TJTO - 0009891-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009891-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001125-23.2025.8.27.2710/TO AGRAVANTE: JOAO NAZARIO DA COSTA NETOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)AGRAVANTE: JN SERVICOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento aviado por JN SERVICOS LTDA e seu avalista JOAO NAZARIO DA COSTA NETO, contra decisão exarada nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO que promove e desfavor do BANCO BRADESCO S.A , onde o magistrado de origem indeferiu a gratuidade perseguida. Assevera que a decisão deve ser reformada na medida em que o “senhor João Nazário da Costa Neto, é o empresário, a pessoa física que personaliza o negócio, seu empreendimento no ramo de mercados.
Era proprietário de um pequeno comércio, assim como tantos nesse país, mas que sofreu um grande golpe ao ter a sua pequena empresa totalmente devastada por um incêndio causado por uma origem desconhecida, na madrugada de 09/03, por volta de 4 horas da manhã.” Afirma que “não possui dinheiro para coisas básicas, já que teve seu sustento interrompido por um acidente.
O pagamento das custas processuais é totalmente inviável na atual condição em que passa o agravante.
Embora haja a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com a gratuidade pretendida.” Entende que, no caso, se faz “crucial considerar a situação de calamidade vivenciada pelo Agravante, decorrente do incêndio em seu estabelecimento comercial, principal fonte de renda para o sustento próprio e familiar.
A situação de calamidade é pública e notória, corroborada pelo boletim de ocorrência e vídeos anexos (anexos nos autos).” Requer “o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada e conceder aos Agravantes os benefícios da gratuidade da justiça; A atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento definitivo do Agravo”. É o relatório, no que basta ao momento.
Passo a decidir. Pois bem, o presente recurso é próprio e tempestivo. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar. Pois bem, em que pese ter, em casos anteriores, me alinhado ao entendimento de que para a concessão da gratuidade, a pobreza era presumida, bastando para a concessão da benesse a simples declaração da insuficiência financeira da parte, após me debruçar sobre o tema, entendi por bem rever esse posicionamento para abraçar o entendimento de que, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a condição de pobreza é relativamente presumida, ou seja, a concessão ou não da gratuidade demanda a análise de cada caso em concreto. Faz-se necessário lembrar que a gratuidade da justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de que seja evitada a banalização desse Instituto que, frise-se, tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Na espécie, apesar da situação apresentada pelo agravante não se mostrar suficiente para colocá-lo na condição apto a concessão da benesse da gratuidade da justiça, eis que ausente comprovação eficaz do alegado (ainda mais se levarmos em consideração que as custas inicias são perfazem um montante de por volta de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), deve-se privilegiar a normativa inserida no atual Código de Processo Civil que viabiliza o custeio dos atos processuais pela parte, ex vi do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifo nosso) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado do Egrégio STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) A Corte tocantinense não diverge do acima externado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
PARCELAMENTO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 98, § 6º DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- A declaração de hipossuficiência da parte gera apenas presunção relativa, ou seja, a concessão de tal benefício não decorre automaticamente do mero requerimento da parte, cabendo ao Juiz perquirir a existência de elementos objetivos nos autos que possam identificar a situação econômica do pleiteante, sendo a justiça gratuita deferida de plano pelo magistrado apenas na hipótese em que ausentes indícios de capacidade financeira da parte para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência bem como de sua família.2- A parte recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais iniciais sem comprometer seu sustento e de sua família, até porque nos termos do art. 98, § 6º do NCPC, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificações do caso concreto, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes, exatamente o norte que foi muito bem trilhado pelo Magistrado singular.3- O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 6º, prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais que a demandante tiver que adiantar no curso do procedimento, de modo a obstar qualquer alegação de obstrução do acesso do jurisdicionado à justiça.4- Desse modo, à exemplo do que prevê o artigo 91 da Lei nº. 1.287/01 em relação à taxa judiciária, vislumbro razoável que o agravante efetue o pagamento de todos os custos do processo em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira imediatamente e a segunda na conclusão dos autos para sentença.5- Agravo de instrumento improvido.
Deferimento concedido de ofício de parcelamento das custas e taxa judiciária em duas vezes de igual valor, sendo a primeira no prazo de 10 (dez) dias e a segunda na conclusão dos autos para sentença, com a ressalva de que a locomoção do Oficial de Justiça não é suscetível de parcelamento, tornado definitivo.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014325-06.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/03/2021, DJe 18/03/2021 16:24:52). Neste esteio, apesar não estarem presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência nos moldes perseguidos, autorizo o pagamento das despesas processuais em 06 (seis) parcelas. Advirta-se, ainda, que, doravante, a agravante deverá colacionar nos autos originais o comprovante correspondente às sucessivas parcelas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente Com relação à taxa judiciária, defiro o parcelamento, em duas vezes, na forma do art. 91, caput, da Lei Estadual n. 1.287/2001.
Restando ainda facultado a agravante, quando for o caso, pleitear junto ao Juízo de origem a benesse prevista no art. 98, § 5º (apenas contemplando algumas despesas judiciais). No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se os agravados para que, querendo, ofereçam resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se Cumpra-se. -
23/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:47
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 17:47
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 11:22
Conclusão para decisão
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18/06/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 19:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JN SERVICOS LTDA - Guia 5391621 - R$ 160,00
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18/06/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 19:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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