TJTO - 0023172-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0023172-31.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: SEBASTIAO TAVARES TRANQUEIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CARDOSO PONTES (OAB TO008831) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SEBASTIAO TAVARES TRANQUEIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - ITERTINS - PALMAS.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 34.
A parte autora foi intimada para efetuar o pagamento da locomoção do oficial de justiça (eventos 36 e 44).
Certidão atesta ausência de manifestação quanto ao pagamento devido (evento 45).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Intimada para efetuar o pagamento da taxa de locomoção do oficial de justiça, a parte autora quedou-se inerte.
Conforme consta da certidão do evento 45, não houve providência em relação ao pagamento da locomoção. É ônus da parte impetrante, não beneficiária da gratuidade da justiça, efetuar o aludido pagamento, a fim de viabilizar o desenvolvimento válido e regular do processo, com a angularização da relação jurídico-processual e, via de consequência, o regular processamento do feito A ausência de pagamento da taxa de locomoção obstaculiza o desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por decorrência da omissão da parte.
A prévia intimação pessoal da parte autora é desnecessária quando a extinção se dá por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever da parte autora promover o recolhimento das custas para locomoção do oficial de justiça. 2.
Nesse contexto, uma vez que foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento da taxa e, mesmo assim, manteve-se inerte, mostra-se correta a sentença que determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
In casu, inexiste, na origem, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não havendo que se falar em isenção no recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça. 4.
A prévia intimação pessoal da parte autora é desnecessária quando a extinção se der por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, por expressa disposição do § 1º do mesmo dispositivo legal. 5.
Apelo não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0043294-36.2023.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:47:39)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas pela parte impetrante. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
02/09/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 20:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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30/08/2025 08:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/08/2025 15:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2025 15:09
Conclusão para despacho
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22/08/2025 15:09
Lavrada Certidão
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06/08/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0023172-31.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: SEBASTIAO TAVARES TRANQUEIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CARDOSO PONTES (OAB TO008831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por SEBASTIAO TAVARES TRANQUEIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - ITERTINS - PALMAS.
O Impetrante relata que, em 09 de janeiro de 2025, protocolizou junto ao Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS requerimento administrativo de expedição de Certidão de Inteiro Teor do Título Definitivo nº 2648, lavrado no Livro nº 18, fls. 05 e 06, com cópia constante no processo nº 00.1856/91, com o objetivo de possibilitar o registro do título e posterior ajuizamento de ação de usucapião da área, tendo em vista que o atual ocupante não possui vínculo com o beneficiário original do referido título e se encontra em local incerto e não sabido.
Ocorre que, em 19 de fevereiro de 2025, o ITERTINS indeferiu o pedido, por meio do Despacho nº 174/2025/ASJUR, SGD: 2025/34519/001986, cuja ciência se deu via notificação por e-mail.
Aduz o Impetrante que o ato administrativo impugnado carece de motivação adequada, configurando violação aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, motivação e razoável duração do processo, razão pela qual a via mandamental seria cabível, à luz do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que a ausência de fundamentação legal clara e congruente no indeferimento do pedido administrativo evidencia a presença de direito líquido e certo à obtenção da certidão solicitada, amparado nos artigos 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 9.784/1999.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, com a imediata determinação para que a autoridade coatora proceda à expedição da certidão requerida.
Com a petição inicial, foram juntados documentos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei n. 12.016/09 em seu art. 7º, inc.
III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
No caso concreto, a inicial não veio instruída com elementos suficientes para a concessão de tutela liminar, seja sob o aspecto da fumaça do bom direito ou do periculum in mora.
Com efeito, embora se alegue omissão ou negativa arbitrária da Administração, constata-se que houve manifestação formal e fundamentada da autoridade administrativa, nos moldes do Despacho nº 174/2025/ASJUR, acostado à inicial.
Verifica-se da leitura do despacho que indeferiu o pedido de expedição da certidão solicitada, que este apresenta como razões a ausência de vínculo entre o atual ocupante da área e o beneficiário originário do título dominial, bem como a inexistência de documentação suficiente que comprove legitimidade para requerer o documento na via administrativa (evento 32, despacho 02).
Desta forma, nessa fase de cognição sumária não se constata a comprovação da alegação de omissão ou inércia da autoridade impetrada, uma vez que houve resposta formal ao requerimento administrativo.
Ademais, a concessão de tutela de urgência, nesta via mandamental, pressupõe a existência de direito líquido e certo comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, o que não se verifica no presente caso, especialmente em razão da ausência de documentação capaz de comprovar a legitimidade do impetrante para requerer, em nome próprio, a certidão de inteiro teor do título em nome de terceiro.
Destaca-se, ainda, que, nesta fase sumária, não foram trazidas aos autos informações da autoridade apontada como coatora, o que recomenda especial prudência do Judiciário na apreciação de pleito liminar, a fim de evitar ingerência indevida na esfera administrativa sem o necessário contraditório.
Cumpre registrar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, não se vislumbrando, de plano, nesta análise preliminar, a presença de ilegalidade apta à concessão da medida liminar.
Ademais, não está demonstrado o risco de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação judicial do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema -
18/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:25
Lavrada Certidão
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18/07/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/07/2025 13:28
Conclusão para despacho
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16/07/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0023172-31.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: SEBASTIAO TAVARES TRANQUEIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CARDOSO PONTES (OAB TO008831) DESPACHO/DECISÃO Intimada a parte autora, verifico que, apesar de sua manifestação, não foi apresentado o Despacho nº 174/2025/ASJUR, SGD: 2025/34519/001986, o qual teria indeferido o pedido do impetrante, conforme notificação recebida via e-mail em 19/02/2025.
Dessa forma, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a parte autora junte aos autos o referido documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 12:08
Conclusão para despacho
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08/07/2025 10:16
Protocolizada Petição
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08/07/2025 09:57
Protocolizada Petição
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08/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 06:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 13:23
Conclusão para despacho
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06/06/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 14:51
Conclusão para despacho
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03/06/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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28/05/2025 17:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719324, Subguia 101348 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/05/2025 17:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719323, Subguia 101347 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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28/05/2025 15:01
Protocolizada Petição
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27/05/2025 16:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719324, Subguia 5507282
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27/05/2025 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719323, Subguia 5507278
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27/05/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEBASTIAO TAVARES TRANQUEIRA - Guia 5719324 - R$ 50,00
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27/05/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEBASTIAO TAVARES TRANQUEIRA - Guia 5719323 - R$ 109,00
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27/05/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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