TJTO - 0006614-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 14:13
Trânsito em Julgado
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
25/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006614-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006692-85.2019.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: EXECUTIVA PROMOÇÕES LTDAADVOGADO(A): KAYLLON MAURICIO DE MATOS REIS (OAB MG163563)AGRAVADO: PRO 2 PRODUÇOES E ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
NECESSIDADE DO VALOR CONSTRITO PARA A SUBSISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
IMPENHORABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em análise não se vislumbra respaldo para o argumento de de ausência de fundamentação, visto que o Magistrado a quo apreciou de forma eficiente o argumento de impenhorabilidade do valor constrito. 2 - Cabe consignar, por oportuno, a inaplicabilidade dos termos do artigo 833, X do CPC no caso em exame quanto a limitação de quarenta salários mínimos, visto tratar-se de pessoa jurídica. 3 - Insta destacar, por outro vértice, que ainda que se aplicasse a limitação em favor da pessoa jurídica, esta haveria que provar que o quantum penhorado em conta corrente é indispensável à empresa, nos termos do julgado no REsp 1660671/RS em relação à pessoa física. 4 - Segundo entendimento firmado no bojo do REsp 1660671/RS, para viabilizar o desbloqueio, é ônus da parte executada comprovar que o quantum bloqueado é imprescindível à sua subsistência ou, ainda, que esteja depositado em conta poupança ou outra similar destinada à reserva de sobrevivência. 5 - No entanto, no caso em apreço, a parte agravante não apresentou quaisquer argumentos nesse sentido e, ao mencionar a existência de periculum in mora, o fez cingindo-se à alegação de risco de liberação do valor em favor da exequente. 6 - Desse modo, uma vez não comprovada a necessidade do valor bloqueado para a subsistência da empresa, resta legítima a penhora e a liberação do quantum constrito em favor da exequente. 7 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/06/2025 16:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
23/06/2025 16:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/06/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
-
02/06/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
02/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
-
30/05/2025 16:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
25/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 17:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
25/04/2025 17:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
25/04/2025 12:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB09)
-
25/04/2025 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
-
25/04/2025 11:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
24/04/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
24/04/2025 19:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EXECUTIVA PROMOÇÕES LTDA - Guia 5389005 - R$ 160,00
-
24/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000591-77.2025.8.27.2743
Maria Itamar Matias do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2025 10:58
Processo nº 0019149-42.2025.8.27.2729
Fabiano Jose dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luan Felipe Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 17:52
Processo nº 0002822-14.2024.8.27.2743
Cicero Alves da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2024 22:18
Processo nº 0001321-48.2024.8.27.2703
Wislane Ribeiro da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 12:07
Processo nº 0001551-91.2023.8.27.2714
Minas Tec Comercio e Servicos de Minerac...
Msb - Mineracoes LTDA
Advogado: Willian Pires da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2023 16:20