TJTO - 0000512-49.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000512-49.2025.8.27.2727/TO AUTOR: DOMINGAS FAGUNDES DE SOUZAADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (artigo 98 do CPC).
No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na lei nº 8.078/90.
Não obstante, a aplicação dos preceitos contidos nesse diploma legal não conduz à automática inversão do ônus de prova, que se trata de uma regra de instrução processual, cuja aplicação impõe a satisfação dos requisitos delineados no seu art. 6º, inciso, VIII, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso dos autos, é desnecessária a inversão do ônus da prova, haja vista que, o cerne da controvérsia é a análise da existência ou não do contrato de empréstimo consignado, à devolução em dobro e à reparação por danos morais sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente.
Não há, pois, dificuldade e/ou vulnerabilidade técnica e intelectual da parte requerente que a impeça de comprovar os fatos alegados por ela na exordial, motivo pelo qual a distribuição do ônus probatório deve observar o rito ordinário, ou seja, artigo 373 do CPC.
Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, advertindo as partes que o processo será analisado de acordo com o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Em termos de prosseguimento, tendo em vista que a parte demandante manifestou não possuir interesse na audiência de conciliação (CPC, artigo 319, inciso VII), CITE(M)-SE o(s) requerido(s) de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), bem como de confissão e revelia.
Caso o polo passivo apresente preliminares em sua contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja preliminares arguidas pela parte requerida, volva-me o processo para deliberações.
Oportunamente, em caso de não localização da parte demandada, AUTORIZO desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no CPC, art. 256, § 3º, a realização de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOJUD.
Caso necessário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o CPF da parte adversa.
A busca antecipada de endereços nos sistemas disponíveis será realizada no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Encontrado(s) endereço(s) diverso(s) daquele inicialmente informado na petição inicial, o mandado deve ser cumprido ou a carta de citação/intimação enviada no/para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal.
Certificado o insucesso das diligências, a parte autora poderá considerar a possibilidade de requerer a citação por edital, nos termos do CPC, art. 257, I, INTIMANDO-SE para apresentar tal requerimento no prazo de 10 (dez) dias.
Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC).
ADVIRTO que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Autorizo que a intimação seja realizada por aplicativo de celular de mensagens instantâneas, observando-se a portaria conjunta 11 do TJ TO.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 11:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/07/2025 16:06
Conclusão para decisão
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08/07/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:08
Protocolizada Petição
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 18:32
Conclusão para despacho
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26/05/2025 12:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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26/05/2025 12:42
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 12:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGAS FAGUNDES DE SOUZA - Guia 5717927 - R$ 108,90
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26/05/2025 12:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGAS FAGUNDES DE SOUZA - Guia 5717926 - R$ 228,60
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23/05/2025 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2025 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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23/05/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/05/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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