TJTO - 0010835-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010835-97.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VANDEVALDO BARROS OLIVEIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANDEVALDO BARROS OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que indeferiu a gratuidade da justiça por ele postulada nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta em desfavor do BANCO MASTER S.A.
Referida decisão indeferiu o benefício sob o fundamento de que o Agravante não demonstrou situação de hipossuficiência, especialmente considerando que aufere remuneração bruta de R$ 32.667,59 (trinta e dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), na qualidade de Tenente-Coronel da Reserva Remunerada, bem como declarou rendimentos anuais superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme comprovantes de rendimentos e imposto de renda constantes dos autos (processo 0015524-97.2025.8.27.2729/TO, evento 11, DECDESPA1).
Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso em cujas razões sustenta, em síntese, que aufere renda líquida mensal de R$ 6.126,99 (seis mil cento e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) e enfrenta elevado comprometimento orçamentário com despesas básicas, medicamentos, financiamentos e dependentes.
Alega que a negativa da gratuidade postulada ofende os princípios do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Com base nos argumentos acima sintetizados, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida e conceder os beneplácitos da gratuidade da justiça.
Ou, sendo outro o entendimento, requer seja deferido em parte a gratuidade postulada; ou o recolhimento das custas ao final do processo; ou, ainda, o parcelamento destas. Juntou documentos (processo 0010835-97.2025.8.27.2700/TJTO, evento 1, INIC1). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o(a) relator(a), após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso vertente, a despeito do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, observo que não há nas razões recursais uma só linha argumentativa destinada a demonstrar a sua pertinência, bem como o preenchimento dos requisitos legais.
Desse modo, o pretendido efeito não merece prosperar.
Adotadas essas premissas, de rigor o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso em epígrafe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em epígrafe.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-o da apresentação dos informes.
Desnecessária a intimação da parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, eis que não angularizada a relação processual na Instância de origem.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:05
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/07/2025 17:09
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/07/2025 13:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANDEVALDO BARROS OLIVEIRA - Guia 5392441 - R$ 160,00
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08/07/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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