TJTO - 0002102-94.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002102-94.2025.8.27.2716/TO AUTOR: DIESSYCA KETLI OLIVEIRA TONIAZZOADVOGADO(A): FABIO PICCOLI (OAB BA061777)AUTOR: GREGORY EPPADVOGADO(A): FABIO PICCOLI (OAB BA061777) SENTENÇA I - RELATÓRIO Nada obstante a regra do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR ajuizada por DIESSYCA KETLI OLIVEIRA TONIAZZO E GREGORY EPP, em face de ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relatam os demandantes que, no mês de julho de 2024, realizaram viagem à cidade de Gramado/RS, onde os representantes da empresa requerida apresentaram proposta de aquisição de uma fração imobiliária no empreendimento denominado Edifício Comercial AthivaBrasil, localizado justamente naquela cidade.
Prosseguem, informando que o contexto da viagem, estratégia do ambiente e empolgação natural com o cenário local, colaboraram para o convencimento das promessas realizadas pelos representantes da requerida, de modo que entabularam contrato de promessa de compra e venda referente à fração/cota nº 07-420B/05 do empreendimento em questão.
Aduzem que a decisão foi tomada sem a devida leitura atenta das cláusulas contratuais; que durante a negociação não houve qualquer menção clara e inequívoca de que os primeiros pagamentos realizados não seriam destinados à aquisição do imóvel em si, mas sim ao pagamento de taxa de corretagem, de modo que, ao retornarem à cidade de residência, constataram que o valor já pago de R$7.717,98 (sete mil, setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) não correspondia a nenhuma parcela do imóvel, mas sim à comissão de corretagem.
Argumentam, ainda, que a situação vivenciada não configura mero arrependimento, mas sim erro substancial quanto à natureza e ao objeto da contratação, provocado por omissão dolosa ou negligente da empresa vendedora, o que autoriza a resolução contratual com restituição integral ou proporcional dos valores pagos.
Requerem, ao final: 1.
O recebimento da presente ação, com a posterior citação da ré, no endereço constante dos autos, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; 2.
Sejam os autos instruídos pelo Juízo 100% digital; 3.
Seja designada Audiência de Conciliação; 4.
Seja concedida a gratuidade judiciária, na forma da Lei do Juizado; 5.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que: 5.1.
Seja determinada a suspensão imediata de toda e qualquer cobrança decorrente do contrato firmado entre as partes, inclusive boletos já emitidos ou programados, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); 5.2.
Seja determinada a abstenção da ré de promover qualquer inscrição dos nomes dos Autores nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC, Boa Vista e congêneres, até decisão final do feito; 5.3.
Caso já tenha ocorrido a negativação indevida, requer sejam oficiados os referidos órgãos para exclusão imediata, sob pena de desobediência e aplicação de multa diária; 6.
Ao final, o julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE dos pedidos, para que seja a ré condenada a: 6.1. reconhecer judicialmente a rescisão do contrato firmado em 24 de julho de 2024, declarando-se extinto o vínculo contratual existente entre as partes, com todos os efeitos legais e jurídicos; 6.2.
Restituir aos autores os valores pagos, no montante de R$6.946,20 (seis mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) referentes à taxa de corretagem já tendo sido descontado do valor acima 10% (dez por cento) de retenção legal permitida, e; R$716,68 (setecentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), relativos à única parcela do imóvel quitada, com retenção de 10% sobre o total, já descontado do valor acima, conforme jurisprudência consolidada do STJ; 6.3.
Abster-se de realizar quaisquer cobranças futuras relativas ao referido contrato, sob pena de multa diária; 6.4.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, mas não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da conduta abusiva, da tentativa de retenção integral dos valores pagos e da ameaça de negativação; 6.5.
A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da lei do Juizado Especial; 7.
Que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado Fábio Piccoli – OAB/BA 61.777, sob pena de nulidade (CPC, art. 272, §5º).
Juntou documentos (evento 5).
Despacho (evento 5) determinando a intimação dos autores para emendarem à inicial, de modo a indicar o valor da causa, nos termos do CPC, arts. 292, inciso II e 319, V, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Por petição, os demandantes pugnaram pelo prosseguimento do feito, nos termos da inicial, argumentando, em síntese, que não há qualquer excesso no valor discutido, sendo a causa simples, clara e objetiva.
Subsidiariamente, retifica o valor da causa, atribuindo-lhe o montante de R$95.757,00 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais), correspondente ao valor do imóvel acrescido da taxa de corretagem e do valor de indenização moral (evento 10).
Ao final, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema, a Lei n. 9.099/95 dispõe acerca da competência dos Juizados Especiais Cíveis nos seguintes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...].
E, quanto ao valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Dito isso, no caso em apreço, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$17.662,88 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), sendo R$6.946,20 (seis mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) à taxa de corretagem; R$716,68 (setecentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), relativos à única parcela do imóvel quitada e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a par da alegação de que este é o valor que está sendo cobrado na presente ação (evento 10).
Não obstante, conforme relatado, a presente ação busca a extinção da relação jurídica entre as partes, havendo, inclusive, pedido expresso na exordial para “reconhecer judicialmente a rescisão do contrato firmado em 24 de julho de 2024, declarando-se extinto o vínculo contratual existente entre as partes, com todos os efeitos legais e jurídicos” (item 6.1), de modo que o proveito econômico do autor está relacionado ao valor total do contrato e não somente ao montante a ser restituído.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n.º 568/STJ. 3.
Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 5/STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Esse, também, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial, diante do valor do contrato firmado entre as partes. 2.
O recorrente defende que o valor da causa deveria ser fixado apenas com base na quantia pretendida para restituição (R$ 48.084,95), e não no valor total do contrato (R$ 99.722,36), sustentando que o proveito econômico deve ser o critério determinante da competência.
II.
Questão em Discussão. 3.
A questão em discussão consiste em saber se, nas ações de rescisão contratual cumuladas com devolução de valores, o valor da causa deve corresponder apenas ao valor pretendido a título de restituição ou ao valor total do contrato, para fins de definição da competência do Juizado Especial Cível.
III.
Razões de Decidir. 4.
O art. 292, II, do CPC determina que o valor da causa, nas ações de rescisão contratual, corresponde ao valor integral do contrato ou de sua parte controvertida. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações de rescisão contratual, o valor da causa deve refletir o valor do contrato como um todo, porquanto o pedido de rescisão impacta a totalidade da relação jurídica. 6.
A pretensão de fixação do valor da causa apenas no montante a ser restituído é incompatível com a natureza da ação, que visa desconstituir integralmente o vínculo contratual. 7.
Como o contrato objeto da lide ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, a competência dos Juizados Especiais não se sustenta.
IV.
Dispositivo e Tese. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:"1.
Em ações de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, conforme art. 292, II, do CPC.2. É absoluta a incompetência do Juizado Especial quando o valor do contrato ultrapassar 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I, e 51, II..
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1570450/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.06.2017; TJSP, AI 2105097-23.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 28.05.2021; TJMT, RI 1009980-62.2019.8.11.0015, Rel.
Des.
Lúcia Peruffo, j. 30.03.2021; TJDFT, RI 0704251-11.2020.8.07.0014, Rel.
Juiz Almir Andrade de Freitas, j. 22.03.2021. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0016225-29.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:17:46) Portanto, ao contrário do alegado pelo autor, o proveito econômico perseguido na demanda não se restringe ao montante reclamado a título de restituição e danos morais, mas sim ao valor total da relação jurídica que se pretende desconstituir. Na espécie, considerando que a lide versa sobre Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Imobiliária do Empreendimento Edifício Comercial Athivabrasil, no regime de Multipropriedade, celebrado com a ré no valor de R$ 78.039,00,(setenta e oito mil e trinta e nove reais), sem corretagem (R$ 6.946,20), cumulado, ainda, com o requerido a título de danos morais, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais), vê-se que realmente o proveito econômico ultrapassou os 40 (quarenta) salário mínimos, que correspondem hoje a R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais).
Com efeito, o Juizado Especial não possui competência para processar e julgar a demanda, pois o art. 3º, inciso I da Lei n.º 9.099/95 fixa o limite de 40 salários mínimos, enquanto o contrato objeto da lide extrapola o valor de alçada em R$ 34.265,20 (trinta e quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).
Por fim, acerca do princípio da não-surpresa, importante lembrar que a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, § 1º).
Ademais, no caso dos autos, intimado para se manifestar, o demandante pugnou pela manutenção do valor atribuído inicialmente à causa ou sumariamente, o valor de R$R$95.757,00 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais) que, também, supera o teto fixado para o rito sumaríssimo (evento 10).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 3º, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 292, incisos II e VI e art. 485, inc.
IV, ambos do CPC, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para processamento do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (artigo 51, II c/c § 1º, da Lei 9.099/95). Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelos autores, haja vista ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento Nº 02/2023/CGJUS/TO.
Atendidas às formalidades legais, proceda-se com a baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 17:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/07/2025 17:21
Conclusão para julgamento
-
29/07/2025 13:51
Conclusão para decisão
-
28/07/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002102-94.2025.8.27.2716/TO AUTOR: DIESSYCA KETLI OLIVEIRA TONIAZZOADVOGADO(A): FABIO PICCOLI (OAB BA061777)AUTOR: GREGORY EPPADVOGADO(A): FABIO PICCOLI (OAB BA061777) DESPACHO/DECISÃO R.
H.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por DIESSYCA KETLI OLIVEIRA TONIAZZO e GREGORY EPP, em desfavor de ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Valor da causa atribuído em R$ 17.662,88 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Não obstante, a presente ação busca a extinção da relação jurídica entre as partes, de modo que, o proveito econômico dos autores está relacionado ao valor total do contrato.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDAR a petição inicial, de modo a indicar o valor da causa, nos termos do CPC, arts. 292, inciso II e 319, V, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos no localizador reservado aos feitos urgentes para análise do pedido de tutela de urgência.
No entanto, se corrido o prazo sem manifestação, DETERMINO À ESCRIVANIA que proceda com a conclusão para julgamento, também no localizador destinado aos feitos urgentes.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
15/07/2025 16:29
Conclusão para decisão
-
15/07/2025 16:29
Processo Corretamente Autuado
-
15/07/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001351-85.2022.8.27.2725
Mariuza Sikuata Xerente
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2022 09:55
Processo nº 0008275-67.2025.8.27.2706
Maria do Perpetuo Socorro Silva de Miran...
Marco Antonio Gomes Fernandes Leonel
Advogado: Iury Mansini Precinotte Alves Marson
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 18:08
Processo nº 0008499-77.2023.8.27.2737
Elaine Oliveira Belem de Menezes
Maria Divina Pereira dos Anjos
Advogado: Thereza Sofia Neves Lima Piauilino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2023 16:26
Processo nº 0001936-47.2025.8.27.2721
Macksonfram Ribeiro de Alencar
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Alex da Costa Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 13:02
Processo nº 0002139-42.2025.8.27.2710
Jardeny da Conceicao Gomes
Maria da Conceicao Macedo
Advogado: Joao Victor da Cruz Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 14:58