TJTO - 0006029-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006029-19.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00000266120248272707/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 16/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA RECURSO ESPECIAL (SREC) -
22/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2025 15:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006029-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000026-61.2024.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: LINICKER PEREIRA SOUSAADVOGADO(A): LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EXTINÇÃO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução por vício na distribuição, em execução de título extrajudicial movida por cooperativa de crédito contra devedor, sendo que os embargos foram posteriormente extintos por intempestividade após distribuição em apartado.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder prazo para sanar vício de distribuição de embargos à execução quando estes foram extintos por intempestividade, considerando que foram interpostos aproximadamente seis meses após a citação.
III.
Razões de decidir 3. Os embargos à execução foram corretamente distribuídos em apartado, observando o artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), porém foram extintos por intempestividade mediante sentença que reconheceu o esgotamento do prazo legal. 4. A citação do executado ocorreu em outubro de 2024, mas os embargos foram interpostos apenas em março de 2025, extrapolando em muito o prazo de quinze dias estabelecido pelo artigo 915 do Código de Processo Civil. 5. A tempestividade é matéria de ordem pública que pode ser apreciada pelo juiz a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, sendo o prazo para embargos peremptório e sua inobservância causa preclusão temporal insanável. 6. A decisão que indeferiu arguição de falsidade documental não tem o condão de reabrir prazo já expirado para embargar, pois a sede própria para discussão de tal matéria é a via dos embargos à execução. 7. O princípio da instrumentalidade das formas encontra limitação quando se trata de prazos peremptórios estabelecidos pela lei processual, não sendo aplicável para ressuscitar prazo já decorrido.
IV.
Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intempestividade dos embargos à execução constitui vício insanável que impede o conhecimento de seu mérito, não sendo possível a concessão de prazo para correção quando o prazo peremptório de quinze dias já se esgotou. 2.
O princípio da instrumentalidade das formas não se aplica para superar a preclusão temporal decorrente da inobservância de prazo peremptório para embargos à execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 914, parágrafo 1º, e 915.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.807.228/RO.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada, uma vez que se comprova que os embargos à execução foram correta e definitivamente extintos por intempestividade, não havendo óbice ao regular desenvolvimento do processo executivo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:41
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 145
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13/06/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 14:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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21/04/2025 08:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388590, Subguia 5829 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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15/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 13:05
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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14/04/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388590, Subguia 5375922
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14/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 09:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LINICKER PEREIRA SOUSA - Guia 5388590 - R$ 160,00
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14/04/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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