TJTO - 0047343-28.2020.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 242, 243, 244, 245
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0047343-28.2020.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAREQUERIDO: ROMEU BAUMADVOGADO(A): ANA LAURA ALVES DE SOUZA (OAB TO012355)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO GOMES (OAB TO009879B)REQUERIDO: JOANA BAUMADVOGADO(A): ANA LAURA ALVES DE SOUZA (OAB TO012355)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO GOMES (OAB TO009879B)REQUERIDO: MAP EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE SOUSA (OAB GO045457)ADVOGADO(A): ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB TO007593)REQUERIDO: HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA.ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 241 - 18/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 242, 243, 244, 245
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21/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 234
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17/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 234, 235, 236, 237, 238
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 234, 235, 236, 237, 238
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0047343-28.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: CEACOP - CENTRO ESPECIALIZADO EM ANESTESIOLOGIA E CIRURGIA ORTOPEDICA DE PALMAS LTDAADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)REQUERIDO: ROMEU BAUMADVOGADO(A): ANA LAURA ALVES DE SOUZA (OAB TO012355)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO GOMES (OAB TO009879B)REQUERIDO: JOANA BAUMADVOGADO(A): ANA LAURA ALVES DE SOUZA (OAB TO012355)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO GOMES (OAB TO009879B)REQUERIDO: MAP EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE SOUSA (OAB GO045457)ADVOGADO(A): ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB TO007593)REQUERIDO: HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA.ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença tendo como impugnante MAP EMPREENDIMENTOS LTDA e HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA e parte impugnada CEACOP – CENTRO ESPECIALIZADO EM ANESTESIOLOGIA E CIRURGIA ORTOPÉDICA DE PALMAS LTDA.
Alega o primeiro impugnante, MAP EMPREENDIMENTOS LTDA: a) Cumprimento da Avença Tempestivamente; b) Inaplicabilidade da Multa Pretendida - Inexistência de Causa de Rescisão Contratual – Fato Gerador não Caracterizado; c) Caso Fortuito/Força Maior; d) Ciência e Anuência da Exequente - Vedação ao Comportamento Contraditório “venire contra factum proprium” e, e) Cumprimento Substancial do Contrato – Subsidiariamente: Da Redução Equitativa da Cláusula Penal.
Por sua vez, o segundo impugnante, HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA, defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença do credor ou, em última análise, não possui qualquer responsabilidade sobre as consequências do suposto descumprimento.
A parte impugnada refutou os argumentos do primeiro impugnante, MAP EMPREENDIMENTOS LTDA, no evento 231. É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do descumprimento do acordo homologado Na hipótese vertente, o ponto nodal da questão cinge-se em verificar se houve o descumprimento do acordo (evento 170, ACORDO2) homologado pela sentença do evento evento 176, SENT1 e a incidência da cláusula penal.
Verifica-se que as parte firmaram um Instrumento Particular de Acordo, Cessão de Direitos e Outras Avenças (evento 170, ACORDO2), que estipulou o prazo para que a Requerida MAP realizasse, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da assinatura do referido termo (03/05/2024), o desmembramento da área de posse e prevista na Cláusula Primeira destinada ao CEACOP e/ou MAS Construtora, às suas expensas e responsabilidade, disponibilizando todos os documentos e informações necessários para efetiva transferência da propriedade, especialmente para a elaboração da escritura pública de desmembramento do imóvel, arcando a MAP com todos os custos necessários para tal finalidade, conforme consta da cláusula 3ª do referido contrato.
Contudo, a parte executada somente cumpriu o acordo na data de 23/10/2024, conforme certidão de inteiro teor acostada ao evento 226, ANEXO2, AV06-149.167, feito em 23 de outubro de 2024 – DESMEMBRAMENTO.
Por sua vez, a Cláusula 6ª do Parágrafo Sexto consignou que: “este acordo não representa novação do acordo firmado e homologado anteriormente na Ação de n° 0047343-28.2020.8.27.2729, em trâmite perante a 04a Vara Cível da Comarca de Palmas, possuindo natureza de mero aditamento para fins de resolução das lides instauradas, inclusive prevalecendo todas as obrigações previstas no acordo originário, no que não for incompatível com o documento ora firmado, inclusive aplicando-se as multas e sanções previstas naquele pacto, em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações neste previstos, aplicando-se a multa da cláusula sexta, parágrafo único, daquele acordo, ainda que seja necessário o mero cumprimento de sentença que homologar este novo pacto.” Com efeito, o acordo (evento 88, ACORDO2) anteriormente homologado pela sentença do evento 113, SENT1, prevê em sua CLÁUSULA SEXTA – INADIMPLEMENTO E CLÁUSUAL PENAL: “O descumprimento de cláusula do presente contrato que, nos termos da cláusula sétima resulte na rescisão contratual por culpa de uma das partes, com exceção das regras previstas na Cláusula Segunda, sujeitará a parte inadimplente ao pagamento de multa de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) à parte prejudicada, o que corresponde a aproximadamente 17% (dezessete por cento), além de eventuais perdas e danos, salvo se o descumprimento for comprovadamente justificável, decorrendo de caso fortuito ou força maior.” Considerando o descumprimento da obrigação prevista no acordo homologado em juízo, é admissível a aplicação das penalidades que foram expressamente previstas na transação.
Nos termos dos artigos 408 do Código Civil e 515, inciso III, do Código de Processo Civil, a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, passível de ensejar a instauração da fase de cumprimento de sentença, englobando todos os termos do acordo, inclusive da cláusula penal ali prevista.
Tendo as partes acordado cláusula penal em caso de mora, o atraso no cumprimento da obrigação, torna devida a multa, de modo que deve incidir a cláusula penal.
Contudo, havendo o cumprimento parcial da obrigação principal ou mostrando-se o montante da penalidade manifestamente excessivo, deve o Juiz reduzir equitativamente a penalidade, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Civil: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Desse modo, o Código Civil definiu expressamente os critérios para a redução da cláusula penal, por meio de norma cogente e de ordem pública, que estabelece um dever para o Juiz e um direito para o devedor.
Em vista disso, ainda que a cláusula penal tenha sido estipulada em acordo homologado por sentença transitada em julgado, deve o Juiz reduzi-la equitativamente se a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor da penalidade for manifestamente excessivo, conforme precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE.
NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO.
DEVER DO JUIZ.
ART. 413 DO CC/2002.
NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AUSÊNCIA. [...] 5.
A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes. 6.
Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Precedentes. 7.
Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. 8.
A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e7 do STJ. 9.
Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015; (II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução aquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (g.n.) No caso, considerando que a parte executada cumpriu a obrigação contratual, embora com pequeno atraso, não se justifica a incidência da penalidade da forma estipulada no acordo.
Assim, verificado o cumprimento da obrigação, cabível a redução equitativa da cláusula penal para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 2.
Da ilegitimidade do segundo impugnante HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA Na fase de cumprimento de sentença é vedada a alteração do que foi estabelecido no comando sentencial que homologou o acordo entre as partes, pois configurada a coisa julgada.
Incabível, em fase de cumprimento de sentença, excluir pessoa que participou do acordo executado, no polo passivo da lide em razão do descumprimento do acordo trazido à baila.
In casu, considerando que a coisa julgada se operou entre as partes que firmaram o acordo homologado judicialmente, é patente a legitimidade do executado, HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA, para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 3.
Do efeito suspensivo Como regra, não se aplica o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, pois nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC é necessária a garantia em juízo com penhora, caução ou depósito e cumulativamente a possibilidade de danos de difícil reparação ao executado.
Excepcionalmente, a requerimento do executado, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando, garantido o Juízo, seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525 , § 6º , do CPC/2015 ).
Ausente qualquer um desses requisitos cumulativos, não se justifica a excepcional atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, não está presente a probabilidade do direito, indispensável para o deferimento do efeito suspensivo, tampouco foi cumprido o disposto na legislação, o que inviabiliza o recebimento da impugnação com efeito suspensivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo executado MAP EMPREENDIMENTOS LTDA, para reduzir equitativamente o valor da cláusula penal para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com fulcro no art. 413 do Código Civil.
Prossiga com o cumprimento de sentença, nos termos do despacho do evento 219, DECDESPA1.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:08
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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22/04/2025 12:23
Conclusão para despacho
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08/04/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 228
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08/04/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
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31/03/2025 17:50
Protocolizada Petição
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27/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 221 e 223
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13/03/2025 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 222
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13/03/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 220
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18/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222 e 223
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08/02/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 18:23
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 12:30
Conclusão para despacho
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29/01/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 215
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29/01/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
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27/01/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/12/2024 17:12
Conclusão para despacho
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27/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 197, 199 e 201
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13/11/2024 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 179 e 181
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11/11/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 177
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05/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 190, 192 e 194
-
03/11/2024 23:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 191 e 198
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03/11/2024 23:44
Protocolizada Petição
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01/11/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 193 e 200
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 197, 198, 199, 200 e 201
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26/10/2024 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 190, 191, 192, 193 e 194
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21/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:48
Juntada - Informações
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 177, 179 e 181
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15/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:52
Juntada - Informações
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11/10/2024 13:04
Juntada - Informações
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11/10/2024 13:00
Expedido Ofício
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10/10/2024 15:15
Lavrada Certidão
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08/10/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 180
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08/10/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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08/10/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 178
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08/10/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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08/10/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/10/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/10/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/10/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/10/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/10/2024 12:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/10/2024 16:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/09/2024 10:00
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 10:05
Protocolizada Petição
-
13/08/2024 15:35
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 10:08
Protocolizada Petição
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06/05/2024 15:06
Protocolizada Petição
-
09/04/2024 09:30
Conclusão para despacho
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25/02/2024 22:10
Protocolizada Petição
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20/02/2024 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 163
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09/02/2024 18:20
Protocolizada Petição
-
08/02/2024 20:50
Protocolizada Petição
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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16/01/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:02
Lavrada Certidão
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19/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 152
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18/12/2023 14:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 153 e 155
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18/12/2023 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154 e 155
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20/11/2023 16:20
Protocolizada Petição
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20/11/2023 16:20
Protocolizada Petição
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17/11/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2023 15:28
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/10/2023 11:13
Protocolizada Petição
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09/08/2023 16:15
Conclusão para despacho
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09/08/2023 12:40
Protocolizada Petição
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03/08/2023 14:45
Despacho - Mero expediente
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29/06/2023 13:25
Conclusão para despacho
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29/06/2023 13:24
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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29/06/2023 13:23
Processo Reativado
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23/06/2023 16:01
Protocolizada Petição
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12/05/2022 16:41
Baixa Definitiva
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10/05/2022 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 133, 134 e 136
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02/05/2022 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135 e 136
-
25/04/2022 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
-
25/04/2022 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
20/04/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/04/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/04/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/04/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/04/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/04/2022 14:44
Juntada - Outros documentos
-
19/04/2022 13:02
Juntada - Informações
-
12/04/2022 15:43
Expedido Ofício
-
01/04/2022 10:59
Protocolizada Petição
-
30/03/2022 14:38
Trânsito em Julgado
-
24/03/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116 e 118
-
23/03/2022 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
09/03/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 96
-
08/03/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 108
-
07/03/2022 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117 e 118
-
25/02/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
-
24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 107 e 108
-
18/02/2022 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
18/02/2022 17:16
Conclusão para despacho
-
17/02/2022 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
16/02/2022 10:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 104
-
16/02/2022 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
14/02/2022 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 20:52
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2022 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
14/02/2022 17:38
Protocolizada Petição
-
11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 94, 95 e 96
-
11/02/2022 15:56
Conclusão para despacho
-
07/02/2022 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
07/02/2022 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
01/02/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2022 14:24
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2022 10:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 58 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO RÉU'
-
28/01/2022 09:45
Protocolizada Petição
-
26/01/2022 17:49
Protocolizada Petição
-
19/11/2021 18:25
Protocolizada Petição
-
19/11/2021 18:25
Protocolizada Petição
-
13/10/2021 14:06
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
03/09/2021 15:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00023488020218272700/TJTO
-
30/07/2021 17:49
Juntada - Informações
-
29/07/2021 17:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00164686520208272700/TJTO
-
15/07/2021 17:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00023488020218272700/TJTO
-
14/07/2021 16:41
Conclusão para decisão
-
23/06/2021 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
02/06/2021 02:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/05/2021 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/05/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
-
18/05/2021 18:11
Protocolizada Petição
-
17/05/2021 20:15
Protocolizada Petição
-
17/05/2021 18:28
Protocolizada Petição
-
14/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
08/05/2021 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
06/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/05/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 18:24
Juntada - Informações
-
28/04/2021 18:23
Juntada - Informações
-
28/04/2021 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
27/04/2021 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL4CIV
-
27/04/2021 14:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 27/04/2021 14:00. Refer. Evento 33
-
27/04/2021 13:51
Protocolizada Petição
-
26/04/2021 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/04/2021 21:27
Juntada - Certidão
-
23/04/2021 17:11
Protocolizada Petição
-
23/04/2021 12:20
Protocolizada Petição
-
22/04/2021 14:15
Remessa para o CEJUSC - TOPAL4CIV -> TOPALCEJUSC
-
19/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
13/04/2021 08:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL4CIV
-
13/04/2021 08:41
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
12/04/2021 09:08
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
09/04/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 14:20
Juntada - Informações
-
09/04/2021 14:18
Juntada - Informações
-
08/04/2021 18:50
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/04/2021 15:48
Juntada - Informações
-
08/04/2021 15:42
Expedido Ofício
-
08/04/2021 13:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 40
-
08/04/2021 07:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL4CIV -> TOPALCEMAN
-
08/04/2021 07:39
Expedido Mandado
-
06/04/2021 15:08
Protocolizada Petição
-
28/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/03/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 17:29
Decisão - Outras Decisões
-
17/03/2021 16:32
Conclusão para despacho
-
12/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/03/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
02/03/2021 15:36
Expedido Carta pelo Correio
-
02/03/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 14:49
Audiência Designada - Conciliação - Local - 27/04/2021 14:00
-
02/03/2021 14:48
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 00023488020218272700/TJTO
-
01/03/2021 18:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
01/03/2021 13:22
Conclusão para despacho
-
01/03/2021 13:13
Protocolizada Petição
-
18/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/02/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/02/2021 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/01/2021 18:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
28/01/2021 14:43
Conclusão para decisão
-
28/01/2021 11:41
Protocolizada Petição
-
27/01/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2021 14:01
Juntado Ofício Cumprido
-
18/01/2021 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/01/2021 18:02
Despacho - Mero expediente
-
07/01/2021 13:53
Conclusão para decisão
-
07/01/2021 13:51
Processo Corretamente Autuado
-
07/01/2021 11:53
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL4CIV
-
02/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/12/2020 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/12/2020 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/12/2020 16:19
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 00164686520208272700/TJTO
-
23/12/2020 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2020 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2020 15:38
Lavrada Certidão
-
23/12/2020 15:25
Expedido Ofício
-
23/12/2020 15:10
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
22/12/2020 15:21
Conclusão para despacho
-
22/12/2020 15:21
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL4CIV -> PLANTAO
-
21/12/2020 17:13
Protocolizada Petição
-
21/12/2020 16:54
Protocolizada Petição
-
18/12/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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