TJTO - 0000327-11.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:59
Conclusão para decisão
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01/09/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000327-11.2025.8.27.2727/TO AUTOR: CELMA TEIXEIRA REIS COSTAADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, observo que a parte autora está representada por advogado constituído, cuja procuração foi firmada por meio de assinatura digital (evento 1 – PROC3).
Nesse prisma, de acordo com a lei nº 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de procuração.
Por outro lado, cabe mencionar a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
Além disso, a fiscalização e estabelecimento da política de certificação digital foi atribuída ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja competência foi determinada pela Medida Provisória n.º 2.200/2001.
O ITI é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cuja missão é manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
Assim, ao ITI cabe a verificação de conformidade das assinaturas digitais vinculadas às Autoridades Certificadoras credenciadas.
No caso sub judice, analisando a conformidade da assinatura digital na plataforma ITI, demonstrou que a assinatura digital inserida na procuração (evento 1 – PROC3) é desconhecida, constando a seguinte informação “Documento contém apenas assinaturas desconhecidas”.
Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) ter possibilitado ao advogado, em seu artigo 425, a declaração de autenticidade de alguns documentos, esse poder não é aplicável em relação à assinatura do outorgante, pois não se trata de cópia ou reprodução de documentos, e sim de documento original produzido em meio digital.
Assim, a assinatura digital cuja autenticidade não possa ser conferida, não atribui a autenticidade necessária ao documento, visto que não se equipara à assinatura admitida pelo § 1º do artigo 105 do CPC.
Importante mencionar, a desnecessidade do reconhecimento da firma da assinatura manual nas procurações assinadas em meio físico e digitalizadas para o processo.
Portanto, a procuração eletrônica com assinatura digital cuja autenticidade não possa ser comprovada por meio idôneo configura-se como procuração irregular.
Assim, não é apta para produzir efeitos jurídicos e possibilitar a regular representação judicial.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, uma procuração devidamente assinada de próprio punho ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, que seja uma procuração que a validade possa ser conferida/autenticada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, volva-me o processo para deliberações acerca do pleito de tutela antecipada, incluindo-o no localizador CLS URGENTE.
Caso haja o decurso de prazo, volva-me o processo para sentença de extinção no localizador CLS SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:56
Despacho - Mero expediente
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25/08/2025 13:36
Conclusão para decisão
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24/08/2025 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000327-11.2025.8.27.2727/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: CELMA TEIXEIRA REIS COSTAADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 9 - 16/07/2025 - Decisão Não Acolhimento de Embargos de DeclaraçãoEvento 4 - 09/05/2025 - Despacho Mero expediente -
16/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:39
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/07/2025 16:19
Conclusão para despacho
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22/05/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:16
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 12:23
Conclusão para despacho
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05/05/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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