TJTO - 0010756-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010756-31.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: KÁTIA MARIA BORGESADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA e ICMS ajuizada por KÁTIA MARIA BORGES em desfavor do DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito No caso em tela, a parte autora alega ser aposentada, idosa e portadora de neoplasia maligna na mama direita (CID 10: C50-9), tendo sido submetida à cirurgia de linfadenectomia axilar.
Afirma que o referido procedimento resultou em dor crônica e limitação funcional do membro superior direito, circunstância que a impediria de conduzir veículo convencional com segurança, justificando, assim, o direito à isenção dos tributos incidentes sobre a aquisição de veículo automotor.
Relata que, foi indeferido, na via administrativa, o pedido de isenção do IPVA e ICMS, com base em laudo pericial oficial elaborado pelo DETRAN/TO, o qual concluiu que a requerente possui plena aptidão para condução veicular, sem necessidade de adaptações.
Afirma possuir laudo médico particular que demonstra sua condição clínica.
Requer, ao final, o reconhecimento judicial da deficiência e a concessão da respectiva isenção tributária.
Os requeridos apresentaram contestação sustentando a legalidade do indeferimento administrativo, sob o fundamento de que a requerente não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios fiscais pretendidos, consoante apurado em laudo pericial oficial.
A controvérsia reside em apurar se, à luz da legislação aplicável, pode ser reconhecida judicialmente a condição de deficiência física para fins de isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor.
Nos termos do artigo 71, inciso VI, da Lei n. 1.287/2001 (Código Tributário Estadual): Art. 71. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: (...) VI - adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, surdas ou com deficiência auditiva, síndrome de Down ou autistas, de valor não superior a R$ 120.000,00, incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicado a isenção parcial do IPVA, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00, restrita a isenção a um veículo por proprietário.
Quanto ao ICMS, dispõe o Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO, alterado pelo Decreto nº 6.727/2024: Art. 3º. São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículos automotor novo adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, atendido o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento e no Convênio ICMS 38/12. (Convênio ICMS 38/12, 161/21, 204/21, 230/21, 18/22 e 147/23). (Redação dada pelo Decreto 6.727, de 12.01.24).
Nos termos da Portaria SEFAZ nº 272/2007, exige-se a apresentação de laudo técnico oficial emitido pelo DETRAN ou por clínicas credenciadas: Art. 24. O pedido de isenção do IPVA deve ser apresentado à Agência de Atendimento do município de registro do veículo, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13) I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV ou nota fiscal no caso de veículo novo; II – na hipótese de pessoas com deficiência física: (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13). a) Laudo de Avaliação expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ou por suas clínicas credenciadas; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13). b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
No caso dos autos, verifico que, o laudo de avaliação funcional realizado pelo DETRAN (evento 1, LAUDO/7) é categórico ao atestar que a requerente não apresenta impedimentos funcionais para a direção de veículo convencional, uma vez que possui força, mobilidade e sensibilidade preservadas nos membros superiores e inferiores.
O laudo médico particular apresentado, datado de 05/09/2024, embora mencione dor crônica e restrição funcional, não é suficiente para infirmar a conclusão do laudo oficial, tampouco foi submetido a prova pericial em contraditório judicial.
Destaca-se que a simples existência de enfermidade ou sequela funcional não é, por si só, causa de isenção, devendo haver comprovação inequívoca e objetiva da deficiência nos moldes técnicos e legais exigidos pela legislação.
Ausente tais provas, não há como reconhecer qualquer ilegalidade por parte da administração pública.
Vale salientar que a parte requerente embora devidamente intimada para manifestar interesse na produção de provas, manteve-se inerte, não havendo, portanto, margem à alegação de eventual cerceamento de defesa (art. 373, inciso I do CPC). Neste contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança.
Pretensão ao reconhecimento da isenção do IPVA, incidente sobre o veículo de placas CPN5H95, para os exercícios de 2023 e 2024.
Indeferimento do pedido de isenção IPVA para PCD, em 30/11/2023, pois o laudo pericial vinculado ao pedido aponta que a beneficiária é pessoa com deficiência de grau leve.
Inadmissibilidade que se analise, nesse momento processual e em sede de cognição sumária, a existência do alegado direito líquido e certo, descrito no mandamus.
Possibilidade de se apreciar, nessa estreita seara recursal, somente os requisitos para a concessão da liminar.
Não preenchimento dos requisitos legais do inciso III do art. 7º da Lei nº 12 .016/2009.
Ato administrativo que se presume válido.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20732907720248260000 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 21/06/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPVA.
Isenção .
Pessoa diagnosticada com câncer.
Aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Veículo utilizado pelo impetrante para o seu tratamento.
Pretensão ao reconhecimento de isenção do IPVA incidente sobre o veículo.
Impossibilidade.
Ausência de prova pré-constituída da continuidade da doença que acometeu o impetrante, não submetido a perícia médica, tal como exige a norma de regência.
Veículo, ademais, que apresenta valor acima do teto legalmente fixado para a concessão da isenção no exercício de 2024.
Ausência de direito líquido e certo a ser protegido .
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10061672820248260405 Osasco, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/02/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2025) Por fim, importa rememorar que o art. 111 do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas que concedem isenção tributária. Vejamos: Art. 111 do CTN- Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Desta forma, demonstrado pela junta médica oficial que o recorrido, apesar de sofrer de transtorno mental, não é alienado mental, a sentença deve ser reformada, pois não faz jus a isenção do imposto de renda, por não se enquadrar no rol taxativo do 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88.
Assim, ausente prova do fato constitutivo do direito da autora, de rigor a improcedência do pedido inicial. 2.
Do dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se. Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
15/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/06/2025 17:52
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/04/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:16
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/03/2025 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 22:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/03/2025 16:36
Conclusão para decisão
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13/03/2025 16:36
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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