TJTO - 0001638-46.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001638-46.2025.8.27.2724/TO AUTOR: ANTÔNIO MAGNO LEITE APINAGÉADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB MA011077)ADVOGADO(A): JOSUÉ SILVESTRE DE FREITAS NETO (OAB MA026773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” formulada por ANTONIO MAGNO LEITE APINAGE em desfavor de WEDER VILA VERDE DOS SANTOS e BRUNA STEFANY DE SOUZA BRITO.
Aduz a parte autora que exerce o cargo de oficial de justiça, sendo incapaz de perfazer o recolhimento das custas processuais.
Com base na dissonância dos argumentos, entre o cargo exercido e a hipossuficiência alegada, necessário consignar que o pedido de gratuidade da justiça, com o novo Código de Processo Civil, conforme a pretensão do Legislador, foi no sentido de que a gratuidade processual é exceção, enquanto o pagamento das custas seja a regra.
Generalizar a concessão da gratuidade das custas é privar o Poder Judiciário das condições financeiras para fazer face a seu custeio, reaparelhamento e modernização dos serviços ofertados à população.
Compulsando os autos, mais especificadamente os documentos que instruem a exordial, não vislumbro nenhuma circunstância especialmente desfavorável que faça com que a parte autora possa ser enquadrado em uma situação de miserabilidade tal que justifique a concessão da gratuidade da justiça, vez que a mera declaração unilateral de hipossuficiência, somada aos autos, não pode ser considerada como prova incontroversa de incapacidade pecuniária.
Assim, embora exista presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigatoriamente vinculado a tal presunção, podendo se ater aos elementos existentes nos autos que revelem indícios que vão de encontro ao pedido concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sendo assim, DETERMINO que a parte autora intimada, por meio de seu patrono, via DJEN, para, no prazo de 15 dias, ou perfazer a juntada de documentos que comprovem sua incapacidade financeira, como declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos ou perfaça o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
07/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 12:31
Conclusão para despacho
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04/07/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 11:24
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTÔNIO MAGNO LEITE APINAGÉ - Guia 5747792 - R$ 349,10
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04/07/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTÔNIO MAGNO LEITE APINAGÉ - Guia 5747791 - R$ 399,10
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04/07/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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