TJTO - 0009981-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009981-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023546-53.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ADÃO VIANA DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB PR081355) DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado por ADÃO VIANA DE OLIVEIRA NETO em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, por reconhecida intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Sustenta o agravante, em suma, que a decisão originária que determinou o cancelamento da distribuição do feito não teria indeferido expressamente o pedido de gratuidade da justiça, de modo que a contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento somente teria se iniciado com a posterior decisão que, ao analisar pedido de reconsideração, indeferiu de forma expressa a gratuidade requerida (evento 11).
Vieram os autos conclusos (evento 13). É a síntese do necessário.
DECIDO.
A alegação não merece prosperar.
A decisão originária, proferida no evento 19 dos autos principais, indeferiu de forma clara e inequívoca o pedido de gratuidade da justiça, notadamente ao expressar: "a autora não comprovou a insuficiência de recursos para o acesso à gratuidade, tal como exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal." Desta decisão houive intimação regular da parte agravante em 10/03/2025 (evento 22 dos autos originários).
O prazo recursal, portanto, começou a fluir nessa data, encerrando-se, conforme corretamente consignado na decisão agravada, em 31/03/2025, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
O pedido de reconsideração protocolado posteriormente não tem natureza recursal e tampouco suspende ou interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento.
Trata-se de entendimento pacífico tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2 .
Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3.
Agravo interno não conhecido . (STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) - grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
PENHORA.
SUSPENSÃO.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO .
RECURSO.
NÃO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE .
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AUSÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. 2 . É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à intempestividade do agravo de instrumento em virtude da apresentação de pedido de reconsideração demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2375456 SC 2023/0188585-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) - grifei.
O precedente citado pela parte (AgRg no AREsp 466.863/SP) refere-se a hipótese de omissão quanto à análise do pedido de gratuidade, situação distinta da dos autos.
No caso em exame, houve efetiva manifestação judicial, indeferindo o benefício, o que é suficiente para deflagrar o prazo recursal.
Dessa forma, a interposição do agravo de instrumento somente em 23/06/2025 revela-se fora do prazo legal, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio de reconsideração.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se íntegra a decisão anterior que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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02/07/2025 17:59
Decisão - Não-Concessão - Pedido de reconsideração
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01/07/2025 13:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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01/07/2025 13:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009981-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023546-53.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ADÃO VIANA DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB PR081355) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por ADÃO VIANA DE OLIVEIRA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, morais e estéticos nº 0023546-53.2024.8.27.2706 ajuizada pela parte ora agravante em face de VIDAL ALVES LIMA JÚNIOR E OUTROS, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 19 dos autos originários) e, após pedido de reconsideração, reiterou a decisão anterior (evento 27 dos autos originários), determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. É o que merece registro.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Inicialmente, cumpre apreciar a tempestividade do recurso.
Conforme os documentos juntados, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi proferida em 05/03/2025 (evento 19 dos autos originários), tendo a parte sido intimada em 10/03/2025 (evento 22) tendo como prazo fatal para interposição de recurso o dia 31/03/2025 (evento 20).
Com efeito, o vertente recurso foi interposto apenas após a segunda decisão (evento 27 dos autos originários), de 27/05/2025, a qual, entretanto, não reabre o prazo para interposição do agravo de instrumento, porquanto o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2 .
Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3.
Agravo interno não conhecido . (STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) - grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
PENHORA.
SUSPENSÃO.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO .
RECURSO.
NÃO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE .
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AUSÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. 2 . É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à intempestividade do agravo de instrumento em virtude da apresentação de pedido de reconsideração demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2375456 SC 2023/0188585-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) - grifei.
Considerando que a intimação da decisão recorrida ocorreu em 10/03/2025, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, expirou em 31/03/2025.
No entanto, o recurso somente foi interposto em 23/06/2025 após a decisão de reconsideração, em data posterior ao prazo legal, tornando-se intempestivo.
Por conseguinte, o agravo de instrumento não deve ser conhecido em virtude da perda do prazo recursal.
Ex positis, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por intempestividade. -
23/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 17:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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23/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADÃO VIANA DE OLIVEIRA NETO - Guia 5391705 - R$ 160,00
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23/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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