TJTO - 0004570-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004570-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052717-83.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: CARLOS ROMERO ROSSI CARDOSOADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: ELIAS VARGAS DE CARVALHOADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: RAFAEL WANDERLEY ROSSIADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em ação fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 33.991,04 (trinta e três mil, novecentos e noventa e um reais e quatro centavos).
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, analisando-se o preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
III.
Razões de decidir 3. O artigo 919 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, sendo tal efeito exceção que demanda o preenchimento de requisitos específicos. 4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: a) requerimento expresso do embargante; b) presença dos requisitos para concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 5. No caso em análise, não há comprovação de que a execução tenha sido garantida por qualquer modalidade prevista em lei, não constando nos autos a existência de penhora, depósito ou caução que garanta o juízo executivo, o que constitui óbice intransponível para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 6. Mesmo que fosse possível superar a questão da ausência de garantia do juízo, os agravantes não demonstraram a presença dos requisitos da tutela provisória, limitando-se a alegar genericamente a existência de ilegalidades contratuais, sem apresentar elementos probatórios consistentes. 7. O risco de constrição patrimonial e eventual comprometimento da renda são consequências naturais do processo executivo e decorrem do próprio inadimplemento contratual, não constituindo, por si só, situação excepcional que justifique a concessão da medida pleiteada. 8. O título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) que fundamenta a execução goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que somente argumentos robustos e devidamente comprovados poderiam afastar tal presunção.
IV.
Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo a garantia do juízo requisito essencial e intransponível.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt nos EDcl no AREsp 1786983/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 12:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 10
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02/05/2025 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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08/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLOS ROMERO ROSSI CARDOSO - Guia 5387618 - R$ 160,00
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24/03/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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