TJTO - 0046648-40.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046648-40.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00466484020218272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: SUENY MARIA DE CASTRO PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 16/07/2025 - PETIÇÃO -
16/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
16/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/07/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
16/07/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MILLENA LORRANI PEREIRA LEMOS - Guia 5392752 - R$ 145,00
-
04/07/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
25/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046648-40.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046648-40.2021.8.27.2729/TO APELANTE: MILLENA LORRANI PEREIRA LEMOS (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE EDIVALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB TO012170)ADVOGADO(A): VALDOMIRO BRITO FILHO (OAB TO001080)APELADO: SUENY MARIA DE CASTRO PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MILLENA LORRANI PEREIRA LEMOS, com fundamento nas disposições do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 39), contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença recorrida.
A ementa do acórdão recorrido possui a seguinte redação: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PENSÃO MENSAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte do esposo da autora.
A ré foi condenada ao pagamento de indenização, além de pensão mensal, devido à sua responsabilidade pela colisão traseira.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ré pode ser responsabilizada civilmente pelo acidente, considerando as alegações de culpa concorrente e suposta manobra abrupta da vítima, e se a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, incluindo pensão mensal, é devida.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial concluiu que a ré não manteve a distância de segurança e estava acima do limite de velocidade, sendo presumida a sua culpa pela colisão traseira, conforme o art. 29, inc.
II, do CTB. 4.
Não houve provas suficientes para afastar a responsabilidade da ré, conforme os ônus estabelecidos pelo art. 373, II, do CPC.
A indenização por danos morais decorre do falecimento do esposo da autora, sendo os danos materiais comprovados e a pensão devida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade por colisão traseira presume-se culposa, cabendo à parte ré o ônus de provar o contrário. 2.
A condenação ao pagamento de pensão mensal, em virtude de falecimento decorrente de acidente, é cabível pois a dependência econômica entre cônjuges é presumida." Contra esse acórdão foram manejados embargos de declaração (evento 16), os quais não foram providos (evento 33).
Conforme constam dos autos, a recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do CPC, contra acórdão proferido neste Tribunal de Justiça que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal, decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte do esposo da autora da ação originária.
A recorrente alega que não contribuiu para o acidente, sustentando que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria invadido bruscamente a pista de rolamento sem observar as normas de trânsito, impossibilitando qualquer reação hábil à evitar o acidente.
Afirma que a perícia considerou apenas uma suposta velocidade ligeiramente superior à permitida (73 km/h em via de 70 km/h) para atribuir-lhe responsabilidade, ignorando elementos cruciais das provas fotográficas e da dinâmica do acidente, que apontariam que a colisão ocorreu lateralmente e não pela traseira, o que evidenciaria a manobra imprudente da vítima.
Invoca os arts. 186, 927, 935, 944 e 945 do Código Civil, o art. 372 do CPC e os arts. 28 e 29, II, do CTB, para sustentar que a indenização é desproporcional, já que não houve prova de imprudência de sua parte e que, no mínimo, deveria ser reconhecida a culpa concorrente.
Ressalta que foi absolvida em ação penal sobre os mesmos fatos, cuja sentença foi utilizada como prova emprestada, mas desconsiderada pelas instâncias ordinárias, em violação ao art. 372 do CPC.
Alega ainda que a valoração das provas foi incorreta, o que autoriza o STJ a reavaliar o conteúdo do laudo pericial, por tratar-se de erro de direito, e não reexame fático, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.
Ao final, requer a exclusão da responsabilidade civil, com a improcedência total da ação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente com redução das indenizações e exclusão da pensão, alegando flagrante desrespeito às normas legais e pretensão de justiça com base na correta valoração das provas e dispositivos federais invocados.
As contrarrazões foram apresentadas (evento 43).
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e há interesse em recorrer.
Também é cabível e adequado, pois interposto em face de Acórdão desfavorável aos interesses da recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal.
A regularidade formal se encontra evidenciada, uma vez que a petição escrita identifica as partes, apresenta motivação e pedido de reforma do Acórdão combatido.
Quanto ao preparo, foi comprovado seu recolhimento no processo.
O prequestionamento se faz presente também.
Contudo, apesar desses requisitos, observa-se que o recurso especial não merece admissão, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido e do respectivo voto condutor do julgamento, se extrai que o entendimento adotado pelo órgão colegiado local foi firmado no sentido de que no acidente de trânsito em comento, que resultou na morte do condutor do veículo que estava à frente da ora recorrente, presume-se ter ocorrido por culpa da insurgente, eis que é presumida a culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, nos termos do que é definido pelo Código de Trânsito Brasileiro, presunção essa que somente pode ser afastada por prova robusta, inexistente nos autos.
A propósito, assim se pronunciou o relator em seu voto: (...) A controvérsia trata de um recurso de apelação interposto por Millena Lorrani Pereira Lemos contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além de pensão mensal à autora, Sueny Maria de Castro, em virtude de acidente de trânsito que resultou na morte do esposo da requerente, José Pires Nunes.
Conforme o laudo pericial apresentado nos autos, o veículo Fiat Uno, conduzido pela ré, colidiu com a motocicleta Yamaha Factor, conduzida pela vítima, que trafegava à sua frente na BR-010.
O laudo concluiu que a causa determinante do acidente foi a reação tardia da recorrente, que não manteve a distância de segurança em relação ao veículo da vítima, o que está em desacordo com o disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A velocidade do veículo da recorrente foi estimada em 73,41 km/h, superior ao limite permitido de 70 km/h, corroborando a imprudência no momento do acidente.
A recorrente, em seu recurso, alega que o acidente foi causado por uma manobra abrupta realizada pela vítima e que a perícia apresenta contradições.
No entanto, não apresentou provas suficientes que desconstituíssem as conclusões periciais, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ressalte-se que, de acordo com o CTB, presume-se a culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, presunção esta que só pode ser afastada por prova robusta, inexistente nos autos.
Importante destacar que, conforme entendimento sedimentado nos tribunais, a responsabilidade civil por acidente de trânsito é objetiva, sendo presumida a culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, conforme preceitua a jurisprudência: (...) O acidente de trânsito provocado pela recorrente resultou na morte de um dos ocupantes da moto, esposo da recorrida, causando-lhe imenso pesar e afetando-lhe direitos da personalidade.
No caso, os danos morais sofridos pela viúva são presumidos, dispensando a comprovação de seu sofrimento e o quanto sofreu com perda de seu cônjuge. (...) Nesse contexto, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, a fim de proceder ao juízo de revaloração do nexo causal, bem como da condenação realizada.
Essa providência, entretanto, é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ.
Em casos similares, assim tem decido o STJ, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da existência de nexo de causalidade e a ocorrência de danos morais demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o valor foi fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.710.268/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NEXO CAUSAL.
CULPA CONCORRENTE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) grifei Assim, diante da inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
23/06/2025 17:37
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
27/05/2025 15:06
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
27/05/2025 15:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/05/2025 17:31
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
13/05/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/04/2025 07:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/03/2025 14:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
28/03/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
28/03/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
24/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 19:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
21/02/2025 19:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
20/02/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
20/02/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
19/02/2025 21:26
Juntada - Documento - Voto
-
10/02/2025 15:53
Juntada - Documento - Certidão
-
06/02/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
06/02/2025 15:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172
-
30/01/2025 18:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
30/01/2025 18:07
Juntada - Documento - Relatório
-
16/12/2024 16:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
12/12/2024 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/11/2024 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
25/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
22/11/2024 18:57
Despacho - Mero Expediente
-
19/11/2024 13:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
15/11/2024 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
13/11/2024 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
29/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 19:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
28/10/2024 19:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/10/2024 14:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/10/2024 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/10/2024 08:46
Juntada - Documento - Voto
-
08/10/2024 13:57
Juntada - Documento - Certidão
-
08/10/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
08/10/2024 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 291
-
01/10/2024 11:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
01/10/2024 11:10
Juntada - Documento - Relatório
-
03/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000043-20.2022.8.27.2723
Maria Ferreira Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2022 17:01
Processo nº 0017122-86.2025.8.27.2729
Rogerio Santa Rosa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 15:53
Processo nº 0030894-19.2025.8.27.2729
Jose Francisco de Sales Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Patricia Lopes Vargas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 22:55
Processo nº 0002842-47.2024.8.27.2729
Abgail Ribeiro
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 12:25
Processo nº 0046648-40.2021.8.27.2729
Sueny Maria de Castro
Millena Lorrani Pereira Lemos
Advogado: Valdomiro Brito Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/12/2021 11:19