TJTO - 0023172-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0023172-31.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: SEBASTIAO TAVARES TRANQUEIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CARDOSO PONTES (OAB TO008831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por SEBASTIAO TAVARES TRANQUEIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - ITERTINS - PALMAS.
O Impetrante relata que, em 09 de janeiro de 2025, protocolizou junto ao Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS requerimento administrativo de expedição de Certidão de Inteiro Teor do Título Definitivo nº 2648, lavrado no Livro nº 18, fls. 05 e 06, com cópia constante no processo nº 00.1856/91, com o objetivo de possibilitar o registro do título e posterior ajuizamento de ação de usucapião da área, tendo em vista que o atual ocupante não possui vínculo com o beneficiário original do referido título e se encontra em local incerto e não sabido.
Ocorre que, em 19 de fevereiro de 2025, o ITERTINS indeferiu o pedido, por meio do Despacho nº 174/2025/ASJUR, SGD: 2025/34519/001986, cuja ciência se deu via notificação por e-mail.
Aduz o Impetrante que o ato administrativo impugnado carece de motivação adequada, configurando violação aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, motivação e razoável duração do processo, razão pela qual a via mandamental seria cabível, à luz do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que a ausência de fundamentação legal clara e congruente no indeferimento do pedido administrativo evidencia a presença de direito líquido e certo à obtenção da certidão solicitada, amparado nos artigos 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 9.784/1999.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, com a imediata determinação para que a autoridade coatora proceda à expedição da certidão requerida.
Com a petição inicial, foram juntados documentos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei n. 12.016/09 em seu art. 7º, inc.
III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
No caso concreto, a inicial não veio instruída com elementos suficientes para a concessão de tutela liminar, seja sob o aspecto da fumaça do bom direito ou do periculum in mora.
Com efeito, embora se alegue omissão ou negativa arbitrária da Administração, constata-se que houve manifestação formal e fundamentada da autoridade administrativa, nos moldes do Despacho nº 174/2025/ASJUR, acostado à inicial.
Verifica-se da leitura do despacho que indeferiu o pedido de expedição da certidão solicitada, que este apresenta como razões a ausência de vínculo entre o atual ocupante da área e o beneficiário originário do título dominial, bem como a inexistência de documentação suficiente que comprove legitimidade para requerer o documento na via administrativa (evento 32, despacho 02).
Desta forma, nessa fase de cognição sumária não se constata a comprovação da alegação de omissão ou inércia da autoridade impetrada, uma vez que houve resposta formal ao requerimento administrativo.
Ademais, a concessão de tutela de urgência, nesta via mandamental, pressupõe a existência de direito líquido e certo comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, o que não se verifica no presente caso, especialmente em razão da ausência de documentação capaz de comprovar a legitimidade do impetrante para requerer, em nome próprio, a certidão de inteiro teor do título em nome de terceiro.
Destaca-se, ainda, que, nesta fase sumária, não foram trazidas aos autos informações da autoridade apontada como coatora, o que recomenda especial prudência do Judiciário na apreciação de pleito liminar, a fim de evitar ingerência indevida na esfera administrativa sem o necessário contraditório.
Cumpre registrar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, não se vislumbrando, de plano, nesta análise preliminar, a presença de ilegalidade apta à concessão da medida liminar.
Ademais, não está demonstrado o risco de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação judicial do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema -
18/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:25
Lavrada Certidão
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18/07/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/07/2025 13:28
Conclusão para despacho
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16/07/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0023172-31.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: SEBASTIAO TAVARES TRANQUEIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CARDOSO PONTES (OAB TO008831) DESPACHO/DECISÃO Intimada a parte autora, verifico que, apesar de sua manifestação, não foi apresentado o Despacho nº 174/2025/ASJUR, SGD: 2025/34519/001986, o qual teria indeferido o pedido do impetrante, conforme notificação recebida via e-mail em 19/02/2025.
Dessa forma, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a parte autora junte aos autos o referido documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 12:08
Conclusão para despacho
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08/07/2025 10:16
Protocolizada Petição
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08/07/2025 09:57
Protocolizada Petição
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08/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 06:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 13:23
Conclusão para despacho
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06/06/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 14:51
Conclusão para despacho
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03/06/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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28/05/2025 17:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719324, Subguia 101348 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/05/2025 17:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719323, Subguia 101347 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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28/05/2025 15:01
Protocolizada Petição
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27/05/2025 16:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719324, Subguia 5507282
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27/05/2025 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719323, Subguia 5507278
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27/05/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEBASTIAO TAVARES TRANQUEIRA - Guia 5719324 - R$ 50,00
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27/05/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEBASTIAO TAVARES TRANQUEIRA - Guia 5719323 - R$ 109,00
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27/05/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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