TJTO - 0010999-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010999-62.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MESSIAS JOSÉ GOULARTADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Messias José Goulart, que pleiteia, entre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita. É o necessário a relatar. DECIDO.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Como é cediço, a gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, cujo escopo é o afastamento do risco de que a parte carente de recursos financeiros seja impedida de exercer o seu direito constitucional de livre acesso à Justiça, bem como de que, para exercer esse direito, a parte tenha prejudicado o sustento próprio ou da família.
Entretanto, esse benefício possui caráter restritivo, destinado a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando efetivamente comprovada a hipossuficiência.
Intimado para apresentar documentação que comprovasse sua hipossuficiência (evento 8), este quedou-se inerte (evento 13).
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para o presente recurso e DETERMINO que a parte recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se. -
25/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/07/2025 17:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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24/07/2025 14:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010999-62.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MESSIAS JOSÉ GOULARTADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) DESPACHO A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que comprovem sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF; artigos 98 e ss. do CPC). No caso, o objetivo da comprovação da hipossuficiência é garantir que o instituto da gratuidade atenda seu fim constitucional de garantir acesso à justiça, aqueles que realmente não possuam condições financeiras de suportá-las sem prejudicar seu sustento.
Nesse sentido, intime-se o Agravante, na pessoa do seu representante processual, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que podem comprovar a hipossuficiência financeira atual, juntando contracheques, extratos bancários, cópia da última declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entender necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/07/2025 17:59
Despacho - Mero Expediente
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11/07/2025 13:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:05
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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11/07/2025 12:23
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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11/07/2025 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/07/2025 11:39
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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09/07/2025 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 23:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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