TJTO - 0003673-22.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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15/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003673-22.2023.8.27.2700/TO CREDOR: LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 78, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 191.325,96 (cento e noventa e um mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), com destaque de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 01/02/2023 (evento 97, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 04/12/2021 (evento 42, CERT_TRANS_JULG1 - Apelação Cível nº. 00326986620188272729), conforme o Ofício Precatório 2023/000793 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre da Silva, nos Autos da Ação originária de n°. 00326986620188272729.
Decisão do evento 6, DECDESPA1 determinando à Secretaria de Precatórios a a elaboração de Ofício solicitando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2024, o que foi cumprido no evento 16, OFIC2 e evento 16, EMAIL1.
Por meio da Petição do evento 17, PET1 e evento 17, OFIC2 o Credor requereu "a concessão da preferência constitucional no pagamento do aludido crédito alimentar, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal/1988, em razão de: (X) Doença grave", pedido que foi enviado ao Juízo de origem para apreciação - evento 19, DECDESPA1.
No evento 31, OFIC1 o Juízo de origem comunicou o deferimento da parcela superpreferencial, nos termos requeridos pelo Credor, conforme a Decisão do evento 31, DEC2, acolhida no evento 33, DECDESPA1.
A prioridade por doença grave foi registrada no Sistema GRV - evento 37, COMP1 e evento 37, CERT2.
O valor requisitado foi atualizado, conforme o Parecer Técnico juntado pela Divisão de Contadoria Judicial no evento 44, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência e manifestações de ciência do Credor no evento 49, CIEN1 e do Ente devedor no evento 54, PET1.
A parcela superpreferencial foi quitada conforme determinado na Decisão do evento 51, DECDESPA1, com os Alvarás expedidos em 24/04/2024 (evento 65, ALVLEVANT1 e evento 64, ALVLEVANT1) e pagos em 25 e 26/04/2024 (evento 67, ALVLEVANT1 e evento 68, ALVLEVANT1).
Sobreveio aos Autos em 26/02/2025 a Petição do evento 76, PET2, requerendo "a reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao credor, em favor de sua ex-esposa, e requerente", nos termos da Sentença (evento 76, SENT1) proferida em 04/07/2024 nos Autos do Divórcio Litigioso nº. 0000138-84.2021.8.27.2723 pelo Juízo Cível da Comarca de Itacajá, que determinou: (...) o bloqueio judicial de 50% (cinquenta por cento) da indenização trabalhista que venha a ser percebida pelo requerente nos autos de nº 0032698- 66.2018.8272729, movida em face do Estado do Tocantins, percentual que deverá ser levantado pela autora quando do efetivo pagamento. (...) No evento 77, OFIC1 o Juízo da origem encaminhou a Decisão (evento 77, DEC2 destes Autos e evento 158, DECDESPA1 dos Autos de origem), nos seguintes termos: 1.
CUMPRA-SE a determinação da 1ª Escrivania Cível de Itacajá de penhora no rosto deste autos, conforme sentença proferida no feito n. 0000138-84.2021.8.27.2723, juntada no evento 156. 1.1.
INFORME-SE o juízo do precatório n. 0003673-22.2023.8.27.2700 acerca da referida decisão.
Em consulta aos Autos principais, verifica-se no evento 159, TERMO1 o Termo de Penhora no Rosto dos Autos, cujo teor segue transcrito: Aos 12/03/2025, no cartório da 1ª Vara da Fazenda e Registro Públicos da Comarca de Palmas- TO, em cumprimento à decisão proferida no evento 158, faço a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, no valor de 50% (cinquenta por cento) da indenização trabalhista que venha a ser percebida pelo requerente, fazendo a reserva em favor de ANA CLÉA TÔRRES DA SILVA SANTOS. A ser vinculado ao processo de origem 0000138-84.2021.8.27.2723, em tramite na 1ª Escrivania Cível de Itacajá, de possível crédito oriundo dos presentes autos, pertencentes a LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS. Nada mais havendo lavrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. (...) Isso posto, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova o registro da penhora, a fim de que se resguarde 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao Credor LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, na forma da Decisão do evento 158, DECDESPA1 dos Autos de origem, juntada no evento 77, DEC2 destes Autos e da Sentença do processo 0000138-84.2021.8.27.2723/TO, evento 54, SENT1.
Ainda, comunique-se ao Juízo oficiante que no mês de abril do ano de 2024 foi expedido e pago o Alvará Judicial em favor do Credor LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS, referente à parcela superpreferencial no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), nos termos da Decisão do evento 51, DECDESPA1, bem como que no Ofício Precatório (evento 1, PRECATÓRIO1) consta o destaque de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios contratuais.
O Doutor Advogado do Credor opôs Embargos de Declaração no evento 83, EMBARGOS1, alegando "que é OMISSA a Decisão em não resguardar os 20% de honorários Advocatícios do Embargante Credor INDIANO SOARES, Advocacia Criminal".
Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 85, PET1.
Vieram-me os Autos conclusos.
II - FUNDAMENTOS A admissibilidade dos Embargos de Declaração restringe-se ao esclarecimento de eventual obscuridade, à eliminação de contradições, ao suprimento de omissão sobre a qual o Juiz deveria se pronunciar, seja de ofício ou a requerimento, bem como à correção de erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Esse mecanismo processual destina-se exclusivamente a integrar e esclarecer os termos da Decisão embargada, não sendo admitida a oposição de Embargos de Declaração em razão de mera insatisfação com o conteúdo da decisão.
Nesse aspecto, verifica-se que a insurgência apontada não se trata de omissão, eis que o destaque dos honorários advocatícios contratuais vem sendo observado e preservado desde o início da tramitação deste Precatório, saber: a) Ofício Precatório n°. 2023/000793, evento 1, PRECATÓRIO1: b) Decisão do evento 6, DECDESPA1: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Luzivan Pereira dos Santos, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 191.325,96 (cento e noventa e um mil trezentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais (...). c) Decisão do evento 33, DECDESPA1: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Luzivan Pereira dos Santos, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 191.325,96 (cento e noventa e um mil trezentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais (...) d) Decisão do evento 51, DECDESPA1: (...) DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 70.600,00 (setenta mil e seiscentos reais), sendo R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais) referente ao principal e R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais) de honorários contratuais (20%), devendo ser expedido em nome dos beneficiários (...) e) Parecer do evento 60, PARECER/TRIBUTOS1: HONORARIOS CONTRATUAIS R$ 14.120,00HONORARIOS DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA: INDIANO SOARES ADV ESPEC 25.***.***/0001-04 - NESTE CASO DEVERÁ PRESTAR CONTAS À RECEITA FEDERAL, f) Decisão embargada, evento 78, DECDESPA1: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 191.325,96 (cento e noventa e um mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), com destaque de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios contratuais (...) (...) Isso posto, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova o registro da penhora, a fim de que se resguarde 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao Credor LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, na forma da Decisão do evento 158, DECDESPA1 dos Autos de origem, juntada no evento 77, DEC2 destes Autos e da Sentença do processo 0000138-84.2021.8.27.2723/TO, evento 54, SENT1.
Ainda, comunique-se ao Juízo oficiante que no mês de abril do ano de 2024 foi expedido e pago o Alvará Judicial em favor do Credor LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS, referente à parcela superpreferencial no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), nos termos da Decisão do evento 51, DECDESPA1, bem como que no Ofício Precatório (evento 1, PRECATÓRIO1) consta o destaque de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios contratuais.
Registro mais uma vez que na Decisão embargada foi determinado "o registro da penhora, a fim de que se resguarde 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao Credor LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS" - grifos não originais.
Assim, guardado o devido respeito às manifestações apresentadas pelo Doutor Advogado, após a detida análise dos Autos vislumbra-se que o Ofício requisitório já foi expedido com o devido destaque dos honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento) do crédito (evento 1, PRECATÓRIO1) e de igual modo, as Decisões do evento 6, DECDESPA1, evento 33, DECDESPA1, evento 51, DECDESPA1 e evento 78, DECDESPA1 promoveram o respectivo registro ao apontar "(...) com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais".
Ainda, na Decisão embargada (evento 78, DECDESPA1) foi determinada a comunicação ao Juízo de origem do destaque de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios contratuais.
III - DISPOSITIVO Isso posto, não vislumbrando qualquer omissão desta Coordenadoria de Precatórios ao proferir a Decisão do evento 78, DECDESPA1, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Dr.
Advogado, eis que não preenchidos os requisitos para a admissibilidade, nos termos da fundamentação já exposta.
No mais, aguarde-se os Autos na Secretaria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 10:58
Decisão - Outras Decisões
-
18/06/2025 14:40
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 80
-
18/06/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
17/06/2025 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
-
16/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
12/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:06
Decisão - Outras Decisões
-
12/03/2025 17:37
Juntada - Documento
-
26/02/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/05/2024 17:16
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
02/05/2024 17:16
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
-
02/05/2024 17:15
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
02/05/2024 17:15
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
-
02/05/2024 17:14
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
02/05/2024 17:14
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
02/05/2024 17:07
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
26/04/2024 07:11
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526008742024
-
25/04/2024 07:05
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526008752024
-
24/04/2024 10:32
Remessa Interna com Alvará - SCPRE -> PRECT
-
24/04/2024 10:32
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526008752024
-
24/04/2024 10:31
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526008742024
-
23/04/2024 17:20
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPRE
-
23/04/2024 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/04/2024 15:22
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
15/04/2024 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/04/2024 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
15/04/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/04/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 22:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
10/04/2024 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/04/2024 16:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
09/04/2024 16:59
Decisão - Determinação - Providência
-
08/04/2024 13:22
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
02/04/2024 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
02/04/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/04/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:32
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
01/04/2024 17:31
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
27/02/2024 13:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
27/02/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/02/2024 17:01
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
19/02/2024 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
19/02/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/02/2024 14:13
Juntada - Documento - Certidão
-
19/02/2024 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
16/02/2024 16:50
Decisão - Outras Decisões
-
14/02/2024 16:06
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
13/02/2024 06:00
Juntada - Documento
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/02/2024 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
03/02/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/02/2024 23:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
01/02/2024 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/01/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
25/01/2024 14:17
Juntada - Documento
-
25/01/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 15:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
19/01/2024 15:15
Despacho - Mero Expediente
-
18/01/2024 14:23
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
18/01/2024 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/07/2023 14:50
Juntada - Documento
-
14/06/2023 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/05/2023 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
24/05/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/05/2023 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 05:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
23/05/2023 05:50
Despacho - Mero Expediente
-
12/05/2023 14:40
Juntada - Documento
-
12/04/2023 17:23
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
12/04/2023 17:21
Ato ordinatório - Data de Validação - 22/03/2023 14:44:55
-
22/03/2023 14:44
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
22/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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