TJTO - 0009502-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0009502-13.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 197) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: NELCIVAN COSTA FEITOSA ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) AGRAVADO: MAURO CARLESSE ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
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28/08/2025 11:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/08/2025 11:32
Juntada - Documento - Relatório
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12/08/2025 12:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 08:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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19/07/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009502-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014480-53.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: NELCIVAN COSTA FEITOSAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)AGRAVADO: MAURO CARLESSEADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nelcivan Costa Feitosa, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 168 dos autos da ação de Cumprimento de Sentença em epígrafe, que deferiu a conversão da indisponibilidade de 30% do salário líquido do agravante em penhora, para fins de satisfação de dívida de natureza não alimentar.
Nas razões recursais, alega o agravante que aufere rendimentos exclusivamente oriundos de salário, percebido em razão de vínculo formal como servidor público estadual (Policial Militar), no montante líquido de R$ 3.945,35 (três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), sendo tal valor absolutamente necessário à sua subsistência e de sua família.
Sustenta que a decisão agravada viola o disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual garante a impenhorabilidade dos salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia – hipótese inocorrente no caso concreto.
Aduz que a constrição de 30% de sua remuneração (R$ 1.183,60) compromete severamente o sustento do seu núcleo familiar, do qual é o único mantenedor, conforme demonstram os comprovantes de despesas colacionados aos autos.
Defende que não houve análise concreta da sua condição financeira e que a decisão agravada baseou-se de forma genérica na possibilidade de relativização da impenhorabilidade, sem observar o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, concedo ao agravante a gratuidade de justiça apenas para efeitos recursais (art. 98, § 5º, do CPC), uma vez que demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, conforme documentos apresentados nesta instância (evento 12).
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que deve ser grave e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de cumprimento promovido por Mauro Carlesse, ora agravado, em razão da sentença que condenou o executado/Nelcivan Costa Feitosa, ora agravante, ao cumprimento de obrigação de não fazer (abstenção de proferir novas ofensas contra o autor), bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
No curso da lide houve penhora de ativos financeiros do devedor, via Sisbajud, no valor de R$ 3.945,35 (evento 163 e 165).
Já o executado compareceu nos autos e sustentou a impenhorabilidade do aludido montante, sob o fundamento de constituir proventos (evento 162).
Ao decidir sobre a matéria, mediante julgado agravado (evento 168), a magistrada singela entendeu que não restou comprovado que a penhora da verba (parte do salário depositado em conta) compromete de forma inequívoca a subsistência do núcleo familiar, determinando a conversão da indisponibilidade de 30% do valor bloqueado.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo plausibilidade na argumentação recursal suficiente para, ao menos por enquanto, justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Inicialmente, sobre a documentação apresentada exclusivamente neste grau recursal, saliento haver obstáculo em sua apreciação diretamente pela Corte Revisora, eis que, além de não apresentadas na origem (inovação documental), inexiste justificativa sobre eventual impossibilidade de sua apresentação contemporânea.
Neste cenário, entendo, a priori, que o conhecimento dos aludidos documentos, per saltum, pelo Tribunal de Justiça, implicaria em supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Conseguinte, passo a análise do pedido liminar recursal, com base na dinâmica processual da origem, arcabouço material do feito originário e das argumentações apresentadas no instrumento.
Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do salário pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A regra da impenhorabilidade as verbas remuneratórias pode ser relativizada quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.023.861/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.).
In casu, após compulsar os termos da decisão recorrida, em cotejo aos fundamentos do agravo de instrumento e documentos constantes no caderno processual, limita-se à congnição sumária do presente momento, não verifico a existência de flagrante inconsistência do julgado, posto que não apresentada - na origem - evidências concretas do risco à subsistência digna do devedor, circunstância de fragiliza, por enquanto, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da liminar recursal.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALDO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia no reconhecimento da impenhorabilidade do montante de R$1.471,23, bem como do percentual de 30% da renda líquida mensal da executada. 2. É impenhorável o saldo da conta bancária inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. 3.
Com relação à penhora no salário, a jurisprudência, como forma de harmonizar dois direitos - o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, vem admitindo a mitigação dessa regra de impenhorabilidade também para fins de pagamento de dívida não alimentar quando se perceber que o bloqueio de parte do salário do devedor não prejudicará a sua subsistência e de sua família. 4.
O agravante aufere renda mensal bruta no valor de R$5.312,36, sendo valor líquido de R$3.719,05, de modo que pode arcar com a penhora mensal fixada pela decisão recorrida, sem prejudicar sua sobrevivência digna, possibilitando,
por outro lado, ao credor, o recebimento de seu crédito. 5.
Recurso parcialmente provido para determinar o levantamento da constrição judicial efetuada na conta da parte agravante, mantendo-se a possibilidade de penhora de percentual do vencimento da agravante, conforme determinado pelo juízo singular. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003174-04.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 13:19:36).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
BLOQUEIO PARCIAL DE 30% DOS VALORES.
MANUTENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Tocantins, deferiu parcialmente o desbloqueio de valores constritos em conta corrente da executada, mantendo bloqueado 30% dos valores, sob o argumento de preservação da dignidade da devedora, mas assegurando a execução da obrigação tributária inscrita em Certidão de Dívida Ativa (CDA) no valor de R$ 6.212,10 (seis mil, duzentos e doze reais e dez centavos).
A agravante alega que o bloqueio parcial sobre verba de natureza salarial é inconstitucional, pois compromete sua subsistência e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o bloqueio de 30% sobre verba salarial fere o princípio da impenhorabilidade previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) determinar se a constrição dos valores compromete a subsistência digna da agravante, o que justificaria o desbloqueio integral dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e outras verbas de natureza remuneratória, até o limite de 40 salários-mínimos.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a relativização dessa regra quando a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor, conforme decidido no EREsp n. 1.874.222/DF. 4.
No caso concreto, a decisão de primeiro grau bloqueou apenas 30% dos valores encontrados na conta da agravante, preservando o montante necessário à sua subsistência e de sua família.
A agravante, contudo, não comprovou de forma suficiente que o bloqueio parcial comprometeria sua dignidade, apresentando documentos desatualizados e sem relação direta com o alegado prejuízo. 5.
O § 2º do artigo 833 do CPC permite a penhora de valores até 50 salários-mínimos em situações excepcionais, desde que não comprometida a dignidade do devedor.
A dívida em questão não possui natureza alimentar, sendo uma execução fiscal, o que reforça a viabilidade da medida constritiva, ainda que parcial. 6.
A manutenção do bloqueio de 30% dos valores, com base na ponderação dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução, é medida adequada e proporcional ao caso concreto, especialmente diante da ausência de comprovação de prejuízo grave e efetivo à subsistência da agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1."A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada quando o bloqueio parcial não comprometer a subsistência digna do devedor, em conformidade com o § 2º do mesmo artigo e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2."A penhora parcial de 30% sobre valores salariais é válida desde que preservada a dignidade do devedor e viabilizada a efetividade da execução." 3. "Compete ao executado demonstrar, de forma suficiente, que o bloqueio compromete sua subsistência, sob pena de manutenção da medida constritiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 833, IV e § 2º, 835.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023, DJe 24/5/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011227-71.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 16:18:11).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICÁVEL A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DESTINAÇÃO ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVADA.
NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.660.671).
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que o juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos sob o fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade.
O agravante sustenta que parte do montante bloqueado decorre de comissão recebida por sua atividade laboral e, portanto, seria impenhorável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se os valores bloqueados na conta corrente do agravante estão abrangidos pela garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, em razão de tais numerários, inferiores a 40 salários mínimos, constituírem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial; (ii) definir se os valores bloqueados em conta corrente possuem natureza impenhorável por se tratarem de verba remuneratória; (iii) estabelecer se é possível relativizar a regra da impenhorabilidade para permitir a penhora parcial dos valores remuneratórios, desde que garantida a subsistência digna do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, firmou entendimento no sentido de que os valores inferiores a 40 salários mínimos e depositados em conta corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira, somente serão impenhoráveis se o devedor demonstrar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até 40 salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. 5.
No caso concreto, não há comprovação de que o saldo remanescente na conta corrente do agravante, além da verba remuneratória alegada, constitua reserva patrimonial protegida pela impenhorabilidade.
Assim, a penhora da quantia de R$ 895,20 (oitocentos e noventa e cinco reais) deve ser mantida. 6.
Quanto à verba remuneratória, a Corte Especial do STJ, no EREsp 1.874.222/DF, estabeleceu que, excepcionalmente, é possível relativizar a impenhorabilidade de salários para pagamento de dívida não alimentar, desde que garantido ao devedor o mínimo existencial. 7.
No caso concreto, restou comprovado que o montante de R$ 9.530,00 (nove mil quinhentos e trinta reais) bloqueado na conta do agravante decorre de sua atividade laboral.
Assim, admite-se a penhora parcial, limitada a 30% do valor recebido, de forma a equilibrar a proteção ao sustento do devedor e a efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente não é absoluta, devendo o devedor demonstrar que se trata de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 2.
A verba remuneratória pode ser penhorada parcialmente, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo razoável a limitação de 30% do valor recebido.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 833, IV e X, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.660.671, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023; STJ, AgInt no REsp 2.055.735/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016129-67.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:21:48).
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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08/07/2025 18:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/07/2025 10:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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02/07/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009502-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014480-53.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: NELCIVAN COSTA FEITOSAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO No caso dos autos, o agravante requereu a concessão de gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios suficientes da sua incapacidade/hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC).
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do autor em recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que comprovem a necessidade, tais como, Extratos Bancários dos últimos 3 meses, Holerites, Certidão Negativa de Imóvel, Declaração de Imposto de Renda, Espelhos de Negativações, Comprovantes de Despesas, dentre outros.
Diante do exposto, INTIME-SE a agravante para manifestação, no prazo de 5 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que corroborem a hipossuficiência alegada (art. 99, § 7º, do CPC), sob pena de indeferimento do beneplácito.
Cumpra-se. -
23/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/06/2025 18:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/06/2025 17:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
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13/06/2025 17:26
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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13/06/2025 17:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NELCIVAN COSTA FEITOSA - Guia 5391275 - R$ 160,00
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13/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 168 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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