TJTO - 0005649-27.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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20/06/2025 06:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005649-27.2025.8.27.2722/TO AUTOR: VALMIR BANDEIRA LIMAADVOGADO(A): EZEMI NUNES MOREIRA (OAB TO000904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/ Reintegração de Posse. .
Ante a documentação acostada, DEFIRO gratuidade de justiça.
O pedido de tutela - reintegração de posse - é fundamentado no descumprimento contratual pelo Requerido.
Ocorre que tal medida é consectária da rescisão contratual, e declará-la neste momento inicial do processo, de análise perfunctória dos fatos e direitos, não se mostra coerente pois adentrar-se-ia ao mérito.
Portanto, entendo por bem postergar a análise do pedido de reintegração de posse para momento posterior à apresentação de defesa nos autos.
Providências: 1.
Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, não havendo manifestação expressa do autor quanto ao desinteresse na autocomposição e considerando que a matéria discutida nos presentes autos admite autocomposição, RECEBO a inicial e DETERMINO a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de conciliação/mediação prévia, nos termos do art. 334 do NCPC. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado, DEVENDO AMBAS INFORMAREM NOS AUTOS CONTATO (WHATSAPP E E-MAIL) PARA FINS DA REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. 2.1.
Advirta-se ao requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (NCPC, art. 334, § 6º). 2.2.
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
Havendo litisconsórcio, o termo inicial será para cada um dos requeridos, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, § 1º). 2.3.
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública estadual (NCPC, art. 334, § 8º). 2.4.
As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). 3.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
No caso de manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351, NCPC. 5.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Datado e certificado pelo sistema. -
09/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 11:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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09/06/2025 11:27
Lavrada Certidão
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09/06/2025 11:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/06/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/06/2025 11:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 01/08/2025 14:00
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09/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/06/2025 13:54
Conclusão para despacho
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02/06/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:32
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 10:11
Conclusão para decisão
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22/04/2025 10:11
Processo Corretamente Autuado
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21/04/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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