dos transtornos suportados pela conduta da parte requerida. A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 6º, inciso VI e 14º combinados, do Código de Defesa do Consumidor.
Como cediço, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
No presente caso, a parte requerida deixou de fornecer os serviços devidos a parte autora, qual seja, a entrega da cômoda e do berço, bem como não restituiu a quantia paga, o que demonstra o descaso e o desrespeito da parte requerida para com o consumidor, que buscou a solução para o problema administrativamente e não obteve nenhum resultado satisfatório, bem como a desídia em promover a entrega do produto ou o estorno dos valores pagos. Assim, mostra-se patente o defeito do serviço, pelo qual deve responder objetivamente a parte requerida, por se inserir no risco do empreendimento, pois todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC). Para tais casos, a indenização, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes, vejamos a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO CAMA CASAL BOX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que a recorrente não efetuou a entrega do produto (cama de casal box), tampouco ressarciu a autora dos valores pagos pelo referido produto, tem-se a prática de ato ilícito pela demandada. 2.
No que se refere aos danos morais, deve se observar que a espera demasiada pela entrega de um bem, nas circunstâncias descritas, gera dano moral, pois transborda o mero aborrecimento e o inadimplemento contratual, revelando um agir desidioso e negligente da recorrente. 3.
No caso em apreço, com esteio nos fatores de fixação da indenização, bem como em relação ao prejuízo moral sofrido pelo recorrido e aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de primeira instância, R$ 5.000,00, revela-se adequado, visto que o valor da indenização neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de compensação à vítima e de reprimenda para evitar a reiteração do ato danoso, segundo as peculiaridades do caso concreto. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-TO - Apelação Cível 0016952-62.2020.8.27.2706, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 20/10/2021, DJe 28/10/2021 18:44:34). (Grifo não original). RECURSO INOMINADO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DESÍDIA E PÓS-VENDA INEFICIENTE CONSTATADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO – ENUNCIADO Nº 8.1 E 8.3 DAS TRS/TJPR, POR ANALOGIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA EM HIPÓTESE ANÁLOGA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-PR- 1ª Turma Recursal - 0006969-07.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 28.02.2020). (Grifo não original). Deve-se ter presente, ainda, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a parte requerida obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores antes de permitir que situações como a dos autos se repitam.
Assim, para o valor da condenação, será levado em consideração o grau do dano e,
por outro lado, que o dano moral não pode se prestar ao enriquecimento, atendendo à dúplice finalidade do instituto da indenização (punitiva e reparadora), fixo o valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), face às peculiaridades do caso e que, por certo, compensará o ocorrido, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, tendo nítido caráter compensatório e inibitório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida LGF Industria e Comercio Eletronico LTDA ao pagamento em favor da parte autora, na forma simples, do valor de R$ 611,36 (seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos) evento 1, ANEXO5 e R$ 748,32 evento 1, ANEXO5 referente à restituição do valor pago pelos produtos que não foram entregues, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso (evento 1, ANEXO5) (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. b) CONDENAR as requeridas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), incidindo desde a data do arbitramento – sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional dos patronos, a natureza e a complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para o trabalho, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
08/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
16/05/2025 18:59
Conclusão para julgamento
-
16/05/2025 18:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala 03 - 15/05/2025 16:50. Refer. Evento 67
-
13/05/2025 13:33
Protocolizada Petição
-
16/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69, 70, 73 e 74
-
15/04/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 75
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 73, 74 e 75
-
03/04/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/04/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/04/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:18
Lavrada Certidão
-
02/04/2025 17:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 03 - 15/05/2025 16:50
-
20/03/2025 20:00
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 12:53
Conclusão para despacho
-
14/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
25/02/2025 17:42
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
-
24/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/02/2025 14:35
Conclusão para despacho
-
04/02/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/01/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
19/12/2024 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/12/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/12/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 20:38
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2024 13:14
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 19:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
05/11/2024 19:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 05/11/2024 15:00. Refer. Evento 22
-
05/11/2024 10:43
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 14:25
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 08:30
Juntada - Certidão
-
30/10/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
25/10/2024 14:26
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 07:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 24
-
22/10/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/10/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2024 13:10
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
18/10/2024 13:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/10/2024 13:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/10/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
18/10/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
18/10/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
18/10/2024 12:19
Lavrada Certidão
-
17/10/2024 17:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/11/2024 15:00
-
17/10/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 19:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
07/10/2024 12:56
Conclusão para decisão
-
07/10/2024 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 19:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
19/09/2024 12:14
Conclusão para decisão
-
19/09/2024 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/09/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
16/09/2024 12:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIANNE BUCAR DE ABREU - Guia 5559992 - R$ 127,88
-
16/09/2024 12:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIANNE BUCAR DE ABREU - Guia 5559991 - R$ 196,82
-
12/09/2024 17:46
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECIVJ para TOMNT1ECIVJ)
-
12/09/2024 17:46
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
12/09/2024 17:32
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 17:32
Processo Corretamente Autuado
-
12/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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