TJTO - 0000463-90.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000463-90.2025.8.27.2732/TORELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZAAUTOR: CLAUDIA DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 22/07/2025 - Trânsito em Julgado -
22/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:34
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000463-90.2025.8.27.2732/TO AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA DE SOUZA LOPES em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, qualificados na inicial.
No evento 15 a parte autora apresentou pedido de desistência. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 485, §5º, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência poderá ser apresentado até a sentença.
Ainda, o consentimento da parte requerida somente é necessário após oferecida a contestação (art. 485, §4º, do CPC).
No caso dos autos, não houve o oferecimento de contestação, de forma que a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 90 do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
17/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 12:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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14/07/2025 16:20
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 04:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/06/2025 15:29
Protocolizada Petição
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30/04/2025 16:53
Conclusão para despacho
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30/04/2025 16:52
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 16:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contribuição Sindical - Para: Contratos Bancários
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30/04/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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