TJTO - 0000913-37.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0000913-37.2024.8.27.2742/TO REQUERENTE: MARIA CICERA ALEXANDRE SILVAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA CÍCERA ALEXANDRE SILVA ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alegou estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 1381960763), referentes a empréstimo consignado não contratado, no valor mensal de R$ 102,80 (cento e dois reais e oitenta centavos).
Informou ter solicitado à parte ré a apresentação de cópia do referido contrato, sem, contudo, obter resposta.
Requereu a exibição do suposto instrumento contratual que teria autorizado os descontos.
Com a petição inicial, foram juntados os documentos constantes do evento 1.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 7).
O demandado, por meio de petição apresentada no evento 13, apontou que a autora não juntou aos autos procuração específica e comprovante de residência atualizados, razão pela qual deve ser intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar tais irregularidades.
Sustenta que não estão preenchidos os requisitos estabelecidos no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, o que enseja o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir.
Ao final, pugna pela homologação da prova produzida e pelo afastamento de eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, alternativamente, que seja considerada a simplicidade do procedimento adotado nesta ação, com eventual redução pela metade dos honorários a serem fixados, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois versa sobre matéria exclusivamente de direito.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova em ação de produção antecipada de provas, visto que o procedimento não admite debate de mérito, sendo restrito à produção e preservação da prova.
Corroborando com esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM APLICAÇÃO DO CDC – INSURGÊNCIA DA RÉ – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 382, PAR.2º, DO CPC – QUESTÕES INCOMPATÍVEIS COM A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00417693520218160000 Campo Largo 0041769-35.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 29/01/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) – destaquei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS .
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rafaella Bosi contra sentença que julgou improcedente o pedido de produção antecipada de provas ajuizada em face do Banco Itaú Unibanco S .A.
A autora celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária e buscava, na demanda, compelir o Banco a apresentar cópia integral do contrato, comprovantes de pagamento e outros documentos.
O Juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência do pedido, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para a obtenção dos documentos.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza a propositura de ação de produção antecipada de provas com o objetivo de exibição de documentos bancários; (ii) estabelecer se a decisão liminar favorável à exibição dos documentos contraria a sentença de improcedência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais pátrios exige, para a propositura da ação de produção antecipada de provas com o objetivo de exibição de documentos, a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento dos custos do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, a autora não demonstrou ter efetuado requerimento administrativo prévio junto à instituição financeira, tampouco comprovou o pagamento das taxas correspondentes, o que inviabiliza o reconhecimento de seu interesse de agir .
A decisão liminar que deferiu a exibição dos documentos não impede o Juízo de rever o entendimento na sentença final, após análise mais aprofundada dos fatos, o que não constitui contradição, mas exercício regular da cognição exauriente.
Não cabe a inversão do ônus da prova em ação de produção antecipada de provas, visto que o procedimento não admite debate de mérito, sendo restrito à produção e preservação da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: Para a propositura de ação de produção antecipada de provas com o objetivo de exibição de documentos bancários, é necessário que o autor demonstre a realização de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos do serviço, conforme previsão contratual.
A decisão liminar de exibição de documentos pode ser revista pelo juiz na sentença, após o exercício da cognição exauriente, sem que isso configure contradição.
A inversão do ônus da prova não é aplicável em ação de produção antecipada de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 381 a 383; CF/1988, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1328134/SP, Rel.
Min .
Antonio Carlos Ferreira, T4 - Quarta Turma, j. 25.11.2019; TJMG, AC nº 10000180984320001/MG, Rel .
Des.
Claret de Moraes, j. 05.12 .2018; TJSP, AC nº 1036185-50.2019.8.26 .0100, Rel.
Des.
Rebello Pinho, j. 12 .08.2019. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014625320208080014, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) - destaquei.
No tocante à alegada ausência de interesse de agir, resta afastada, porquanto demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e o prévio pedido administrativo sem sucesso. De igual modo, não se vislumbra a necessidade de emenda à inicial, posto que a procuração e o comprovante de endereço juntados aos autos estavam atualizados quanto da propositura da ação (evento 1, PROCAUTO2, END4, END6), não havendo exigência legal no sentido de que o comprovante de endereço deve estar em nome da parte, de modo que a declaração de residência por ela assinada, acompanhada do comprovante e documento de identidade, demonstram-se suficientes para instruir a demanda e comprovar o local de residência da parte autora.
Registre-se que a produção antecipada de provas trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que visa exclusivamente a colheita da prova, sem qualquer valoração judicial do seu conteúdo.
Seu objetivo é a simples produção da prova em favor da parte interessada, podendo ou não revestir-se de natureza cautelar.
Está prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil.
Assim, não há pronunciamento sobre o mérito da causa, ou seja, sobre quais fatos estão ou não demonstrados a partir dos documentos apresentados nos autos.
No caso concreto, a parte requerida apresentou o contrato requisitado (evento 13, CONTR2), razão pela qual resta atingido o objetivo da presente demanda.
Importa destacar que, neste momento processual, não cabe ao juízo analisar a validade, suficiência ou eficácia jurídica do conteúdo apresentado, sendo certo que eventual impugnação deverá ocorrer por meio de ação própria, de natureza contenciosa.
Nesse sentido, dispõe o art. 382, § 2.º, do Código de Processo Civil que “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.
Em reforço, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - JULGAMENTO EXTRA PETITA - SENTENÇA CASSADA - NATUREZA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil, em procedimento de produção antecipada de prova, é defeso ao juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
A condenação do vencido no ônus da sucumbência é imperativo legal. (Vv) Verificando-se que a espécie dos autos versa sobre procedimento de jurisdição voluntária sem caráter contencioso, já que sequer é possível discussão material dos fatos expostos nas razões de ingresso e contestação, não há se falar em parte vencedora ou vencida apta a autorizar a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.036230-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023) – destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
SUCUMBÊNCIA AFASTADA. 1.
O procedimento de produção antecipada de prova tem natureza de jurisdição voluntária.
Tutela-se apenas o direito à prova que tanto pode servir a uma parte como a outra, e, portanto, se não houver resistência do réu quanto ao pedido, não há litígio, e, portanto, não há sucumbência 2.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (Acórdão 1746574, 07359719820218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)- destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
ART. 382, §4°, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Com a vigência do art. 381 do CPC de 2015, foi excluída da ordem jurídica a ação cautelar de produção antecipada de provas, passando a pretensão a ser tratada como procedimento de jurisdição voluntária, não contencioso, admissível independe de urgência ou de risco de perecimento da prova, inclusive para viabilizar a composição extrajudicial ou outras formas de resolução do litígio. - Nos termos do art. 382, §4°, do CPC, nesse procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.- O não conhecimento de recurso, porquanto ausente os requisitos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, é medida que se impõe, pois representa vício não passível de regularização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.026012-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 12/09/2023) – destaquei.
Diante desse contexto, resta produzida a prova cuja antecipação se pretendia, uma vez que foram observados os preceitos legais inerentes à presente demanda.
Quando aos honorários advocatícios, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA estabelece que, nas ações cautelares de exibição de documentos ou produção antecipada de provas, só haverá condenação quando demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. [...] 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, DJe 02/05/2024) – destaquei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) (g.n.) – destaquei.
A jurisprudência do TJTO segue a mesma linha interpretativa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO. 1.
No caso dos autos, é possível verificar que a autora/apelada solicitou ao banco requerido a apresentação de cópia do contrato firmado entre eles, através de e-mail, pelo qual a instituição requerida especificou que o atendimento/solicitação deveria ser por outro canal de comunicação, pelo qual não há provas do pedido. 2.
Com efeito, além de não comprovada a recusa injustificada na entrega da documentação pela via administrativa, tem-se que o requerido apresentou o contrato junto com contestação, não tendo resistência à pretensão autoral de exibição dos documentos; sendo inviável a condenação em honorários advocatícios. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019). 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000391-10.2024.8.27.2742, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:14:11) – destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO, DESNECESSIDADE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXIBIDOS NA PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADAS.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. - Em relação aos artigos apontados no apelo do banco para fins de prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito, sendo, pois, desnecessária a manifestação quanto ao dispositivo de lei expresso. - Na origem, a pretensão autoral cinge-se na ação de produção de provas, requerendo a inversão do ônus probatório, intimando a parte ré para que apresente os contratos referentes ao contrato bancário - nº 332295053-0, n°339886047-2, n° 331383749-8, não apresentado na via administrativa. - Na contestação, porém, a parte ré rechaça as alegações autorais, alegando que vinculou individualmente a juntada dos contratos de empréstimos firmados entre as partes, conforme consta no Evento 15 - OUT4, OUT5 e OUT6 - autos originários. - O advento do Código de Processo Civil de 2015 não altera a compreensão de se afigurar possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito comum, nos termos do art. 318 do CPC, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto no art. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. - A parte requerida apresentou cópia dos contratos celebrados, junto da contestação, assim, esgotando a medida puramente satisfativa almejada pela parte autora. - Não havendo resistência à ordem proferida em ação cautelar de exibição de documentos, inviável a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de pretensão resistida. - Apelação conhecida e improvida, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Sem majoração de honorários, ante o decote da fixação desta verba sucumbencial na origem. (TJTO, Apelação Cível, 0000371-19.2024.8.27.2742, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 12:02:44) – destaquei.
Ainda que a parte autora alegue que houve omissão administrativa do banco, tal circunstância isoladamente não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sobretudo diante da ausência de resistência no curso do processo.
No presente caso, a parte requerida juntou os contratos celebrados logo com sua manifestação processual, não havendo resistência ao pedido de exibição de documentos.
Assim, resta ausente a litigiosidade, o que afasta a incidência do ônus da sucumbência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de reconhecer a apresentação do(s) documento(s) pleiteado(s) na inicial.
Resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Por fim, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xambioá - TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 19:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:21
Juntada - Informações
-
03/06/2025 11:07
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
03/04/2025 17:22
Juntada - Informações
-
03/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
-
02/04/2025 18:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
18/02/2025 17:21
Conclusão para julgamento
-
18/02/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/02/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
05/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:07
Protocolizada Petição
-
24/12/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
24/12/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
26/11/2024 17:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/10/2024 08:53
Protocolizada Petição
-
19/09/2024 16:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/09/2024 14:29
Despacho - Determinação de Citação
-
13/09/2024 12:24
Conclusão para despacho
-
13/09/2024 12:24
Processo Corretamente Autuado
-
13/09/2024 12:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/09/2024 00:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA CICERA ALEXANDRE SILVA - Guia 5558778 - R$ 50,00
-
13/09/2024 00:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA CICERA ALEXANDRE SILVA - Guia 5558777 - R$ 27,00
-
13/09/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008875-40.2025.8.27.2722
Simbiose - Industria e Comercio de Ferti...
Victor Hugo Silva Godoy
Advogado: Marcia Nicolodi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 22:59
Processo nº 0000807-12.2023.8.27.2742
Maria Jose de Moura Oliveira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/07/2023 11:14
Processo nº 0006570-96.2024.8.27.2729
Jose Eliu Pereira Jurubeba
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 17:46
Processo nº 0041447-96.2023.8.27.2729
Julio Hugo Savall Neto
Clemildo Scooby Santos Ferreira
Advogado: Eduardo Pereira Duarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2023 18:24
Processo nº 0018714-68.2025.8.27.2729
Hairton Carlison Milhomem Jacome
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Vanutty Assis Lino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 21:56