TJTO - 0009711-47.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009711-47.2024.8.27.2722/TO AUTOR: GARCIA CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696)RÉU: AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GARCIA CONSULTORIA LTDA em desfavor de AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., todas qualificadas nos autos.
O autor contou que adquiriu dos requeridos, respectivamente, fabricante e concessionária, na data de 20/05/24 um veículo FIAT/TORO FREED T270 AT6, 005 PASSAGEIROS, COR PASTEL, EXTRA SERIE 5, 004 CILINDROS 0 KM FAB 2024 MOD- 2024 COR- BRANCO, AMBIENTE.
REV- TECIDO CINZA, pelo valor total de R$ 143.750,43 (cento e quarenta e três mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos).
Relatou que tão logo recebido veículo, na data de 15/06/2024, com apenas 1500 km rodados, aquele apresentou problemas, estando o representante da autora em viagem de trabalho, fazendo uso do veículo.
Segundo diagnóstico da Pinauto Veículos, concessionária autorizada Fiat em Porangatu-GO, para onde o veículo foi levado, à medida que estava em deslocamento (viagem), a bomba de injeção estragou, provocando o defeito, inviabilizando seu uso naquele momento.
Aduziu que o carro ficou na referida autorizada no período de 15/06 a 21/06/2024 devido à falta da peça necessária para o devido reparo.
Em razão da demora, o representante da autora solicitou que lhe fosse disponibilizado um carro reserva, porem o pleito restou indeferido sob argumento de que “devido à compra ter sido realizada como frotista CNPJ, o serviço de carro reserva através do Confit não estava disponível”.
Expôs que a referida situação gerou danos à autora, levando-a a deixar de faturar o valor de R$ 4.011,38 (quatro mil, onze reais e trinta e oito centavos), bem como, da receita adicional de R$ 900,00 (novecentos reais), já que o carro também é disponibilizado parar o uso de terceiros.
Despendeu também a título de alimentação o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) e hospedagem no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).
Informou que após a liberação do carro no dia 21/06/2024, empreendeu viagem sendo surpreendida com nova ocorrência na data de 23/06/2024, ou seja, dois dias após a entrega, enquanto o mesmo era utilizado em viagem a trabalho, qual seja, defeito no tanque de gasolina, que durante o percurso, simplesmente caiu.
Contou que para honrar com seus compromissos de trabalho teve que adquirir passagem aéreas para Belo Horizonte, no importe de R$ 2.203,56 (dois mil, duzentos e três reais e cinquenta e seis centavos).
Ao final requereu: a) a citação dos requeridos; b) a condenação dos requeridos no pagamento dos danos materiais/lucros cessantes suportados, no valor total de R$ 9.285,36 (nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), bem como em danos morais. (evento 1 inic1) Determinei a citação. (evento 11) A requerida, Autovia Veículos Peças e Serviços Ltda, apresentou defesa arguindo que empreendeu todos os esforços para solucionar os problemas apresentados no veículo, realizando os reparos necessários em garantia e mantendo o cliente informado sobre o andamento do serviço.
Rebateu os danos.
Por derradeiro pugnou pela improcedência da demanda. (evento 24) O autor impugnou a contestação. (evento 29) A requerida, Stellantis Automóveis Brasil Ltda, apresentou contestação arguindo a ausência de pressuposto de constituição do processo porque o autor não juntou o documento que comprova a propriedade do bem.
Ao fim, solicitou a improcedência. (evento 47) O autor impugnou a contestação. (evento 58) As partes solicitaram o julgamento da demanda. (eventos 67, 69 e 70) É o relatório necessário.
DECIDO.
Conforme relatado, trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ante o defeito no veículo adquirido junto aos requeridos.
A requerida arguiu a ausência de pressuposto de constituição do processo porque o autor não juntou o documento que comprova a propriedade do bem.
Todavia, verifico que foram coligidos documentos que evidenciam a compra do veículo, bem como os gastos despendidos pelo autor em decorrência dos defeitos apresentados.
Rejeito. Passo ao Mérito.
A parte autora juntou notas fiscais, informações da passagem, reclamação do Procon, e-mails, fatura de locação e fotos (evento 1 nfiscal7/9, comp10, cert11,comp12, fatura 13, nfiscal14, foto15).
Conforme depreende-se dos autos, trata-se de relação de consumo, pois o autor figurou na relação comercial como destinatário final dos serviços prestados pela requerida, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Do compulsar dos autos, verifico não haver divergência entre as partes quanto à ocorrência dos defeitos apresentados no veículo, apenas quanto aos gastos que advieram junto com essas falhas.
Assim sendo, tem-se que o veículo apresentou defeitos por duas vezes, situações as quais geraram despesas ao autor, pois em ambas as situações ficou impedido de utilizar o carro porque precisou ser consertado, veículo esse utilizado para o trabalho, sendo necessário alugar ou meio de locomoção, além disso, em uma das falhas estava em viagem e teve que voltar de avião para honrar com seu compromisso atempadamente. Dos Danos Materiais.
Dano é todo mal ou ofensa, que tenha uma pessoa causado a outrem, quer em razão da existência dum vínculo contratual, ou extracontratual.
Tanto num, como noutro caso, necessariamente há nexo entre autor ou agente e o fato por ele praticado, que resultou no dano, o qual configura sempre um ilícito.
Os danos materiais são representados pela lesão a direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais.
No que se refere às indenizações, isso significa que pode ser requerido o ressarcimento financeiro.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro o efetivo prejuízo patrimonial que foi suportado.
No caso em comento, verifico que o autor formulou pedido de indenização por danos materiais a título de alimentação no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) e hospedagem no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), passagem aérea na quantia de R$ 2.203,56 (dois mil, duzentos e três reais e cinquenta e seis centavos).
Apuro que os mencionados gastos referem-se aos dias que o autor ficou na cidade de Porangatu/GO aguardando o conserto do veículo; e, no outro momento quando, também em viagem, seu veículo teve que ser rebocado para a cidade de Palmas/TO, e precisando chegar até Belo Horizonte/MG comprou passagem aérea.
Averiguo que todas as despesas citadas foram devidamente comprovadas, sendo cabível o ressarcimento.
Defiro. Dos Lucros Cessantes.
A reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem.
Para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes não basta argumentar que existiram, deve prová-los. O Código Civil Brasileiro assim dispõe sobre a reparação de danos: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” A autora formulou pedido de pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 4.011,38 (quatro mil, onze reais e trinta e oito centavos), equivalente ao que deixou de faturar, bem como, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) de receita adicional porque o carro é também disponibilizado para uso em interesse de terceiros.
Pontuo que no que concerne o valor que o autor afirma auferir com o carro disponibilizado para terceiros, não há provas que certifique tal ganho, portanto, Indefiro.
Conquanto ao valor que afirma ter deixado de faturar em razão dos dias em que o carro esteve no conserto, noto que há prova segura dessa renda (evento 1 nfiscal14), devendo o importe de R$ 4.011,38 (quatro mil, onze reais e trinta e oito centavos), a título de lucros cessantes, ser concedido.
Defiro. Dos Danos Morais.
Sabe-se que o dano extrapatrimonial é aquele que afeta a personalidade, ofendendo a moral e a dignidade da pessoa.
Esclareço que quanto aos danos morais, é de se observar que o vexame, sofrimento e humilhação que acarretam dano moral são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa.
O dano moral corresponde a lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica, ou seja, é quando um bem de ordem moral, como a honra é maculado.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
O dano moral está previsto na Constituição Federal de 1988 que preceitua, em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O dispositivo constitucional supracitado deve, porém, ser interpretado, em conjunto, com o artigo 186 do Código Civil, não podendo jamais trazer enriquecimento sem causa para a suposta vítima.
Isso significa que não basta a simples alegação de ocorrência do dano moral para que surja o direito à indenização, mister se faz a sua comprovação e a existência do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita, o que não restou sobejamente comprovado no presente caso.
Deste modo, com relação ao dano moral a parte autora cingisse no vício oculto do serviço e no fato de ter ficado com o veículo parado, impossibilitando a prestação do serviço de frete e consequentemente desonrando as suas contas.
A fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
Realço, para que não paire dúvidas, que defeitos na prestação dos serviços no patamar de comprometer o meio de subsistência não são vistos pelos pretórios nacionais como mero aborrecimento.
Ora, tais fatos não podem ser considerados como mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, devendo-se ressaltar que o autor sofreu desgosto gerado pela ausência do seu meio de garantir sua subsistência, não podendo ser considerado aborrecimento corriqueiro a ser suportado como comum decorrentes do dia a dia, tendo em vista, que aquilo que se repara deve funcionar perfeitamente, sob pena de gerar direito indenizatório, inclusive moral.
Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Aquisição de veículo zero quilômetro com defeitos.
Constatada a falha na prestação do serviço e o vício do produto.
Sentença que acolheu o pedido para condenar a ré à restituição integral do preço pago e à reparação por danos morais.
Insurgência da ré.
Ilegitimidade passiva, diante da compra de veículo adquirido de concessionária.
Afirmação que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falha na prestação do serviço.
Descabimento.
Omissão da ré na solução dos problemas apresentados no veículo.
Falha na prestação do serviço e vício do produto caracterizados.
Danos morais configurados.
Valor fixado em conformidade com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP Processo nº: 1025462-39.2020.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto Relator: Des.
Helio Faria) (Grifei) “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
OMISSÃO DO FORNECEDOR EM SANÁ-LO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR FIXADO.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Apelação nº 1000372-66.2020.8.26.0624, Relator: Des.
Fernando Antonio Maia da Cunha, Julgado em: 03/03/2021) (Grifei) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANO MORAL. 1-Uma vez caracterizado o defeito do produto, o dano moral advém do desconforto experimentado pelo consumidor, que ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, uma vez que o vício frustra a expectativa legítima de gozar do bem em perfeitas condições, sobretudo por se tratar de aparelho novo, cuja expectativa é que não apresente qualquer defeito. 2-.A indenização por dano moral deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, consideram-se para o seu arbitramento.” TJ-RJ - APL: 00016195620208190002, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) (Grifei) Assevero que para chegar o mais próximo possível de valor justo para quantificação da indenização por danos morais, deve se considerar a finalidade compensatória para aquele que sofreu o dano e a sua finalidade punitiva, preventiva ou pedagógica para aquele que o praticou.
Por tais motivos, reputo razoável e proporcional fixar a quantificação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: - CONDENAR as requeridas, solidariamente, no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), bem como, de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), e, em R$ 2.203,56 (dois mil, duzentos e três reais e cinquenta e seis centavos), todos acrescidos de correção monetária do desembolso e juros da citação; ao estipêndio de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária e juros a partir do arbitramento; igualmente, nos lucros cessantes no importe de R$ 4.011,38 (quatro mil, onze reais e trinta e oito centavos), acrescendo correção monetária do prejuízo. - INDEFERIR o pedido de lucros cessantes no importe de R$ 900,00 (novecentos reais).
Considerando a sucumbência recíproca e, com fulcro no artigo 86 do CPC, Condeno ambos litigantes no pagamento das despesas processuais pela metade e em honorários advocatícios sucumbenciais, da parte adversa, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:26
Lavrada Certidão
-
15/07/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/07/2025 17:48
Conclusão para julgamento
-
03/07/2025 15:00
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
07/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/06/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 61
-
03/06/2025 14:08
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
02/06/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/06/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:28
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2025 14:36
Conclusão para despacho
-
28/05/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/05/2025 01:08
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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25/05/2025 23:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
22/05/2025 11:42
Protocolizada Petição
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21/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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20/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:52
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2025 14:17
Conclusão para despacho
-
16/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/04/2025 18:09
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 10:44
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
-
25/02/2025 17:34
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 14:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/02/2025 14:13
Lavrada Certidão
-
17/02/2025 14:01
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2025 17:56
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 13:24
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
07/02/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
21/01/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/01/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:40
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/10/2024 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
-
14/10/2024 14:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 08/10/2024 15:30. Refer. Evento 12
-
09/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:33
Protocolizada Petição
-
08/10/2024 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
-
07/10/2024 17:43
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/09/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/09/2024 14:47
Juntada - Certidão
-
13/08/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/08/2024 12:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/08/2024 12:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 08/10/2024 15:30
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05/08/2024 13:46
Despacho - Mero expediente
-
02/08/2024 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5526597, Subguia 38472 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 354,91
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02/08/2024 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5526596, Subguia 38267 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 337,60
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01/08/2024 12:19
Conclusão para despacho
-
01/08/2024 12:18
Processo Corretamente Autuado
-
31/07/2024 17:10
Protocolizada Petição
-
31/07/2024 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5526597, Subguia 5423586
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31/07/2024 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5526596, Subguia 5423582
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31/07/2024 16:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GARCIA CONSULTORIA LTDA - Guia 5526597 - R$ 354,91
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31/07/2024 16:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GARCIA CONSULTORIA LTDA - Guia 5526596 - R$ 337,60
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31/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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