TJTO - 0010556-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010556-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019887-30.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ARNALDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)AGRAVADO: LAURA MARIANO DINIZ NEVESADVOGADO(A): ANDRE LUIS DE CASTRO SILVA (OAB GO038383) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ARNALDO ALVES DA SILVA, em face de Decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro no 0019887-30.2025.8.27.2729, opostos por LAURA MARIANO DINIZ NEVES, no contexto da Ação Reivindicatória no 0002704-46.2025.8.27.2729.
O embargado, ora agravante, insurge-se contra a decisão do magistrado singular constante do Evento 6 (origem) que deferiu a tutela provisória pleiteada nos embargos, determinando a exclusão da restrição judicial do veículo objeto do litígio (VW Novo Voyage TL MBV, Ano: 2017/2018, Placa: PRF2A41, Cor: Branca).
O embargado ajuizou Ação Reivindicatória objetivando reaver o veículo acima citado, segundo afirma, adquirido com recursos próprios provenientes da venda de um caminhão de sua propriedade, porém registrado em nome de Vanessa Cezar Miranda.
A embargante, ora agravada, afirma ter adquirido o referido veículo em 11/2/2025 de Vanessa Cezar Miranda, apresentando como prova a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) e pagamento do valor de R$ 38.530,44 (trinta oito mil quinhentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), alegando boa-fé na aquisição.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão combatida afronta a ordem de prevenção e enfraquece a proteção jurisdicional já deferida no âmbito do Agravo de Instrumento no 0000850-07.2025.8.27.2700.
Menciona que a agravada adquiriu o bem após o ajuizamento da ação de conhecimento, comprometendo sua alegada boa-fé objetiva, e que não houve comprovação formal robusta da tradição ou de um contrato de compra e venda regular.
Defende que a aquisição posterior à propositura da ação, por si só, já atrai o dever de cautela e diligência da adquirente, razão pela qual não estariam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória deferida.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, necessários para concessão de pedido liminar, ressaltando a possibilidade de frustração da eficácia do provimento final caso o veículo seja transferido a terceiros ou desvinculado do objeto da lide.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão combatida, restabelecendo a restrição judicial via Renajud sobre o veículo, impedindo sua alienação ou circulação até julgamento definitivo do recurso e da Ação Reivindicatória no 0002704-46.2025.8.27.2729 No mérito, postula o provimento do recurso interposto, com a reforma integral da decisão agravada, para reestabelecer a restrição judicial, até julgamento da ação principal. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe, nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar.
No caso concreto, verifica-se que a decisão combatida, ao deferir a tutela provisória para liberar o bem de restrição, fundamentou-se essencialmente na aparente regularidade formal da aquisição do veículo pela agravada e na alegação de boa-fé objetiva, sustentada com base na apresentação de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e), comprovante de pagamento e registro de vistoria prévia.
Entretanto, a análise do conjunto fático-probatório evidencia que tal fundamentação não se revela suficiente para afastar o fumus boni iuris alegado pelo agravante, tampouco para infirmar a urgência protetiva já reconhecida em decisão anterior proferida no Agravo de Instrumento no 0000850-07.2025.8.27.2700.
Acrescente-se que a exclusão da restrição judicial imposta anteriormente gera risco concreto e imediato de alienação a terceiros, frustrando a efetividade do provimento jurisdicional e tornando inócuo eventual reconhecimento posterior do direito de propriedade do agravante, hipótese que configura periculum in mora em seu grau máximo.
Além disso, infere-se que não há qualquer demonstração de perigo de dano direto ou grave à parte agravada em caso de manutenção da restrição judicial ou, alternativamente, na concessão do bloqueio apenas quanto à transferência de propriedade.
Em verdade, a medida não impede o uso normal do veículo pela agravada, preservando sua posse direta e utilidade cotidiana, restringindo-se a garantir que o bem não seja transferido ou alienado, mantendo-se vinculado ao resultado do julgamento final da Ação Reivindicatória.
A possibilidade de se adotar medida menos gravosa, como o bloqueio de transferência de propriedade junto ao DETRAN/RENAVAM, mostra-se plenamente compatível com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, pois protege de modo eficaz o direito material discutido, sem ocasionar ônus excessivo ou prejuízo concreto à parte embargante.
Essa solução se coaduna, ainda, com a necessidade de assegurar a efetividade da jurisdição e a estabilidade das decisões judiciais, pilares do princípio da segurança jurídica.
Ademais, a concessão do bloqueio de transferência preserva a titularidade atual e impede atos de disposição patrimonial enquanto se aguarda o deslinde definitivo da lide, viabilizando eventual execução ou cumprimento de sentença, caso o direito do agravante venha a ser reconhecido.
Assim, fica resguardado o equilíbrio entre as posições das partes, evitando dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante e, ao mesmo tempo, não gera restrição desproporcional à embargante.
Nesta linha de intelecção, tais circunstâncias, a princípio, firmam o pedido liminar formulado pela parte agravante, pois vislumbra-se, de plano, elementos convincentes acerca da probabilidade do direito defendido pelo agravante.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Ressalta-se ainda que a medida suspensiva é revestida de cautela, não sendo, entretanto, dotada de irreversibilidade, razão pela qual a situação processual poderá retornar ao status quo ante, na hipótese de ser demonstrado entendimento diverso.
Destarte, a situação fática delineada, recomenda, por ora, a concessão do efeito suspensivo, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada (Evento 6, origem), até o julgamento de mérito do presente recurso, porque presente os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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11/07/2025 18:18
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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08/07/2025 10:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB11)
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04/07/2025 12:42
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 09:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARNALDO ALVES DA SILVA - Guia 5392203 - R$ 160,00
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03/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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