TJTO - 0025221-84.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001436-53.2021.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: FLAVIANE NOGUEIRA MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO SUBJETIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 02/2019, 08/2021 E 27/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Tocantins, objetivando o restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido e o pagamento retroativo das parcelas devidas.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da aplicabilidade da Lei Estadual nº 3.462/2019.
A apelante sustenta que o adicional pleiteado tem natureza diversa das verbas suspensas pela legislação invocada na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade pleiteado pela servidora pública estadual possui natureza jurídica que o exclua das restrições impostas pela Lei Estadual nº 3.462/2019 e pelas Medidas Provisórias nº 02/2019, 08/2021 e 27/2021, configurando, assim, direito subjetivo da autora ao recebimento da verba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de verba remuneratória decorrente de condições especiais de trabalho, não se confundindo com gratificações, indenizações ou progressões funcionais suspensas pela Lei Estadual nº 3.462/2019 e pelas Medidas Provisórias subsequentes. 4.
A Constituição Federal e a legislação estadual, especialmente a Lei nº 1.818/2007, asseguram o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos em condições laborais específicas, configurando-se como direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais. 5.
A jurisprudência do TJTO reafirma o entendimento de que não se aplica ao adicional de insalubridade a suspensão prevista na Lei Estadual nº 3.462/2019, por se tratar de verba devida e reconhecida, cujo pagamento não se subordina a limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme interpretação firmada no Tema 1.075/STJ. 6.
Comprovada a supressão indevida do adicional de insalubridade anteriormente reconhecido, impõe-se a condenação do ente público ao restabelecimento do pagamento e à quitação das parcelas vencidas desde a interrupção até sua reintegração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória distinta de gratificações e progressões, não se submetendo às restrições impostas pela Lei Estadual nº 3.462/2019 e pelas Medidas Provisórias nº 02/2019, 08/2021 e 27/2021. 2.
O servidor público efetivo faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, como direito subjetivo previsto na Constituição e na legislação estadual, quando presentes os requisitos legais. 3.
A supressão indevida do adicional de insalubridade anteriormente reconhecido impõe o restabelecimento da verba e o pagamento retroativo das parcelas vencidas. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 1.818/2007; Lei Estadual nº 3.462/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0018520-16.2020.8.27.2706, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 06.04.2022; TJTO, Apelação Cível, 0008265-14.2021.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 19.10.2022; STJ, Tema 1.075.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, reformando a sentença de origem para julgar procedente o pedido inicial e determinar que o Estado do Tocantins reestabeleça o pagamento do adicional de insalubridade à autora, nos termos do grau correspondente à atividade exercida; bem como condenar o ente público ao pagamento retroativo das parcelas vencidas desde a data da supressão indevida até a efetiva reintegração do adicional aos vencimentos da servidora, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
Cabível a inversão do ônus da sucumbência, que deverá ser apurado em sede de liquidação, em atenção ao disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
10/02/2025 14:29
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
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10/02/2025 14:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/02/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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03/02/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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03/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:28
Decisão - Outras Decisões
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28/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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27/01/2025 13:14
Conclusão para despacho
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21/01/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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21/01/2025 18:59
Protocolizada Petição
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19/12/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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19/11/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/11/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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13/11/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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30/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 06:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/09/2024 11:55
Conclusão para julgamento
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23/09/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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06/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/09/2024 08:41:35)
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04/09/2024 15:15
Despacho - Mero expediente
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07/06/2024 16:02
Conclusão para decisão
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07/06/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2024 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/05/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 11:20
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 09:31
Conclusão para decisão
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15/02/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/01/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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15/01/2024 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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08/01/2024 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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07/01/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/11/2023 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/10/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:58
Protocolizada Petição
-
20/09/2023 08:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2023 13:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2023 13:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/07/2023 15:29
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2023 14:52
Conclusão para despacho
-
08/05/2023 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2023 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/05/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 14:28
Despacho - Mero expediente
-
18/01/2023 15:30
Conclusão para despacho
-
03/11/2022 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 15:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2022 16:29
Lavrada Certidão
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14/06/2022 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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14/06/2022 17:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/05/2022 15:41
Despacho - Mero expediente
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16/05/2022 14:00
Conclusão para despacho
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07/02/2022 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/01/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 16:19
Despacho - Mero expediente
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22/11/2021 14:49
Conclusão para despacho
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22/10/2021 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2021 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2021 10:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL2FAZ
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11/10/2021 10:25
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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09/09/2021 15:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> TOPALCEMAN
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09/09/2021 15:32
Expedido Mandado
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15/07/2021 17:19
Despacho - Mero expediente
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12/07/2021 09:22
Conclusão para despacho
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12/07/2021 09:22
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO CRIME • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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