TJTO - 0000907-30.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
13/07/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0000907-30.2024.8.27.2742/TO REQUERENTE: JOAO BATISTA GOMES FERREIRAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de produção antecipada de provas promovido por JOÃO BATISTA GOMES FERREIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que é correntista do banco requerido, utilizando sua conta exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário (NB 1668580941), e que constatou a ocorrência de desconto(s) oriundo(s) de empréstimo(s) bancário(s) não contratado.
Requer a apresentação de eventual(is) contrato(s).
Com a inicial, vieram os documentos encartados no evento 1.
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão constante no evento 6.
O réu apresentou contestação, impugnando o valor da causa e requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo legítimo, ou, pela inadequação da via eleita (ausência de perigo do dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
No mérito, pugna pela improcedência do pedido e pela condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 15). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I, do diploma processualista civil, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. 1.
DA (IN)APLICAÇÃO DO CDC Não cabe a inversão do ônus da prova em ação de produção antecipada de provas, visto que o procedimento não admite debate de mérito, sendo restrito à produção e preservação da prova.
Corroborando com esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM APLICAÇÃO DO CDC – INSURGÊNCIA DA RÉ – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 382, PAR.2º, DO CPC – QUESTÕES INCOMPATÍVEIS COM A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00417693520218160000 Campo Largo 0041769-35.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 29/01/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) – destaquei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS .
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rafaella Bosi contra sentença que julgou improcedente o pedido de produção antecipada de provas ajuizada em face do Banco Itaú Unibanco S .A.
A autora celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária e buscava, na demanda, compelir o Banco a apresentar cópia integral do contrato, comprovantes de pagamento e outros documentos.
O Juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência do pedido, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para a obtenção dos documentos.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza a propositura de ação de produção antecipada de provas com o objetivo de exibição de documentos bancários; (ii) estabelecer se a decisão liminar favorável à exibição dos documentos contraria a sentença de improcedência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais pátrios exige, para a propositura da ação de produção antecipada de provas com o objetivo de exibição de documentos, a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento dos custos do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, a autora não demonstrou ter efetuado requerimento administrativo prévio junto à instituição financeira, tampouco comprovou o pagamento das taxas correspondentes, o que inviabiliza o reconhecimento de seu interesse de agir .
A decisão liminar que deferiu a exibição dos documentos não impede o Juízo de rever o entendimento na sentença final, após análise mais aprofundada dos fatos, o que não constitui contradição, mas exercício regular da cognição exauriente.
Não cabe a inversão do ônus da prova em ação de produção antecipada de provas, visto que o procedimento não admite debate de mérito, sendo restrito à produção e preservação da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: Para a propositura de ação de produção antecipada de provas com o objetivo de exibição de documentos bancários, é necessário que o autor demonstre a realização de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos do serviço, conforme previsão contratual.
A decisão liminar de exibição de documentos pode ser revista pelo juiz na sentença, após o exercício da cognição exauriente, sem que isso configure contradição.
A inversão do ônus da prova não é aplicável em ação de produção antecipada de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 381 a 383; CF/1988, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1328134/SP, Rel.
Min .
Antonio Carlos Ferreira, T4 - Quarta Turma, j. 25.11.2019; TJMG, AC nº 10000180984320001/MG, Rel .
Des.
Claret de Moraes, j. 05.12 .2018; TJSP, AC nº 1036185-50.2019.8.26 .0100, Rel.
Des.
Rebello Pinho, j. 12 .08.2019. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014625320208080014, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) - destaquei. 2.
PRELIMINARES 2.1 - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa no procedimento relativo à produção antecipada de provas, ainda que existam determinados reflexos econômicos, é inestimável, uma vez que o objeto da demanda é necessariamente a produção do meio probatório almejado pela parte, o que determina a manutenção do valor da causa atribuído na inicial.
Nesse sentido, alguns precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO .
NÃO CORRESPONDÊNCIA COM EVENTUAL AÇÃO DE CONHECIMENTO.
Recurso contra decisão que determinou a retificação do valor atribuído à causa, em sede de produção antecipada de provas, para alcançar o valor total da alienação dos imóveis indicados pelo autor.
Em sede de produção antecipada de provas, não se busca a entrega de provimento jurisdicional dotado de expresso conteúdo econômico.
A ação principal, a propósito e a depender da prova produzida, poderá sequer ser ajuizada .
E, nesse sentido, não se revela razoável que a ação de produção de provas possua a mesma correspondência econômica que a aquela que poderá ser proposta.
Na ação de origem, busca o agravante apenas a apresentação de documentos para que se possibilite a análise de eventual fraude na transferência de imóveis, enquanto em possível futura ação – acredita-se – a discussão recairá sobre a suposta fraude em si mesma.
Valor atribuído à causa que se reputa adequado à prova a ser produzida (R$ 10.000,00) .
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Valor da causa mantido.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2114815-39.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 03/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) – destaquei.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VALOR DA CAUSA .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A ação de produção antecipada de provas é um procedimento, como o nome diz, relativo à produção antecipada de provas e, ainda que tenha reflexos econômicos, eles são inestimáveis quando do ajuizamento da ação.
O valor da causa da presente ação não será necessariamente igual ao da futura ação principal, pois o proveito almejado é diferente em cada demanda.
A presente ação visa garantir a utilidade do processo principal, não tendo vantagem econômica imediata .
Não há se falar, neste momento, em benefício ou proveito econômico, de modo que adequado o valor da causa indicado pela parte autora da ação, isto é, de alçada, incidindo o art. 291 do CPC, segundo o qual “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.- Afora isto, no caso em comento, a parte ré sequer trouxe em preliminar da contestação insurgência relativa ao valor da causa, desobedecendo ao que estabelece o art. 293 do CPC que diz Art . 293. "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.".- Portanto, seja porque preclusa a discussão, seja porque correto o procedimento adotado, qualquer reparo merece a sentença no ponto .- Da leitura e interpretação do art. 85, § 2º do CPC, a partir da vigência do atual codex processual, verifica-se que a regra geral é que os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20%, tendo sua base de cálculo o montante da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, dependendo, então, da natureza da sentença para a definição da base sobre a qual incidirá o percentual a ser fixado.
No caso, honorários devidos que devem ser fixados sobre o valor da causa atualizado, não por equidade.
Tema 1 .076 do STJ.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação: 50035230820218210011 CRUZ ALTA, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/03/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) – destaquei. 2.2 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA No tocante à preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que não estaria presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não merece acolhimento.
Com efeito, a produção antecipada de provas encontra respaldo legal no art. 381 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente sua admissibilidade em três hipóteses distintas e alternativas, a saber: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Portanto, não se exige, como condição para o ajuizamento da presente ação, a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando, como na hipótese dos autos, que a parte autora demonstre que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de demanda principal, conforme prevê expressamente o inciso III do artigo 381 do CPC.
No caso vertente, o autor busca a obtenção de cópia(s) de contrato(s) bancário(s) que teriam ensejado descontos em seu benefício previdenciário, os quais afirma não ter contratado.
Trata-se de situação típica em que o conhecimento prévio da prova é essencial para avaliar a necessidade, a conveniência ou mesmo a viabilidade jurídica e fática do ajuizamento de futura demanda, o que legitima a utilização da via processual eleita.
A propósito, decidiu o TJTO em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PLEITO QUE SE AMOLDA NO INCISO III DO ART. 381 DO CPC.
PRODUZIR PROVA BUSCANDO PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS E ELEMENTOS A JUSTIFICAR OU EVITAR AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O artigo 381 do CPC prevê as situações em que admitida a produção antecipada de prova, sem a necessidade de demonstração do requisito da urgência, ou da existência de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecida nos casos, além de fundado receio da prova torna-se difícil ou impossível de ser produzida, quando seja suscetível de viabilizar a autocomposição, ou ainda, com o intuito de justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, quando a parte pretende a produção antecipada de prova, para o fim de prévio conhecimento e elucidação dos fatos, como forma de justificar ou evitar o ajuizamento de ajuizar demanda judicial, de acordo com a realidade fática e elementos, termos autorizados pelo art. 381, III do CPC. 3.
No caso, a autora/apelante busca a produção antecipada de provas, pela oitiva de testemunhas, como forma obter, previamente, o conhecimento de fatos relacionados a eventuais desvios patrimoniais em se desfavor, que podem ou não se tornar litigioso, na hipótese de propositura futura de anulação de negócios jurídicos relacionado a fraude à meação.
Logo, busca prover elementos a justificar ou, até mesmo, prevenir o ajuizamento de nova demanda, configurando o interesse de agir. 4.
Recurso conhecido e provido. 5.
Sentença cassada. (TJTO , Apelação Cível, 0009083-14.2021.8.27.2706, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/11/2021, juntado aos autos 19/11/2021 19:46:32) – destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
PRODUÇÃO COM FITO DE PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS E ELEMENTOS A JUSTIFICAR OU EVITAR AJUIZAMENTO DE AÇÃO FUTURA.
POSSIBILIDADE.
ART. 381, III, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo as novas diretrizes adotadas no campo da produção probatória, admite-se, nos termos do artigo 381 do CPC, a produção antecipada de prova, sem a necessidade de demonstração do requisito da urgência, ou da existência de dano grave ou de difícil reparação, mas, notadamente, com o intuito de justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura. 2.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte pretende a produção antecipada de prova, para o fim de prévio conhecimento e elucidação dos fatos, como forma de justificar ou evitar o ajuizamento de ajuizar demanda judicial, de acordo com a realidade fática e elementos, termos autorizados pelo art. 381, III do CPC, como claramente ocorre na hipótese vertente, em que a parte pauta-se pela produção de prova testemunhal e pericial para elucidar a realizada fática a respeito de direitos reais sobre área suplementar aferida após a partilha com novo levantamento topográfico. 3.
Logo, justificado o interesse de agir que respalda a procedibilidade da medida perseguida, sendo de rigor, a cassação da sentença para o regular trâmite da ação. 4.
Recurso provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000558-09.2023.8.27.2727, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 17:47:02) – destaquei. 2.3 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, com base na alegada falta de prévio requerimento administrativo legítimo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o acesso ao Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses legais específicas, que não se aplicam ao caso.
Ademais, o envio de notificação extrajudicial, via e-mail, por meio advogado que tem poderes específicos para tanto, é instrumento hábil e suficiente para demonstrar o prévio requerimento administrativo.
Confira-se: “(...) Quando o pedido administrativo de exibição de documentos não é assinado pelo próprio consumidor é imprescindível que seja instruído com procuração outorgada ao terceiro signatário (p. ex., advogado) com poderes específicos.
Precedentes do TJTO.” (TJTO – AP 0026586-86.2019.827.0000.
Relatora: Etelvina Maria Sampaio Felipe. 5ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Julgado em 09/10/2019). “(...) A exigência de requerimento administrativo prévio não implica esgotamento da via administrativa, mas sim a necessidade de demonstrar resistência à pretensão, condição indispensável para justificar a instauração da lide judicial. (...)” (TJTO , Apelação Cível, 0004056-54.2021.8.27.2737, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 06/03/2025 17:13:45).
No caso concreto, verifica-se nos autos a juntada de notificação extrajudicial expedida pelo patrono da parte autora (evento 1, NOTIFICACAO7), na qual foi requerido ao réu o envio de cópia(s) do(s) contrato(s) questionado(s).
Tal documento é suficiente para demonstrar o prévio requerimento e afasta a alegada ausência de interesse de agir.
Ressalta-se que as instituições financeiras têm o dever legal de apresentar os Contratos firmados entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que se pretendia provar por meio do documento, nos termos do que dispõe o art. 400 do CPC, e a negativa acarreta a aplicação do disposto no art. 400, I do CPC/2015 ou, eventualmente, a busca e apreensão com os consectários de mister.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONTRATOS NÃO APRESENTADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400 DO CPC. MULTA PELA NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 372 DO STJ. PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DO RÉU NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As instituições financeiras têm o dever legal de apresentar os contratos firmados entre as partes, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar por meio do documento, nos termos do que dispõe o art. 400 do CPC. 2.
Assim, uma vez que o requerido deixou de juntar o documento solicitado pela parte autora, o descumprimento da determinação de exibição de documentos acarreta a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, conforme consignado na sentença. 3.
Deve ser afastada a cominação de multa diária pela não exibição dos documentos, tendo em vista que, conforme previsto na Súmula 372 do STJ, é incabível a aplicação de multa cominatória em casos de exibição de documentos. 4.
No caso dos autos, observa-se que a autora realizou o pedido de exibição de documentos na via administrativa, porém, não obteve êxito.
Além disso, após o ingresso da presente ação o requerido não juntou aos autos os documentos solicitados no momento oportuno, o que foi feito apenas em sede de recurso de Apelação.
Desse modo, evidente a pretensão resistida, sendo perfeitamente cabível a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em valor consentâneo com o disposto no art. 85 do CPC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001013-74.2023.8.27.2726, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 16:34:40) - destaquei.
Logo, rejeitam-se as preliminares suscitadas pelo réu. 3.
MÉRITO A produção antecipada de provas trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que visa exclusivamente a colheita da prova, sem qualquer valoração judicial do seu conteúdo.
Seu objetivo é a simples produção da prova em favor da parte interessada, podendo ou não revestir-se de natureza cautelar.
Está prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil.
Assim, não há pronunciamento sobre o mérito da causa, ou seja, sobre quais fatos estão ou não demonstrados a partir dos documentos apresentados nos autos.
No caso concreto, a parte requerida apresentou o contrato requisitado (evento 15), razão pela qual resta atingido o objetivo da presente demanda.
Importa destacar que, neste momento processual, não cabe ao juízo analisar a validade, suficiência ou eficácia jurídica do conteúdo apresentado, sendo certo que eventual impugnação deverá ocorrer por meio de ação própria, de natureza contenciosa.
Nesse sentido, dispõe o art. 382, § 2.º, do Código de Processo Civil que “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.
Em reforço, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - JULGAMENTO EXTRA PETITA - SENTENÇA CASSADA - NATUREZA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil, em procedimento de produção antecipada de prova, é defeso ao juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
A condenação do vencido no ônus da sucumbência é imperativo legal. (Vv) Verificando-se que a espécie dos autos versa sobre procedimento de jurisdição voluntária sem caráter contencioso, já que sequer é possível discussão material dos fatos expostos nas razões de ingresso e contestação, não há se falar em parte vencedora ou vencida apta a autorizar a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.036230-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
SUCUMBÊNCIA AFASTADA. 1. O procedimento de produção antecipada de prova tem natureza de jurisdição voluntária.
Tutela-se apenas o direito à prova que tanto pode servir a uma parte como a outra, e, portanto, se não houver resistência do réu quanto ao pedido, não há litígio, e, portanto, não há sucumbência 2.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (Acórdão 1746574, 07359719820218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
ART. 382, §4°, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Com a vigência do art. 381 do CPC de 2015, foi excluída da ordem jurídica a ação cautelar de produção antecipada de provas, passando a pretensão a ser tratada como procedimento de jurisdição voluntária, não contencioso, admissível independe de urgência ou de risco de perecimento da prova, inclusive para viabilizar a composição extrajudicial ou outras formas de resolução do litígio. - Nos termos do art. 382, §4°, do CPC, nesse procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.- O não conhecimento de recurso, porquanto ausente os requisitos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, é medida que se impõe, pois representa vício não passível de regularização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.026012-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 12/09/2023).
Diante desse contexto, resta produzida a prova cuja antecipação se pretendia, uma vez que foram observados os preceitos legais inerentes à presente demanda.
Quando aos honorários advocatícios, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA estabelece que, nas ações cautelares de exibição de documentos ou produção antecipada de provas, só haverá condenação quando demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. [...] 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, DJe 02/05/2024) – destaquei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) (g.n.) – destaquei.
A jurisprudência do TJTO segue a mesma linha interpretativa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO. 1.
No caso dos autos, é possível verificar que a autora/apelada solicitou ao banco requerido a apresentação de cópia do contrato firmado entre eles, através de e-mail, pelo qual a instituição requerida especificou que o atendimento/solicitação deveria ser por outro canal de comunicação, pelo qual não há provas do pedido. 2.
Com efeito, além de não comprovada a recusa injustificada na entrega da documentação pela via administrativa, tem-se que o requerido apresentou o contrato junto com contestação, não tendo resistência à pretensão autoral de exibição dos documentos; sendo inviável a condenação em honorários advocatícios. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019). 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000391-10.2024.8.27.2742, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:14:11) – destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO, DESNECESSIDADE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXIBIDOS NA PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADAS.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. - Em relação aos artigos apontados no apelo do banco para fins de prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito, sendo, pois, desnecessária a manifestação quanto ao dispositivo de lei expresso. - Na origem, a pretensão autoral cinge-se na ação de produção de provas, requerendo a inversão do ônus probatório, intimando a parte ré para que apresente os contratos referentes ao contrato bancário - nº 332295053-0, n°339886047-2, n° 331383749-8, não apresentado na via administrativa. - Na contestação, porém, a parte ré rechaça as alegações autorais, alegando que vinculou individualmente a juntada dos contratos de empréstimos firmados entre as partes, conforme consta no Evento 15 - OUT4, OUT5 e OUT6 - autos originários. - O advento do Código de Processo Civil de 2015 não altera a compreensão de se afigurar possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito comum, nos termos do art. 318 do CPC, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto no art. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. - A parte requerida apresentou cópia dos contratos celebrados, junto da contestação, assim, esgotando a medida puramente satisfativa almejada pela parte autora. - Não havendo resistência à ordem proferida em ação cautelar de exibição de documentos, inviável a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de pretensão resistida. - Apelação conhecida e improvida, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Sem majoração de honorários, ante o decote da fixação desta verba sucumbencial na origem. (TJTO, Apelação Cível, 0000371-19.2024.8.27.2742, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 12:02:44) – destaquei.
Ainda que a parte autora alegue que houve omissão administrativa do banco, tal circunstância isoladamente não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sobretudo diante da ausência de resistência no curso do processo.
No presente caso, a parte requerida juntou os contratos celebrados logo com sua manifestação processual, não havendo resistência ao pedido de exibição de documentos.
Assim, resta ausente a litigiosidade, o que afasta a incidência do ônus da sucumbência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a apresentação do(s) documento(s) pleiteado(s) na inicial.
Resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Por fim, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xambioá - TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 19:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:21
Juntada - Informações
-
21/05/2025 15:27
Juntada - Informações
-
20/05/2025 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
-
19/05/2025 18:46
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
04/02/2025 12:09
Conclusão para decisão
-
03/02/2025 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 09:55
Protocolizada Petição
-
18/12/2024 16:06
Protocolizada Petição
-
18/12/2024 13:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
16/12/2024 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/12/2024 01:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/11/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 14:12
Despacho - Determinação de Citação
-
29/11/2024 14:12
Conclusão para despacho
-
13/09/2024 12:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/09/2024 23:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO BATISTA GOMES FERREIRA - Guia 5558763 - R$ 50,00
-
12/09/2024 23:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO BATISTA GOMES FERREIRA - Guia 5558762 - R$ 27,00
-
12/09/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002410-77.2022.8.27.2703
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Angico
Advogado: Elifas Antonio Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 11:50
Processo nº 0000914-22.2024.8.27.2742
Maria Cicera Alexandre Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/09/2024 00:06
Processo nº 0008926-79.2020.8.27.2737
Estado do Tocantins
Angelica Pereira da Silva
Advogado: Mateus Braga de Carvalho
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2021 08:00
Processo nº 0008926-79.2020.8.27.2737
Angelica Pereira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2020 12:20
Processo nº 0012290-15.2022.8.27.2729
Tamires Martins Leitao
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 15:26