TJTO - 0000649-55.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:17
Conclusão para despacho
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10/07/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000649-55.2025.8.27.2719/TO EXEQUENTE: MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL PREMIX LTDAADVOGADO(A): FABIO DEL BIANCO DEL MASTRE (OAB SP392513) DESPACHO/DECISÃO 1. Custas e taxa judiciária têm natureza jurídica de tributo e sem base legal não cabe ao Magistrado conceder anistia, desconto ou qualquer espécie de moratória, pena de infração ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37 da CF/88. 2.
Quanto à taxa judiciária, nos termos dos incisos I e II do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001, autorizo desde já o seu parcelamento, de modo que a primeira parcela deverá ser paga no momento do ajuizamento da ação em até 15 (quinze) dias e a segunda antes da prolação da sentença de primeiro grau.
Transcrevo: Art. 91. O pagamento da TXJ devida nas causas que se processarem em juízo poderá ser efetuado em duas parcelas de igual valor, sendo a: I – primeira no momento do ajuizamento da ação; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08). II – segunda na conclusão dos autos para prolatação da sentença, definitiva ou terminativa do processo em primeira instância. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08). 3.
Em relação às custas, o art. 3º, § 1º, do PROVIMENTO Nº 7/2017 - GJUS/ASCGJUS, autoriza o parcelamento em até 08 (oito) vezes em parcelas iguais, mensais e sucessivas de acordo com o valor da despesa.
Transcrevo: Art. 3º (...) §1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I – em 2 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$200,00; II – em até 4 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00; III – em até 6 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$1.200,00; IV – em até 8 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$2.000,00.
Portanto, autorizo desde já o requerente a parcelar as custas processuais, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze) dias contados da data da intimação desta decisão, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (§ 3º do art. 3º do PROVIMENTO Nº 7/2017 - GJUS/ASCGJUS). 4.
Caso seja de seu interesse a concessão de justiça gratuita, deverá o autor por meio de documentos comprovar que faz jus à concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Voltem conclusos. 6.
Int.
Local e data pelo sistema. -
08/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:22
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729791, Subguia 105630 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 210,07
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13/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729790, Subguia 105588 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 302,08
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09/06/2025 12:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729791, Subguia 5512919
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09/06/2025 12:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729790, Subguia 5512918
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09/06/2025 12:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL PREMIX LTDA - Guia 5729791 - R$ 210,07
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09/06/2025 12:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL PREMIX LTDA - Guia 5729790 - R$ 302,08
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06/06/2025 12:18
Conclusão para despacho
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06/06/2025 12:18
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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