TJTO - 0006521-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:22
Baixa Definitiva
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17/07/2025 18:22
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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25/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006521-11.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: CLAUDIO LOPES BARBOSAADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)AGRAVADO: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVAADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ÔNUS PROCESSUAL DO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da 1ª Vara Cível de Araguaína, proferida no curso de cumprimento de sentença ajuizado por Cláudio Lopes Barbosa e outro.
A decisão agravada rejeitou a impugnação do banco por ausência de manifestação tempestiva quanto aos cálculos apresentados pela contadoria judicial (COJUN), os quais serviram de base para a liquidação do valor de R$ 17.649,59.
O agravante alegou excesso de execução, sustentando que apenas seis descontos bancários no valor de R$ 25,90 cada teriam sido comprovados, e pleiteou a reforma da decisão para reconhecimento de excesso no montante de R$ 6.338,23.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação, pelo executado, de memória de cálculo com o valor que entende devido, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC, justifica a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por alegado excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Civil impõe, ao executado que alegue excesso de execução, o ônus de apresentar, de imediato, o valor que entende correto, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, § 4º do CPC. 4.A ausência da referida memória de cálculo, aliada ao decurso de prazo sem impugnação específica aos cálculos homologados, torna incabível o acolhimento da tese de excesso de execução. 5.A jurisprudência do TJTO é firme no sentido de que a impugnação genérica, desacompanhada do demonstrativo exigido por lei, impõe a rejeição liminar da alegação de excesso de execução. 6.No caso, a impugnação apresentada pelo banco agravante careceu de fundamentação técnica adequada e foi proposta fora do momento processual oportuno, após a homologação dos cálculos da COJUN e o decurso do prazo legal para manifestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo com o valor que o executado entende correto, sob pena de rejeição da impugnação. 2.A impugnação genérica desacompanhada de demonstrativo detalhado viola o art. 525, § 4º, do CPC e deve ser rejeitada liminarmente. 3.O decurso do prazo para impugnação sem manifestação específica sobre os cálculos homologados impede a rediscussão posterior do valor executado. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 1º, V, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, AgInt 0014842-40.2022.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.03.2023, DJe 23.03.2023;TJTO, AgInt 0014989-66.2022.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 22.03.2023, DJe 23.03.2023;TJTO, AgInt 0014003-15.2022.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 08.03.2023, DJe 16.03.2023;TJTO, AgInt 0013713-97.2022.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 30.11.2022, DJe 13.12.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 280
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02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 13:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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25/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 16:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/04/2025 18:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB05)
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24/04/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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24/04/2025 17:48
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/04/2025 19:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 170 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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