TJTO - 0027049-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:44
Conclusão para despacho
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14/07/2025 16:02
Protocolizada Petição
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11/07/2025 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0027049-76.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PINTO DO VALE SALESADVOGADO(A): BRENDA LORRANE DA SILVA LACERDA (OAB TO012622) DESPACHO/DECISÃO O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das situações elencadas no art. 1º e parágrafos da Resolução n. 71 de 31/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça alterada pela Resolução n. 152 de 06/07/2012, do mesmo órgão, e no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi regulamentado pela Resolução n. 30/2022, em seu art. 6º, a seguir transcrito: Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação deprisão preventiva ou temporária;V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;VII - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.VIII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado por órgão judicial, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do magistrado. § 3º Caso o magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o feito seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão.
O caso em questão não é matéria que deva ser apreciada durante o plantão, eis que não se enquadra em nenhuma das matérias reguladas pelo art. 6º da resolução nº 46/2017 do TJTO.
Encerrado o plantão, encaminhem-se os autos à respectiva Vara (art. 6º, §3º da Resolução n. 20/2020 do TJ/TO).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:02
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 13:41
Conclusão para despacho
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24/06/2025 13:40
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 11:58
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL4CIV
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20/06/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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20/06/2025 16:46
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL4CIV -> PLANTAO
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20/06/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:46
Distribuído por dependência - Número: 00503196620248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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