TJTO - 0010031-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010031-32.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA IRENE PAIXAOADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)AGRAVADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA IRENE PAIXAO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia–TO, a qual suspendeu a tramitação do processo originário e determinou a sua suspensão em virtude da sua afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR/TJTO n.º 5), que trata de contratos bancários.
Ação: A Agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral em face da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob o título “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.”, referentes a cobrança de seguro que não contratou.
Decisão recorrida: O Juízo de origem manteve a suspensão do processo com fundamento na afetação ao IRDR/TJTO n.º 5 mencionado, cuja questão principal envolve a legalidade de contratos bancários e a repetição de demandas sobre o tema.
Razões do recurso: A agravante sustenta que o IRDR mencionado não se aplica ao caso, pois a relação jurídica discutida não envolve instituição financeira nem contrato bancário.
A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. não se qualifica como instituição financeira, e os descontos questionados não têm relação com empréstimos consignados, mas com serviços realizados unilateralmente pela demandada.
Argumenta ainda que a suspensão do processo acarretará grave prejuízo, considerando sua idade avançada e condições econômicas.
Por fim, requer a concessão do benefício da assistência jurídica gratuita em grau recursal e a reforma da decisão para determinar o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito.
Não obstante as razões lançadas no presente recurso, sobreveio fato superveniente que configura óbice intransponível ao seu regular prosseguimento, prejudicando, por conseguinte, a análise do mérito recursal.
Nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A norma visa assegurar a economia e a efetividade processuais, evitando o prosseguimento de recursos cuja análise do mérito se revele inócua por ausência de interesse recursal.
No curso da tramitação do presente recurso, sobreveio decisão proferida nos autos da Questão de Ordem no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02 de julho de 2025, na qual o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconheceu o decurso do prazo de 1 (um) ano sem o julgamento do mérito do incidente, determinando, por conseguinte, o levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao IRDR n.º 5/TJTO.
A tese jurídica firmada naquela ocasião foi expressa nos seguintes termos: "O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário."(TJTO, Questão de Ordem no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 02/07/2025)". (g.n.).
Com efeito, sendo a decisão agravada fundada em premissa que não mais subsiste, a suspensão do feito por força do IRDR n.º 5/TJTO, revela-se esvaziado o objeto do presente recurso, não subsistindo interesse jurídico a ser tutelado por esta instância.
Por todo o exposto, verifica-se a configuração da hipótese prevista no art. 932, inciso III, do CPC, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por força de decisão proferida na Questão de Ordem no IRDR n.º 5/TJTO.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 13:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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24/07/2025 18:40
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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22/07/2025 14:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010031-32.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Desembargadora Ângela Issa Haonat, em virtude da ausência de pedido de liminar, faço a remessa dos autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível para intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento em epígrafe. -
26/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:21
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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25/06/2025 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 21:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA IRENE PAIXAO - Guia 5391746 - R$ 160,00
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23/06/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 21:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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