TJTO - 0027104-33.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0027104-33.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: JOHNNY KATSUMI DO NASCIMENTO AOYAGUIADVOGADO(A): FLÁVIO OLIVEIRA MOURA (OAB PA022209)ADVOGADO(A): LEMUEL DIAS DA SILVA (OAB TO006963) DESPACHO/DECISÃO SISBAJUD - EVENTO 39 DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino: - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito.
Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos. - Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema.
Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC). - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. - Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º).
No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação. - Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo. - Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º. - INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
RENAJUD - EVENTO 39 Defiro o pedido de busca patrimonial dos executados via RENAJUD.
Proceda a CPE nos seguintes moldes: - Requerida a penhora de veículo de propriedade do executado indicado pelo exequente, pelo SISTEMA RENAJUD, o técnico judiciário com delegação para acessar o sistema deverá promover a pesquisa de automóveis de propriedade do executado e, após: - Intimar o exequente para dizer se tem interesse na penhora de algum dos veículos. - Positivo o item anterior, promover ao bloqueio de circulação no sistema RENAJUD/DETRAN e juntar o "Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular" ao processo gerando o evento "Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora", tendo em vista que o protocolo emitido por esse sistema fica valendo como termo de penhora. - Havendo restrição com anotação de alienação fiduciária em garantia: não haverá possibilidade de bloqueio e o exequente poderá pleitear tão somente a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. - Havendo penhora anterior já registrada: oficiar o juízo da penhora anterior, dando notícias da penhora nestes autos, bem como para reserva de eventual saldo.
Havendo restrições outras, de natureza diversa, conclusos. - Feita a penhora, INTIME-SE o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para indicar endereço para onde deve ser enviado o mandado/carta precatória de depósito; e para apresentar e comprovar o valor médio de mercado dos veículos penhorados, conforme artigo 871, IV, CPC, bem como para informar se possui interesse na adjudicação dos bens ou alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. - Desde já, fica nomeado como depositário o exequente. - INTIME-SE o(s) executado(s) na pessoa do advogado habilitado nos autos ou por carta/AR para ciência da penhora do(s) veículo(s) (art. 841, §§1° e 2°, CPC), cientificando-o(s) de que pode(m) apresentar manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. - Não localizado o veículo no endereço dos autos, INTIME-SE o (s) executado da penhora por carta/AR e, no mesmo ato, INTIME-SE para informar onde está o veículo(s), sob pena da sua omissão ser considerada como atentatória a dignidade da justiça, sujeita à aplicação de multa. - Se tiver advogado constituído nos autos, INTIME-SE o seu patrono da penhora. - Cumpridas as determinações acima, bem como devolvido o mandado, conclusos para deliberação do juízo quanto à homologação da avaliação, análise pedido de adjudicação, designação de alienação particular ou designação de hasta pública, se for o caso. - Sendo o mandado devolvido por falta de localização do veículo, antes da conclusão, ouvir o exequente para providências no prazo de 30 (trinta) dias. - Informado novo endereço, expeça-se mandado.
INFOJUD - EVENTO 39 DEFIRO a quebra do sigilo fiscal com base nos princípios da celeridade e efetividade.
Determino: PROMOVA-SE a requisição, via sistema INFOJUD, atribuindo-se o devido sigilo aos documentos, das seguintes declarações: - Declarações de bens e rendimentos (imposto de renda) dos 3 (três) últimos anos; - Declarações de operações imobiliárias (DOI) dos 3 (três) últimos anos; - Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) dos 3 (três) últimos anos; Após, com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte credora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se, requerendo o que lhe entender de direito.
CNIB - EVENTO 39 Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens no CNIB, porque ainda há outras medidas menos gravosas em andamento.
Araguaína, 16 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
17/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:11
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 14:45
Lavrada Certidão
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16/07/2025 12:40
Protocolizada Petição
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07/07/2025 12:45
Conclusão para decisão
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05/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0027104-33.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOEXEQUENTE: JOHNNY KATSUMI DO NASCIMENTO AOYAGUIADVOGADO(A): FLÁVIO OLIVEIRA MOURA (OAB PA022209)ADVOGADO(A): LEMUEL DIAS DA SILVA (OAB TO006963)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 14/06/2025 - Decurso de Prazo Evento 28 - 24/04/2025 - Despacho Determinação de Citação -
16/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 13:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/04/2025 20:24
Despacho - Determinação de Citação
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07/04/2025 12:42
Conclusão para despacho
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07/04/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 14:31
Decisão - Outras Decisões
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19/02/2025 12:28
Conclusão para decisão
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18/02/2025 17:05
Protocolizada Petição
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18/02/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5634733, Subguia 78666 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 521,84
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11/02/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 11:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5634733, Subguia 5466464
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 15:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5634733, Subguia 73310 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 521,83
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22/01/2025 15:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5634732, Subguia 73210 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 588,05
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17/01/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 20:41
Decisão - Outras Decisões
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10/01/2025 17:32
Conclusão para despacho
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10/01/2025 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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09/01/2025 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/01/2025 12:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/01/2025 12:56
Processo Corretamente Autuado
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23/12/2024 11:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5634733, Subguia 5466463
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23/12/2024 11:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5634732, Subguia 5466462
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23/12/2024 11:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOHNNY KATSUMI DO NASCIMENTO AOYAGUI - Guia 5634733 - R$ 1.043,67
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23/12/2024 11:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOHNNY KATSUMI DO NASCIMENTO AOYAGUI - Guia 5634732 - R$ 588,05
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23/12/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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