TJTO - 0009880-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 03:21 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28 
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                                            20/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0009880-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003656-35.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657)AGRAVADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
 
 ARGUMENTOS UNILATERAIS.
 
 NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - In casu, a pretensão recursal consiste em obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplente, com manutenção de sua posse sobre o veículo objeto do financiamento e depósito de suposto valor incontroverso de parcelas. 2 - No entanto, os argumentos apresentados pela parte autora se afiguram unilaterais, sem qualquer respaldo no exercício do direito ao contraditório, notadamente pelo fato de que a decisão fustigada fora proferida antes da citação da parte adversa. 3 - Desse modo, ao Juiz a quo não fora possibilitado sopesar a legitimidade dos argumentos de abusividade contratual, de modo à inviabilizar inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e manter a posse do veículo em favor do autor, pois que imprescindível o exercício do direito de defesa da parte requerida. 4 - Por outro vértice, não há falar em depósito de suposto quantum incontroverso nos moldes postos pelo autor, ora recorrente, pois que incontroverso é o valor estabelecido por contrato e não aquele que a parte entende ser justo. 5 - Nesse contexto, tem-se por legítima a manutenção do decisum singular, para formação e análise do contraditório no Juízo a quo. 6 - DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 13 de agosto de 2025.
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                                            19/08/2025 17:52 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            19/08/2025 17:52 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            19/08/2025 16:36 Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01 
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                                            19/08/2025 16:36 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            19/08/2025 16:03 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09 
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                                            19/08/2025 15:58 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            18/08/2025 14:30 Juntada - Documento - Voto 
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                                            05/08/2025 13:56 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            01/08/2025 02:03 Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b> 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0009880-66.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 25) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
 
 ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            31/07/2025 16:42 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 16:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            31/07/2025 16:32 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25 
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                                            28/07/2025 13:53 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01 
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                                            28/07/2025 13:53 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            25/07/2025 12:32 Remessa Interna - CCI01 -> SGB09 
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                                            25/07/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/07/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/07/2025 12:09 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            25/06/2025 03:22 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0009880-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003656-35.2024.8.27.2737/TO AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Nacional, nos autos da ação originária epigrafada, proposta em desfavor de BANCO PAN S.A..
 
 Consta dos autos, que o autor alega ter firmado contrato de financiamento para aquisição de um veículo e que as cláusulas contratuais preveem a cobrança de encargos abusivos, especialmente no que se refere à taxa de juros e à capitalização indevida.
 
 Diante disso, busca a revisão dos valores devidos e a consignação em juízo dos valores que entende corretos.
 
 Ressaltou o Magistrado a quo que, no período de 05 de julho de 2024 a 06 de fevereiro de 2025, efetuou depósitos judiciais mensais no valor de R$ 569,12, quantia inferior à parcela originalmente pactuada, que é de R$ 1.262,39.
 
 Na decisão fustigada, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para suspender a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, manter o requerente na posse do veículo e reconhecer a suficiência dos depósitos judiciais para afastar a mora (evento 16, primeira instância).
 
 Aduz o recorrente, que resta clara a argumentação à demonstrar as abusividades cometidas pelo banco agravado, de modo à tornar imprescindível a revisão e alteração do contrato.
 
 Sustenta que o perigo da demora é perfeitamente demonstrável, com relação à providência de vedar a inscrição de seu nome junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) enquanto se discute a dívida em juízo, haja vista que referida medida acarreta constrangimento pessoal e comercial irreversível ao devedor e não ao credor/agravado.
 
 Pondera que acaso não seja concedida a liminar para que permaneça na posse do veículo, poderá ser injustamente despojado do bem em destaque acarretando mais prejuízos.
 
 A autorização da consignação em pagamento, afasta a mora e destarte garante a proteção ao nome e a posse do veículo. Expõe que não está eximindo-se de cumprir com a obrigação contratual, deferida a liminar de consignação em pagamento, o mesma cumprirá com o que está determinado legalmente efetuando os depósitos em conta judicial, de modo em que não poderá ser prejudicado com os efeitos do inadimplemento, vez que essa característica será afastada no ato dos depósitos.
 
 Destaca que o agravado não observou a boa-fé objetivo e a função social do contrato, vislumbrando somente o enriquecimento absurdo de uma das partes em detrimento da outra, causando o desequilíbrio contratual em questão.
 
 Defende o deferimento de autorização de depósito do valor incontroverso em conta judicial, conforme laudo pericial.
 
 Pugna por medida liminar, para determinar a não inclusão de seu nome/CPF nos Cadastros de Restrição ao Crédito, a manutenção de sua posse sobre o bem objeto da demanda, evitando-se assim, prejuízos de difíceis e incertas reparações e o recebimento do pedido consignatório, autorizando os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao feito (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
 
 Recurso próprio, tempestivo e interposto sob o pálio da justiça gratuita.
 
 Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
 
 O compulsar dos autos não revela verossimilhança nos argumentos recursais, eficientes à escorar a medida urgente vindicada.
 
 In casu, a pretensão recursal consiste na concessão de medida liminar, para obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplente, com manutenção de sua posse sobre o veículo objeto do financiamento e depósito de suposto valor incontroverso de parcelas. No entanto, os argumentos apresentados pela parte autora configuram alegações unilaterais, sem qualquer respaldo no exercício do direito ao contraditório, notadamente pelo fato de que a decisão fustigada fora proferida antes da citação da parte adversa.
 
 Desse modo, ao Juiz a quo não fora possibilitado sopesar a legitimidade dos argumentos de abusividade contratual, de modo à inviabilizar inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e manter a posse do veículo em favor do autor, pois que imprescindível o exercício do direito de defesa da parte requerida.
 
 Sobre isso, leia-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.1. Cinge-se a controvérsia no pedido de pagamento das parcelas incontroversas em juízo, atinentes ao contrato de financiamento de veículo que alega ter cláusulas abusivas.2. O ajuizamento de ação de revisão contratual não enseja o direito de descumprir as cláusulas contratuais, mesmo porque eventual questionamento em relação às cláusulas, principalmente no que tange à forma de negociação, depende do contraditório e da instrução processual, permanecendo válidas até o deslinde final da causa.3.
 
 Não se pode impor ao agravado que aceite pagamento em valor diverso do contratualmente previsto, tampouco há elementos que demonstrem ter o agravado se recusado a receber o valor das parcelas, de modo a justificar a consignação dos valores em juízo.4.
 
 Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012838-93.2023.8.27.2700, Rel.
 
 HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 01/12/2023 13:48:35) Por outro vértice, não há falar em depósito de suposto quantum incontroverso nos moldes postos pelo autor, ora recorrente, pois que incontroverso é o valor estabelecido por contrato e não aquele que a parte entende ser justo.
 
 Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 DEPÓSITO PARCIAL DA PARCELA.
 
 ELISÃO DA MORA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DECISÃO SINGULAR.
 
 MANTIDA.A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tratando-se de ação revisional de contrato, para o afastamento dos efeitos moratórios, o devedor precisa demonstrar, por meio de relevante fundamentação, a existência de encargos abusivos no contrato, somadas a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, necessitando depositar em juízo o valor incontroverso da dívida, correspondente à totalidade da prestação ajustada e não o quantum que entende devido, a fim de elidir os efeitos da mora, obstar a inscrição em cadastros de restrição ao crédito, bem como ser mantido na posse do bem, não sendo o caso dos autos, razão pela qual a decisão deve ser mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004071-37.2021.8.27.2700, Rel.
 
 MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/09/2021, juntado aos autos em 29/09/2021 15:24:07) Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
 
 Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários.
 
 Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            23/06/2025 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 17:38 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01 
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                                            23/06/2025 17:38 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            18/06/2025 18:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            18/06/2025 18:40 Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA - Guia 5391613 - R$ 160,00 
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                                            18/06/2025 18:40 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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