TJTO - 0001661-43.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001661-43.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: LUIZ FELIPE BEZERRA GALDIOSOADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA DE CARVALHO (OAB TO012533) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUIZ FELIPE BEZERRA GALDIOSO em face de YASMIM LIMA MAGALHÃES e GIRLANE CRISTINA DE O.
PINTO.
O autor narra ter contratado serviços médicos junto à primeira requerida, realizados no espaço da clínica corré, para tratamento de emagrecimento com o medicamento Monjaro, tendo-lhe sido ministrado outro fármaco manipulado, sem o devido consentimento, fato que lhe teria causado danos materiais e morais.
Antes do recebimento da inicial, as rés apresentaram contestação conjunta arguindo, preliminarmente, ciência e citação, litispendência em razão de ação que tramita na Justiça Federal de Marabá/PA e ilegitimidade passiva da clínica Art in Dent e da corré Girlane Cristina de Oliveira Pinto.
O autor, em sua petição inicial, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, mas não trouxe aos autos elementos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, nem indicou se possui interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, a teor do art. 319, VII, do Código de Processo Civil.
Consta ainda que na inicial de evento 1 indicou como rés “Clínica Art in Dent” e “Yasmim Lima Magalhães”, todavia cadastrou no sistema apenas “Yasmim Lima Magalhães” e “Girlane Cristina de Oliveira Pinto”, havendo, assim, divergência quanto à correta formação do polo passivo.
Ressalto que, em regra, o momento oportuno para análise de preliminares é após o recebimento da inicial e a regular formação do contraditório.
Todavia, considerando o teor da preliminar de litispendência e o objeto da demanda, passo a apreciá-la desde logo, por se tratar de questão de ordem pública.
A alegação de litispendência não merece acolhimento.
A presente ação versa sobre relação de consumo, atraindo a competência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
O simples ajuizamento de ação na Justiça Federal de Marabá/PA não afasta a jurisdição estadual nem enseja extinção do feito por litispendência, sendo hipótese, quando muito, de eventual conexão, mas não de impedimento absoluto ao prosseguimento.
Além disso, os serviços médicos foram efetivamente prestados em clínica localizada nesta Comarca, mesmo local de domicílio do consumidor, o que reforça a jurisdição estadual e afasta a alegação de litispendência em razão de ação anteriormente ajuizada em outra localidade, ainda que perante a Justiça Federal de Marabá/PA.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva das rés Art in Dent e Girlane Cristina de Oliveira Pinto, determino que seja analisada em momento oportuno, quando o autor providenciar a emenda da inicial, regularizando o polo passivo.
Assim, a questão não será apreciada neste despacho.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência em razão da competência absoluta deste Juízo, e reconheço a ciência e citação das rés, diante da manifestação expressa de que se consideram citadas e renunciam a prazos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprove documentalmentesua hipossuficiência financeira (por meio de contracheque, extratos bancários dos últimos doze meses, declaração de IRPF, etc.), não bastando apenas a simples declaração de pobreza para deferir o benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se preferir, comprovar o recolhimento das custas respectivas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição; (ii) emende a inicial adequando-a ao disposto no art. 319, VII, do CPC, indicando se possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação; e (iii) esclareça e regularize a composição do polo passivo, haja vista a divergência entre a inicial de evento 1 e o cadastro no sistema Eproc.
Habilite-se o procurador da parte requerida e em seguida intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:27
Decisão - Outras Decisões
-
21/08/2025 17:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte YASMIM LIMA MAGALHÃES - EXCLUÍDA
-
07/08/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001661-43.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORREQUERENTE: LUIZ FELIPE BEZERRA GALDIOSOADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA DE CARVALHO (OAB TO012533)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 14/07/2025 - PETIÇÃO URGENTE -
15/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 21:15
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 15:28
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001661-43.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: LUIZ FELIPE BEZERRA GALDIOSOADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA DE CARVALHO (OAB TO012533) ATO ORDINATÓRIO Certifico que deixei de lançar o movimento "Processo Corretamente Autuado" tendo em vista que a parte requerida YASMIM LIMA MAGALHÃESfoi cadastrada no e-proc sem CPF, informação imprescindível para a estatística do DataJud, nos termos da Resolução Nº 331 de 20/08/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que instituiu a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) dispõe em seu art. 6º que "Os dados remetidos ao DataJud observarão os seguintes padrões: (...) III – o preenchimento dos dados das partes, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.419/2006, que disciplina que (...) salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Nesse sentido e em cumprimento ao SEI nº 25.0.000001423-3, fica a parte autora intimada através de seu procurador a informar no prazo de 15(quinze) dias úteis o cadastro de pessoa física (CPF) da requerida YASMIM LIMA MAGALHÃES, para saneamento da inconsistência deste processo junto ao DataJud.O referido é verdade e dou fé. -
20/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Processo Corretamente Autuado - 20/06/2025 18:46:24)
-
20/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 10:18
Protocolizada Petição
-
19/06/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
-
12/06/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ FELIPE BEZERRA GALDIOSO - Guia 5732960 - R$ 155,40
-
12/06/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ FELIPE BEZERRA GALDIOSO - Guia 5732959 - R$ 283,10
-
12/06/2025 17:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/06/2025 17:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
-
12/06/2025 16:27
Redistribuído por sorteio - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
-
12/06/2025 16:27
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
12/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:23
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2025 12:43
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 01:08
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/05/2025 23:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:50
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2025 16:37
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 16:36
Processo Corretamente Autuado
-
13/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015736-61.2023.8.27.2706
Miraci de Brito Porto e Silva
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Izabella Martins Viana
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 18:22
Processo nº 0015736-61.2023.8.27.2706
Miraci de Brito Porto e Silva
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2023 14:23
Processo nº 0015085-92.2024.8.27.2706
Marcos Henrique Pereira Silva
Maiza Chiang Freire Barroso Queiroz
Advogado: Nagila Maria Pereira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2024 15:45
Processo nº 0000434-07.2024.8.27.2722
Edivaldo Alves de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2024 17:47
Processo nº 0016530-18.2020.8.27.2729
Guglielmo Marconi Almeida Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Vitor Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 15:55