TJTO - 0010622-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010622-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042277-62.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CLEITON GOMES BANDEIRAADVOGADO(A): CLEITON GOMES BANDEIRA (OAB TO004973)AGRAVADO: SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO NUNES DA SILVA (OAB GO032319)ADVOGADO(A): SARAH HORRANA DE OLIVEIRA DA PAIXAO (OAB GO060331) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por CLEITON GOMES BANDEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas – TO, tendo como Agravadas ALPHAVILLE SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ALPHAVILLE URBANISMO S/A (ATUAL AL EMPREENDIMENTOS S.A).
Ação: Ação de anulação de distrato de contrato de compra e venda de lote urbano cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, na qual o autor, ora Agravante, narra ter adquirido em 09/01/2017, das empresas rés, um lote no Condomínio Alphaville Palmas, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda.
Alega que as rés descumpriram diversas cláusulas contratuais, entre elas: atraso na conclusão das obras, execução de rede elétrica aérea em desacordo com o projeto, e muro com altura inferior à contratada.
Diante disso, propôs distrato do contrato em março de 2020.
Sustenta que, embora tenha encaminhado proposta com certidões negativas, não obteve resposta formal, tampouco houve cumprimento nos termos acordados, o que levou ao ajuizamento da demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse, proibição de alienação do imóvel, registro do contrato e suspensão de penhoras, entre outros pedidos.
O Juízo de origem indeferiu a medida liminar.
Decisão agravada: O Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência da probabilidade do direito, considerando indispensável a prévia declaração judicial de anulação do distrato para que se pudesse reconhecer os efeitos jurídicos pretendidos, inclusive a reintegração de posse.
Destacou, ainda, que os fatos narrados demandam dilação probatória, sendo incabível a antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar.
Por fim, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
Razões do Agravante: CLEITON GOMES BANDEIRA insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, reiterando os fundamentos da inicial.
Alega que a proposta de distrato não foi aceita formalmente pelas rés e tampouco cumprida, tendo perdido validade.
Sustenta vícios de consentimento no distrato firmado (estado de perigo e lesão), bem como descumprimento contratual pelas agravadas, o que comprometeria a validade do negócio jurídico.
Aponta ainda o risco de alienação e penhora do imóvel, o que comprometeria o resultado útil do processo.
Requer a concessão de tutela provisória recursal para o bloqueio da alienação do bem, suspensão das penhoras e registro do contrato na matrícula do imóvel.
Alternativamente, requer o julgamento monocrático do mérito do recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação da pretensão recursal, desde que estejam presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do mesmo diploma legal: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, da análise da decisão agravada e das razões do Agravante, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a presença concomitante de tais requisitos.
Com relação à probabilidade do direito, a controvérsia posta nos autos exige apuração mais aprofundada e dilação probatória.
Trata-se de discussão sobre suposta anulação de distrato firmado entre as partes, cujos efeitos não foram integralmente implementados, conforme alega o Agravante.
Todavia, é fato incontroverso que houve, ao menos, aceitação parcial da proposta pelas agravadas, com início do pagamento parcelado dos valores ajustados, ainda que de forma unilateral ou supostamente inadequada.
A jurisprudência majoritária, em situações análogas, tem entendido que, em casos de inadimplemento de obrigações contratuais com cláusulas de alienação fiduciária ou financiamento direto, não se admite a pretensão de devolução dos valores pagos de forma imediata e integral, notadamente sem que tenha havido, previamente, declaração judicial de resolução contratual ou nulidade do distrato firmado.
Neste sentido, destacam-se precedentes que reconhecem a inaplicabilidade de medidas unilaterais de resilição, bem como o caráter específico da Lei nº 9.514/97 para os contratos com cláusula de alienação fiduciária, sendo imprescindível, nesses casos, o esgotamento da via processual ordinária para eventual reconhecimento do direito invocado.
Dessa forma, inexistindo decisão judicial que tenha declarado a nulidade do distrato ou o inadimplemento das rés de forma definitiva, não há como se reconhecer, de plano, o direito à reintegração de posse, tampouco a necessidade de bloqueio da alienação ou de registro do contrato na matrícula do imóvel.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não se verifica sua presença no caso concreto.
Conforme relatado pelo próprio Agravante, os fatos ensejadores da presente demanda remontam a março de 2020, ou seja, há mais de cinco anos.
A proposta de distrato teria sido enviada naquela data, e apenas agora a parte promoveu a presente ação com pleito de urgência, circunstância que denota a ausência de atualidade ou iminência do perigo alegado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a urgência não se compatibiliza com a inércia processual do interessado.
A demora injustificada em postular judicialmente a proteção do direito alegado afasta o requisito da urgência, que exige risco atual e iminente.
Assim, ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano, não é possível o deferimento da tutela recursal requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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08/07/2025 16:27
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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08/07/2025 12:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
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07/07/2025 21:48
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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07/07/2025 21:48
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/07/2025 19:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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