TJTO - 0011159-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011159-87.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: DANIEL MANARI LEONCIOADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL MANARI LEONCIO contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, consubstanciado em suposta omissão quanto à efetivação da sua progressão funcional vertical para a referência “I”, concedida a partir de 22/04/2025, tendo sido a sua progressão decida e aprovada em sessão do Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC), através do processo administrativo n.º 037/2025, com publicação no Diário Oficial n.º 6.827, em 02 de junho de 2025 (evento 1, ANEXO6).
O Impetrante relata que em 30 de dezembro de 2004 instituiu-se a Lei n.º 1.545, a qual estabeleceu a forma de progressão na carreira dos Policiais Civis do Estado do Tocantins.
Pondera que a Lei n.º 1.545, de 2004, ao dispor sobre o Conselho Superior de Polícia Civil, incumbiu ao órgão o dever de atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação de desempenho, evolução funcional e de estágio probatório.
Aduz ainda que o referido Conselho, através do processo administrativo n.º 037/2025, julgou procedente o pedido de progressão funcional acima especificado, mas a Administração até o momento não teria efetivado sua implementação.
Por entender que o acervo probatório dos autos evidencia seu direito líquido e certo, o Impetrante requer que, liminarmente, seja determinado à Autoridade Impetrada que adote as providências necessárias às implementações de sua progressão funcional, decisão a ser confirmada com a concessão em definitivo da segurança, quando do julgamento de mérito do presente writ. É a síntese do necessário.
Decido.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em exame não se constata a existência do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar requerida, uma vez que a concessão da segurança, quando do julgamento de mérito do writ, garantirá ao Impetrante a progressão e seus efeitos financeiros desde a propositura da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, da Lei n.º 12.016, de 2009.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme art. 7, II, da Lei n.º 12.016, de 2009.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se. -
18/08/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
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13/08/2025 19:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/08/2025 12:45
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
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08/08/2025 21:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 14:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392652, Subguia 7550 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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05/08/2025 14:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392651, Subguia 7548 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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31/07/2025 15:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392652, Subguia 5377790
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31/07/2025 15:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392651, Subguia 5377789
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011159-87.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: DANIEL MANARI LEONCIOADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388) DECISÃO Dada a ausência de requerimento do benefício da gratuidade da justiça, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
16/07/2025 12:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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16/07/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
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16/07/2025 11:56
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 13:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIEL MANARI LEONCIO - Guia 5392652 - R$ 50,00
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14/07/2025 13:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIEL MANARI LEONCIO - Guia 5392651 - R$ 197,00
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14/07/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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