TJTO - 0012045-33.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0012045-33.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ENEDINA MARIA SERGINA DE QUEIROZADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587)RÉU: RICARDO DANTAS DE MACEDOADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)RÉU: ALIANCA COMERCIO E PROMOCAO DE VENDAS LTDAADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)RÉU: ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ENEDINA MARIA SERGINA DE QUEIROZ em face de ALIANÇA ONLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. e RICARDO DANTAS DE MACEDO, decorrente do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0012703-38.2016.8.27.2729.
A referida ação coletiva tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca, o que suscita a análise da competência deste Juízo para o processamento do feito.
A competência para o processamento da fase de liquidação e do subsequente cumprimento de sentença é, por regra, do juízo que proferiu a decisão na fase de conhecimento.
A matéria é tratada como de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta.
O art. 516, inciso II, do CPC, é cristalino ao dispor que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
No caso em tela, o título que fundamenta a presente liquidação foi constituído na já mencionada Ação Civil Pública, cujo julgamento ocorreu na 3ª Vara Cível.
A estrita vinculação entre a sentença coletiva e a sua liquidação individual atrai a competência do juízo sentenciante, que já detém amplo conhecimento sobre a causa original, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a economia processual.
Dessa forma, encontra-se caracterizada a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas para processar e julgar todas as ações individuais que visem à liquidação e execução daquele julgado coletivo, sendo imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juízo da 4ª Vara Cível.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º c/c art. 516, inciso II, ambos do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível para processar e julgar o feito.
Em consequência, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos presentes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas, competente para a causa.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 12:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL4CIVJ para TOPAL3CIVJ)
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03/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/03/2025 15:37
Conclusão para despacho
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28/03/2025 15:36
Lavrada Certidão
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24/03/2025 19:17
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 18:08
Conclusão para despacho
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15/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 26
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10/03/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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25/02/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 12:46
Conclusão para despacho
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22/08/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11, 8 e 9
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26/06/2024 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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11/06/2024 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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28/05/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 12:52
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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27/05/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
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02/04/2024 13:45
Conclusão para despacho
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02/04/2024 13:44
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2024 16:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ENEDINA MARIA SERGINA DE QUEIROZ - Guia 5433115 - R$ 50,00
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28/03/2024 16:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ENEDINA MARIA SERGINA DE QUEIROZ - Guia 5433114 - R$ 54,77
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28/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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