TJTO - 0030933-16.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00138429720258272700/TJTO
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03/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 17:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00138429720258272700/TJTO
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01/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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01/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030933-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: IVANILDE BORGES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IVANILDE BORGES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV/TO e do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial, requerendo a concessão de liminar, visando a suspensão de Imposto de Renda.
Narra a inicial que a parte autora possui “sequela de poliomielite em membro inferior direito (MID) e pé esquerdo (atrofia muscular MID, pé direito equinismo, varismo e supinação com pisada com dorso do pé direito, pé esquerdo em vago com deformidade em flexão e desvio lateral dos aparelhos esquerdos) (CID B91)”.
Cita que em 01/08/2024 requereu administrativamente a isenção do Imposto de Renda, a qual foi indeferida sob o fundamento de que a moléstia da autora não consta do rol legal de doenças isentas, conforme Laudo Médico Pericial nº 406/2024/PMED.
Do acima exposto, postula a liminarmente a suspensão dos descontos referentes ao imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como requereu os benefícios da justiça gratuita em seu favor.
O feito foi distribuído originalmente perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos desta Comarca, o qual manifestou pela sua incompetência, em razão da matéria, por consequência, determinando a remessa dos autos para esta Unidade Judiciária da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas – evento 8, DECDESPA1.
A autora por meio da petição anexada no evento 20, EMENDAINIC1 promoveu a emenda a inicial, retificando o valor da causa, requerendo que seja considerado o valor de R$ 18.695,91 (dezoito mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pedido liminar.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, recebo a inicial e sua emenda constante do evento 20, devendo que seja retificado o valor da causa no bojo do processo fazendo assim constar o valor de R$ 18.695,91 (dezoito mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em atenção aos documentos constantes nos autos (evento 1, CHEQ3), CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA A parte autora requer "a concessão liminar da tutela de urgência para suspender os descontos de IR e contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos da autora".
Pois bem.
O Código de Processo Civil contempla a possibilidade de concessão de tutelas provisórias em seu Livro VI e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos a seguir transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Na espécie, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade do deferimento de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos relativos ao imposto de renda, sobre os proventos da aposentadoria da parte autora, por haver desenvolvido as enfermidades acima descritas, inobstante a ausência de laudo técnico pericial oficial. Ressalta-se que a matéria em apreço, é regida pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que estatui, in verbis: “Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” - Grifei.
Por sua vez, a regulamentação da tributação, da fiscalização, da arrecadação e da administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, por seu turno, consta no Decreto nº 3.000/1999, que especifica, em seu artigo 39, inciso XXXIII, o seguinte: “Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei n° 7.713, de 1988, art. 6°, inciso XIV, Lei n° 8.541, de 1992, art. 47, e Lei n° 9.250, de 1995, art. 30, § 2°).” Ainda, o tema é tratado na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.500/2014, veja-se: “Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pago s por previdências: (...) II - proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios , devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º.” Com efeito, a finalidade da legislação em tela é desonerar os inativos portadores de doença, notadamente diante dos altos encargos financeiros que serão despendidos com medicação e acompanhamento médico.
Ao que se vê, através da exoneração tributária, o legislador procurou garantir aos aposentados/reformados recursos para viabilizar um melhor tratamento dos sintomas. Afinal, o portador daquelas moléstias sempre arcará com o pagamento de altas quantias durante a terapêutica, sendo notório que a rede pública de saúde não oferece o amparo necessário. Na situação em destaque, posta à apreciação deste órgão jurisdicional, verifica-se que a autora, é servidora estadual aposentada, cuja transferência para inatividade se deu em 01/09/2020 - evento 1, CHEQ3. Também infere-se do laudo médico juntado no evento 1, PROCADM6 que a autora é portadora de paralisia infantil tipo poliomielite, moléstia inserida naquelas elencadas pelas legislações acima citadas.
No tocante à realização de perícia médica oficial, exigida legalmente, cabe salientar que tal condição não se mostra absoluta, devendo-se ponderar a razoabilidade da exigência legal no caso concreto.
Entende-se que a finalidade da norma prevista na Lei Federal n° 9.250/95 que requer "(...) laudo pericial emitido por serviço médico oficial (...)", é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. Entretanto, não se trata de prova tarifada, pois, a despeito de a previsão legal considerar suficiente o laudo emitido por serviço médico oficial, não se pode reputá-la indispensável. Ademais, importa considerar, acerca do assunto, que o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 598, que estatui: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
A propósito, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRPF.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA.
LAUDO PERICIAL.
SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. 2.
Agravos Internos do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovidos. (STJ.
AgInt no AREsp 1052385/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019).
Neste sentido, trago precedentes jurisprudenciais dos tribunais pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA GRAVE.
LAUDO PERICIAL.
SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ISONOMIA.
DIREITO À SAÚDE. 1.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE SER DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO CASO DE MOLÉSTIA GRAVE, TENDO EM VISTA QUE A NORMA PREVISTA NO ART. 30 DA LEI 9.250/1995 NÃO VINCULA O JUIZ, QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 131 E 436 DO CPC, É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. 2.
COMPROVADO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO, SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE, CID10 - C62), A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS, PREVISTA NO INCISO XIV, ARTIGO 6º, DA LEI NO 7.713/1988, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, MESMO QUE O SERVIDOR PÚBLICO AINDA ESTEJA EM ATIVIDADE. 3.
EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIO FISCAL DESTINADO A PROPICIAR AO CONTRIBUINTE MAIOR CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR O ELEVADO CUSTO DO TRATAMENTO, ÀQUELE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, A SUA CONCESSÃO É DEVIDA, TENDO EM VISTA OS ENCARGOS COM O TRATAMENTO, PRESTIGIANDO-SE, ASSIM, O PRINCÍPIO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ALÉM DE ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, NA DEFESA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA, COMO GARANTIA FUNDAMENTAL PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO.
AP 0031441-11.2019.8.27.0000.
Desa.
Etelvina Sampaio.
Julgada em 12/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA MENTAL GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 6º, XIV DA LEI Nº7.713/88. 1.
A isenção do Imposto de Renda retido na fonte em favor de servidor público portador de moléstia mental, tem como objetivo diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da lei 9.250/95 não vincula o juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que o Autor/Agravado é portador de neoplasia maligna, enquadrando-se no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº7.713/88. 4.
Na espécie, não merece reparos a decisão hostilizada, a qual deferiu a liminar pretendida na exordial, eis que proferida conforme o livre convencimento motivado do magistrado e com observância dos requisitos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04704121320198090000, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) - Grifei.
Sopesando tais elementos, observa-se a probabilidade do direito do agravante, nos termos do art. 300 do CPC, consistente em ser portador de moléstia grave elencada nas normas que disciplinam a isenção de imposto de renda.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorre do risco da demora do processo caso tenha que se aguardar a tramitação normal da presente ação, tratando-se aqui de verba de caráter alimentar (proventos de inatividade).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, pelo que DETERMINO ao ESTADO DO TOCANTINS que se abstenha de promover os descontos relativos ao Imposto de Renda na folha de pagamento da então requerente, até o julgamento definitivo de mérito. À Serventia para que promova a retificação do valor da causa no bojo do processo, fazendo assim constar o valor de R$18.695,91 (dezoito mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão. 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
28/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:40
Decisão - Concessão - Liminar
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20/08/2025 13:42
Conclusão para despacho
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19/08/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030933-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: IVANILDE BORGES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) DESPACHO/DECISÃO A Vara de Execuções Fiscais e Saúde foi criada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da Resolução nº 89/2018, alterada pelas Resoluções nº 6/2019 e nº 53/2019, com a delimitação da seguinte competência: Art. 1º Renomear e redistribuir as competências das varas cíveis, das fazendas e registros públicos, juizado especial criminal e turmas recursais na Comarca de Palmas, promovendo-se os necessários registros e retificações. (...) III - uma vara de execuções fiscais e ações de saúde pública, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento; redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 53, DE 1º DE AGOSTO DE 2019. (...) O art. 3º, §5º, da Resolução nº 89/2018, assim dispõe: § 5º Os feitos em tramitação nas varas remanescentes e extintas, relativos a saúde, em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas, cujo objeto seja crédito tributário, serão redistribuídos à vara de execuções fiscais e ações de saúde pública.” (NR) redação dada pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019. A teor da redação acima transcrita, as ações autônomas cujo objeto seja crédito tributário, em que são parte ou interessada a fazenda pública estadual ou municipal, foram delimitadas como matéria de competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde.
Na mesma corrente ao analisar o Incidente de Assunção de Competência nº 0006036-16.2022.8.27.2700 o Tribunal de Justiça do Tocantins fixou a seguinte teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante , e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, Diante disso, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição destes autos para a Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 13:08
Conclusão para despacho
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16/07/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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16/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:52
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/07/2025 12:11
Conclusão para despacho
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15/07/2025 12:11
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 12:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/07/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVANILDE BORGES DE OLIVEIRA - Guia 5754724 - R$ 50,00
-
15/07/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVANILDE BORGES DE OLIVEIRA - Guia 5754723 - R$ 142,00
-
15/07/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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