TJTO - 0000656-46.2023.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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14/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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13/07/2025 23:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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13/07/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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11/07/2025 14:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
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11/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0000656-46.2023.8.27.2742/TO RÉU: LUIZ JOSÉ SANTANA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Tocantins em desfavor de LUIZ JOSÉ SANTANA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no Art. 303, § 1º, c/c o Art. 302, §1º, inciso III (lesão corporal culposa qualificada pela omissão de socorro) do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Conforme a denúncia, em 21 de março de 2023, por volta das 21h20min, na Rua Antônio Maranhão, loteamento novo, Via Pública, Xambioá/TO, o denunciado Luiz José Santana dos Santos, conduzindo um veículo Fiat Toro, cor verde, placa QKD-4633, praticou lesões corporais culposas de natureza leve contra as vítimas Dalila Santos Silva e Cristiele dos Santos Silva.
As vítimas trafegavam em uma motocicleta Honda Bros, cor vermelha, placa QKD-1088, na rotatória do Cristo Redentor, que seria sua via de preferência.
Adicionalmente, a denúncia afirma que o denunciado, consciente da ilicitude do fato, deixou de prestar socorro às vítimas, evadindo-se do local.
As vítimas foram subsequentemente socorridas pela Polícia Militar e encaminhadas ao Hospital Regional, onde exames periciais constataram escoriações de arrasto.
O Inquérito Policial nº 0000450-32.2023.8.27.2742 instruiu a denúncia.
Laudos de Exame de Corpo de Delito nº 02.0574.03.23 e 02.0573.03.23 e declarações das vítimas e testemunhas (eventos 04, 06 e 14).
A denúncia foi recebida (evento 4) e o acusado devidamente citado (evento 11).
O acusado apresentou Resposta à Acusação (evento 17) com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 04/12/2024, onde foi colhido o interrogatório do réu Luiz José Santana dos Santos, bem como os depoimentos das vítimas Cristiele dos Santos Silva e Dalila Santos da Silva, e das testemunhas Francisca de Assis Pereira de Freitas e Janilson Gomes da Silva.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa do réu, em sede de alegações finais sob a forma de memoriais (evento 110), arguiu preliminar de reabertura de prazo para realização de perícia, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, devido à negativa de produção de prova pericial em audiência.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de prova para condenação, alegando ausência de autoria e materialidade delitiva, e, subsidiariamente, requereu a aplicação da pena base no patamar mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o direito de recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares arguidas ou a serem apreciadas que impeçam a análise do mérito, estando o processo em ordem e pronto para prolação de sentença.
A preliminar de reabertura de prazo para perícia, arguida pela defesa, foi indeferida em audiência por preclusão.
Passo à análise do mérito.
Ao denunciado foram imputados os delitos previstos no Art. 303, § 1º, c/c, na figura do Art. 302, §1º, inciso III (lesão corporal culposa qualificada pela omissão de socorro) da Lei 9.503/97 (CTB).
O Art. 303 do CTB estabelece: "Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302." O Art. 302, § 1º, do CTB, em suas hipóteses de aumento de pena para homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, possui inciso de aplicação análoga para lesão culposa: "Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (...) § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (...) III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; O conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o trabalho realizado em sede de inquérito policial (boletim de ocorrência e laudos periciais), aliados aos depoimentos consistentes e detalhados colhidos na audiência de instrução, permitem visualizar a materialidade dos crimes de lesão corporal culposa no trânsito e a qualificação pela omissão de socorro.
A autoria delitiva do acusado também se encontra sobejamente demonstrada.
Análise das Provas Produzidas em Juízo: As vítimas Dalila Santos Silva e Cristiele dos Santos Silva apresentaram depoimentos harmônicos e coerentes, narrando que estavam na rotatória, em sua via de preferência, quando o acusado, sem frear, colidiu seu veículo com a motocicleta delas, causando a queda e as lesões.
Ambas as vítimas atestaram que o acusado apresentava sinais de embriaguez (olhos vermelhos, fala e comportamento alterados, cambaleante).
Mais crucialmente, relataram que o acusado evadiu-se do local imediatamente após a colisão, sem prestar socorro, quando confrontado com a intenção de acionar a polícia.
As lesões sofridas, embora de natureza leve conforme laudos, causaram desconforto significativo e impactaram a rotina das vítimas, com escoriações, dores, um pé roxo e tempo sem poder andar para Dalila, e faltas ao serviço para Cristiele.
A testemunha Janilson Gomes da Silva, sargento da Polícia Militar, corroborou a evasão do acusado do local do acidente.
Ele confirmou que, ao chegar, Luiz José já havia partido.
O policial prestou socorro às vítimas e as encaminhou ao hospital.
Sua declaração reforça a omissão de socorro e a fuga do réu do local do sinistro.
A testemunha Francisca de Assis Pereira de Freitas prestou um depoimento de extrema relevância, pois revelou ter sido coagida pelo acusado Luiz José Santana dos Santos a mentir em seu depoimento anterior na delegacia.
Ela detalhou as ameaças verbais recebidas, as chamadas telefônicas (inclusive quando o acusado estava embriagado) e a exigência de que ela afirmasse estar com ele no dia do acidente e que as vítimas seriam as culpadas.
A gravidade de tal conduta demonstra a tentativa do acusado de manipular o processo e ocultar a verdade.
Em contrapartida, o acusado Luiz José Santana dos Santos negou a autoria do acidente, sustentando que as vítimas teriam colidido na traseira de seu veículo.
Justificou sua saída do local pela necessidade de desobstruir o trânsito e alegou ter se colocado à disposição das vítimas em seu hotel.
Negou veementemente o consumo de álcool e as acusações de coação à testemunha.
A tese defensiva de falta de perícia no local não é suficiente para afastar o conjunto probatório robusto decorrente das provas orais, que são uníssonas quanto à dinâmica do acidente e a conduta do réu.
A negativa do acusado se mostra isolada frente às evidências.
Verifica-se, portanto, que o réu agiu com culpa, na modalidade de imprudência, ao colidir com a motocicleta das vítimas sem a devida atenção e cautela exigidas pelas normas de trânsito, causando-lhes lesões corporais.
A omissão de socorro, por sua vez, resta plenamente caracterizada pela sua evasão imediata do local após o acidente, sem prestar qualquer auxílio às vítimas.
Ressalte-se, por oportuno, o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Ainda no Codex de Trânsito: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua posição e sua velocidade.
O Professor Julio Fabbrini Mirabete ensina, “a imprudência é uma atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores.” (Manual de Direito Penal - Parte Geral.
Ed.
Atlas, 2006, pág. 149).
Portanto, em matéria de trânsito é indiscutível a culpa do condutor que, de modo imprudente, conduz veículo sem adotar as cautelas necessárias, provocando acidente causador de lesão corporal nas vítimas.
Restam, então, comprovadas de forma satisfatória a autoria e a responsabilidade criminal do denunciado na prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, qualificada pela omissão de socorro, descrito no artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, inciso III do CTB.
Quanto à majorante prevista no § 1º do artigo 303 do CTB, em razão da omissão de socorro, sua aplicação é de rigor.
A conduta do acusado de deixar de prestar socorro às vítimas após o sinistro, evadindo-se do local, se amolda perfeitamente ao Art. 302, §1º, inciso III, que qualifica a lesão corporal culposa quando presente a omissão de socorro.
Em relação à influência de álcool, embora as vítimas tenham descrito consistentemente que o acusado apresentava sinais de embriaguez, não foi produzido laudo de alcoolemia ou exame toxicológico nos autos para comprovar a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
A prova da embriaguez, para fins de qualificação do Art. 303, §2º do CTB, exige prova material ou, no mínimo, conjunto probatório robusto e inequívoco que a demonstre sem sombra de dúvida.
Na ausência de tal prova material específica para o acusado Luiz José, a qualificadora do § 2º do artigo 303 do CTB não pode ser aplicada, por mais que haja indícios em outros depoimentos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado LUIZ JOSÉ SANTANA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no crime descrito no Art. 303, § 1º, c/c o Art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo a dosar a pena.
Do crime previsto no Art. 303, § 1º, c/c o Art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. 1ª fase – Pena Base: A culpabilidade do agente, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade, haja vista ser inerente ao tipo penal.
Antecedentes: Nada consta.
Conduta social não se mostra desajustada por outros elementos nos autos.
Personalidade do agente é de difícil elucidação, não se podendo inferir nem a favor nem contra o réu.
Motivos do crime são normais à espécie.
As circunstâncias em que ocorreram o crime não fogem à normalidade.
As consequências do crime ultrapassam a normalidade, haja vista que as vítimas sofreram escoriações, dores, e uma delas (Dalila) teve o pé afetado a ponto de andar com dificuldade por um período, e a outra (Cristiele) teve que faltar ao serviço, demonstrando transtornos que vão além do mero aborrecimento decorrente do tipo penal.
O comportamento das vítimas não contribuiu para o crime, circunstância neutra.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303 do CTB) a pena cominada é de detenção, de seis meses a dois anos, e diante da existência de uma circunstância judicial negativa (consequências do crime), fixo a pena base em 08 (oito) meses de detenção. 2ª fase - Agravantes e Atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Quanto às agravantes, embora tenha sido apurada a conduta de coação da testemunha Francisca de Assis Pereira de Freitas por parte do acusado, e tal conduta seja grave, a denúncia não imputou formalmente esta agravante.
Além disso, em se tratando de crimes de trânsito, a jurisprudência tende a aplicar agravantes de forma mais restrita, focando naquelas expressamente imputadas ou que não são inerentes ao tipo penal.
Assim, para manter a coerência e evitar bis in idem, e considerando que a coação pode ser objeto de processo autônomo já determinado, não aplico agravantes nesta fase.
Mantenho a pena base nesta fase em 08 (oito) meses de detenção. 3ª fase - Causas de Aumento e Diminuição: Inexistentes causas de diminuição de pena.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 303 do CTB, em razão da omissão de socorro (Art. 302, §1º, inciso III do CTB), comprovadamente praticada pelo acusado, que evadiu do local do sinistro sem prestar assistência às vítimas.
Aumento a pena em 1/3 (um terço).
Assim, a pena passa a ser de 08 (oito) meses de detenção + 1/3 = 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Torna-se a pena definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS Da reparação civil à vítima: Em relação à reparação civil à vítima prevista no Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, restou provado durante a fase inquisitorial e na fase processual que a ação do réu afetou as vítimas tanto na esfera material (despesas com medicamentos, faltas ao serviço) quanto na moral (lesões físicas, dor, constrangimento e tentativa de coação).
A obrigação de reparar o dano decorrente do delito constitui um dos efeitos automáticos da sentença penal condenatória.
Embora não haja demonstração exata da extensão dos danos materiais, a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos é autorizada pelo Art. 387, inciso IV, do CPP, abarcando a possibilidade de dano moral, fixados ao prudente arbítrio do Juiz.
O valor deve representar uma satisfação para a vítima e um efeito pedagógico para o ofensor, pautado pela razoabilidade.
Deste modo, entendo razoável e consentâneo ao dano perpetrado o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada vítima, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente do trânsito em julgado até o efetivo pagamento.
Determino como regime inicial de cumprimento de pena ao réu o ABERTO, em razão do quantum da pena (Art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal).
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas em sede de audiência admonitória. (A pena de detenção de 10 meses e 20 dias, não superior a 4 anos, permite a substituição por restritivas de direitos.) CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, dado o regime aplicado e a ausência dos requisitos para a prisão preventiva (Art. 312 e 313 do CPP).
Ademais, o réu permaneceu solto durante toda a instrução processual.
CONDENO-O ao pagamento de custas e demais despesas processuais.
Cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, que faço nesta oportunidade.
Após o trânsito em julgado: a) extraia-se a guia de execução penal (definitiva) - na forma da Resolução/CNJ nº 113/2010 e com observância do sistema SEEU -, e de recolhimento das custas e da multa, conforme seja; b) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal para as anotações devidas; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Cartório Eleitoral a que pertence o título eleitoral do condenado, para fins de aplicação dos efeitos dos arts. 15, III da Constituição Federal e art. 71, § 2º do Código Eleitoral; d) proceda-se com as demais comunicações de praxe, observado o disposto no Provimento nº11/2019/CGJUS.
Após, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
10/07/2025 13:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
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10/07/2025 13:06
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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10/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/04/2025 16:21
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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17/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 16:51
Lavrada Certidão
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13/03/2025 10:11
Protocolizada Petição
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11/03/2025 12:25
Conclusão para despacho
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10/03/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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20/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/02/2025 13:33:20)
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20/02/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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11/02/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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28/01/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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17/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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05/12/2024 16:55
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 15:55
Conclusão para despacho
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05/12/2024 15:54
Audiência - de Instrução - realizada - Local Gabinete do Juiz - 04/12/2025 14:30. Refer. Evento 58
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05/12/2024 15:43
Publicação de Ata
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03/12/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/12/2024 07:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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28/11/2024 14:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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27/11/2024 15:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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27/11/2024 11:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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27/11/2024 10:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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25/11/2024 22:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/11/2024 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/11/2024 07:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/11/2024 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/11/2024 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/11/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/11/2024 16:52
Expedido Ofício
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22/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/11/2024 16:38
Expedido Ofício
-
22/11/2024 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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22/11/2024 16:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
22/11/2024 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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22/11/2024 16:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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22/11/2024 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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22/11/2024 15:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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22/11/2024 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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22/11/2024 15:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
22/11/2024 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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22/11/2024 15:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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22/11/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/11/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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22/11/2024 13:17
Audiência - de Instrução - designada - Local Gabinete do Juiz - 04/12/2025 14:30
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22/11/2024 12:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - meio eletrônico
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21/11/2024 19:15
Publicação de Ata
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17/09/2024 16:56
Lavrada Certidão
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17/09/2024 15:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
17/09/2024 15:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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13/09/2024 17:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2024 19:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2024 11:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2024 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/09/2024 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/09/2024 10:25
Expedido Ofício
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06/09/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/09/2024 10:16
Expedido Ofício
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06/09/2024 10:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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06/09/2024 10:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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06/09/2024 09:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2024 09:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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06/09/2024 09:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
06/09/2024 09:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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06/09/2024 09:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2024 09:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
06/09/2024 09:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2024 09:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/08/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/07/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/07/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/07/2024 13:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 25/09/2024 15:40
-
24/07/2023 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2023 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
07/07/2023 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2023 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2023 18:41
Decisão - Outras Decisões
-
07/07/2023 16:37
Conclusão para despacho
-
07/07/2023 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/07/2023 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/06/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2023 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/05/2023 16:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 11:42
Expedido Ofício
-
24/05/2023 11:41
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
24/05/2023 11:36
Lavrada Certidão
-
24/05/2023 11:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2023 11:22
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
-
24/05/2023 09:38
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
24/05/2023 08:34
Conclusão para despacho
-
24/05/2023 08:33
Processo Corretamente Autuado
-
23/05/2023 21:22
Distribuído por dependência - Número: 00004503220238272742/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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