TJTO - 0025987-06.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 196
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04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 196
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025987-06.2022.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO DE SOUZA RIBEIRO NETOADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por JOÃO DE SOUZA RIBEIRO NETO com intuito de obter provimento judicial para dispensação do fármaco Ipilimumabe + Nivolumabe por meio do Sistema Único de Saúde.
Em análise dos autos, a decisão proferida no evento 145.1 suspendeu o feito em razão da pendência de julgamento da tese de repercussão geral do Tema 1234 do STF.
A Secretaria Estadual de Saúde informou que o paciente continua recebendo o devido atendimento, conforme o termo de entrega expedido em 11/04/2025 (160.1).
Foi informado o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 1366243/SC que fixou tese no TEMA 1234/STF (162.1).
A Secretaria Estadual de Saúde informou a entrega do medicamento ao autor (180.1).
O autor requereu que, em caso de eventual remessa dos autos à Justiça Federal, seja resguardada a imediata e ininterrupta prestação do tratamento medicamentoso (186.1).
Eis o relato.
Decido.
O Tema 1.234 do STF, da repercussão geral, indicou a seguinte definição de medicamentos não incorporados ao SUS, em destaque: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (Grifo do subscritor) Como visto, o medicamento Ipilimumabe se enquadra no conceito de medicamento não incorporado e, por consequência, exige que seja demonstrado os critérios fixado na tese do TEMA 1234 do STF, em destaque: [...] 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
G.N.
O Supremo Tribunal Federal também concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 566471, no qual foi apreciado o tema 6 de repercussão geral, conexo ao tema 1234, o qual estabeleceu a seguinte tese: [...] 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Os julgamentos importaram na edição de duas novas súmulas vinculantes: Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Em resumo, os temas supracitados tratam a respeito dos parâmetros da análise judicial e da regra de distribuição do ônus da prova para a solução de casos de processos judiciais que tratam de medicamentos não incorporados.
Essas regras têm aplicação imediata nos processos em curso, impactando diretamente neste processo. Com base nisso, em atenção aos Temas n.º 1234 e n.º 6 do Supremo Tribunal Federal e respeitando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Demonstre a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento Ipilimumabe pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 1.1. Indique se o relatório não corresponde à verdade ou à realidade, conforme a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo, especificamente com documento que indique estudos que superem os dados científicos utilizados no relatório da CONITEC ou outros pontos técnicos não considerados no parecer do órgão de assessoramento que justifique a excepcionalidade de concessão da tecnologia. 2.
Demonstre, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco (Ipilimumabe), bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; 3.
Demonstre a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; 4.
Anexe prova da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento e tecnologias não incorporadas ao SUS, mediante a juntada de comprovante de renda, carteira de trabalho, ou extrato da previdência social, comprovante de inscrição em programas sociais (CadÚnico), extratos bancários acompanhados da relação de contas bancárias vinculadas ao CPF do representante legal (disponibilizado por meio de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central).
Juntada a documentação, REMETAM-SE os autos ao NATJUS ESTADUAL para validação dos estudos indicados, atualização da nota técnica e informar qual o custo do tratamento anual pleiteado, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, destaca-se que conforme o tema 1234, o ônus da prova é da parte autora, o qual deve apresentar cumulativamente todos os requisitos acima mencionados. Após, retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada no sistema e-Proc. -
03/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 191
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15/08/2025 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 191
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 191
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06/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:36
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 13:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/07/2025 12:38
Conclusão para despacho
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 167
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25/06/2025 21:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 164 e 181
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20/06/2025 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 181
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13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 181
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12/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 181
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12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:35
Protocolizada Petição
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10/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 164
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10/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 164
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09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 164
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09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 164
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06/06/2025 01:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 164
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06/06/2025 01:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 164
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02/06/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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02/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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29/05/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
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29/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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27/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0025987-06.2022.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: JOAO DE SOUZA RIBEIRO NETOADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 162 - 22/05/2025 - Lavrada Certidão -
23/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 164
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23/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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22/05/2025 18:00
Lavrada Certidão
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22/05/2025 16:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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14/04/2025 11:05
Protocolizada Petição
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05/03/2025 16:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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12/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 149
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11/07/2023 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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05/07/2023 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 149
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26/06/2023 17:22
Protocolizada Petição
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23/06/2023 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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23/06/2023 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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20/06/2023 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
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20/06/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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16/06/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 17:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2023 21:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/05/2023 17:31
Conclusão para julgamento
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30/05/2023 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 129
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24/05/2023 14:15
Juntada - Informações
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28/04/2023 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
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26/04/2023 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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19/04/2023 16:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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13/04/2023 13:43
Protocolizada Petição
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12/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 129
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04/04/2023 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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04/04/2023 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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29/03/2023 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2023 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2023 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2023 19:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/03/2023 15:30
Conclusão para decisão
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28/03/2023 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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27/03/2023 14:32
Protocolizada Petição
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118, 119 e 120
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22/03/2023 10:04
Protocolizada Petição
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13/03/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
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02/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
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24/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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23/02/2023 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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14/02/2023 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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14/02/2023 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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13/02/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 09:51
Protocolizada Petição
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09/02/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 12:01
Protocolizada Petição
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27/01/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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11/01/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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20/12/2022 08:23
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 91
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20/12/2022 08:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
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20/12/2022 08:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
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17/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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16/12/2022 16:25
Juntada - Informações
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16/12/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/12/2022 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
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16/12/2022 16:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/12/2022 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89<br>Oficial: MÁRIO BONFIM LIMA DE OLIVEIRA (por substituição em 16/12/2022 16:39:50)
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16/12/2022 16:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/12/2022 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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16/12/2022 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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16/12/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 15:53
Decisão - Outras Decisões
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14/12/2022 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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14/12/2022 14:09
Conclusão para despacho
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14/12/2022 14:05
Protocolizada Petição
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25/11/2022 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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24/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/11/2022 14:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/10/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/10/2022 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/10/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 10:30
Protocolizada Petição
-
21/10/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 12:31
Protocolizada Petição
-
28/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
22/09/2022 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
04/09/2022 12:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2022 17:35
Lavrada Certidão
-
01/09/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/09/2022 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: DJALMA LUIS FEITOSA (por substituição em 01/09/2022 17:33:41)
-
01/09/2022 17:29
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
01/09/2022 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2022 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2022 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2022 17:21
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
01/09/2022 17:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
01/09/2022 13:43
Conclusão para despacho
-
01/09/2022 10:24
Protocolizada Petição
-
30/08/2022 17:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: JOSÉ CARLOS PEREIRA (por substituição em 30/08/2022 17:45:04)
-
30/08/2022 17:43
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
30/08/2022 16:35
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2022 14:26
Conclusão para despacho
-
30/08/2022 11:21
Protocolizada Petição
-
30/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 38
-
25/08/2022 15:28
Juntada - Informações
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/08/2022 13:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
15/08/2022 11:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2022 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: LÍVIA GOMES COELHO (por substituição em 12/08/2022 17:53:49)
-
12/08/2022 17:45
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
12/08/2022 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: SANDRA RODRIGUES LOPES MARQUES DE CASTRO (por substituição em 12/08/2022 17:52:53)
-
12/08/2022 17:39
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
12/08/2022 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2022 17:32
Despacho - Mero expediente
-
11/08/2022 17:36
Conclusão para despacho
-
11/08/2022 17:36
Recebidos os autos - TJTO
-
11/08/2022 16:18
Juntada - Informações
-
08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/07/2022 10:40
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
-
29/07/2022 10:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
-
29/07/2022 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2022 10:24
Decisão - Declaração - Incompetência
-
29/07/2022 08:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/07/2022 08:19
Conclusão para despacho
-
28/07/2022 23:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2022 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/07/2022 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/07/2022 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/07/2022 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2022 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2022 17:39
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2022 17:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
22/07/2022 16:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/07/2022 17:32
Conclusão para despacho
-
21/07/2022 17:17
Remessa Interna NATJUS ESTADUAL - NAT -> TOPAL3FAZ
-
21/07/2022 17:17
Nota Técnica - Medicamento Componente Especializado e fora da Lista
-
18/07/2022 17:59
Juntada - Ofício Diverso
-
12/07/2022 11:54
Protocolizada Petição
-
08/07/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/07/2022 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NAT
-
08/07/2022 18:01
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2022 17:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
-
08/07/2022 17:57
Conclusão para despacho
-
08/07/2022 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
08/07/2022 17:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/07/2022 17:06
Decisão - Declaração - Incompetência
-
08/07/2022 13:59
Conclusão para decisão
-
08/07/2022 13:58
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2022 13:58
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/07/2022 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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