TJTO - 0010272-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010272-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001523-59.2023.8.27.2703/TO PACIENTE: SIDNEY ALVES SAADVOGADO(A): LUCAS OHNESORGE DUARTE (OAB ES034705) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY ALVES SÁ, em face de ato imputado ao Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Ananás/TO, nos autos da Ação Penal n° 0001523-59.2023.8.27.2703.
Na origem, visando à revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (tornozeleira), sob a alegação de constrangimento ilegal, por ausência de justa causa e desproporcionalidade da imposição da medida, além de apontar excesso de prazo na sua manutenção.
O impetrante defende que a medida cautelar de monitoração eletrônica foi imposta sem fundamentação concreta e sem demonstração de elementos objetivos que a justifiquem.
Sustenta que o juízo de origem não apontou, com base em fatos específicos, o "periculum libertatis" (risco concreto de liberdade) que exigisse a manutenção da medida.
Narra que a monitoração eletrônica, representa uma restrição excessiva e desproporcional à liberdade do paciente, especialmente considerando que réu primário, tem residência fixa e exerce ocupação lícita.
Defende que está submetido à monitoração eletrônica por mais de um ano, sem que a instrução processual tenha sido concluída, o que viola a garantia constitucional da razoável duração do processo.
Aduz que a medida tem provocado severos impactos pessoais e sociais, pois o impede de conseguir um trabalho e executar atividades simples como buscar seu filho na escola.
Assevera que os requisitos para a concessão liminar da ordem de habeas corpus (fumus boni iuris e o periculum in mora) encontram-se preenchidos.
Ao final, postula liminarmente, pela revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, com posterior confirmação meritória. É o relatório.
Decido.
Por razão da inexistência de previsão legal, a liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, criada pela jurisprudência, admissível quando revelado o fumus boni iuris e o periculum in mora. É certo, todavia, que a providência liminar não pode demandar apreciação meritória, sob pena de exame antecipado da questão de fundo, cuja competência é da Câmara Julgadora, inadmissível em caráter sumário.
No caso em análise, verifica-se que o paciente já foi agraciado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal, encontrando-se em liberdade, condicionada à observância das restrições impostas, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica.
A decisão proferida pela autoridade coatora fundamenta-se na necessidade de garantir a adequada tramitação processual, bem como a preservação da ordem pública.
Nesse contexto, não se evidencia, de plano, qualquer desacerto ou ilegalidade flagrante na decisão singular que determinou a monitoração eletrônica.
Trata-se de medida cautelar proporcional e idônea, aplicada em substituição à prisão, conforme autorizado pelo artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Ademais, a existência de condições favoráveis por si só , não se configura como argumento hábil a deferir liminarmente a revogação da monitoração eletrônica pretendida pelo paciente.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA.
PREDICADOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1- Não há ilegalidade na decretação de liberdade provisória, condicionada à instalação de monitoramento eletrônico, quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a medida cautelar é necessária para assegurar a ordem pública e garantir a execução das medidas protetivas. 2- A medida cautelar diversa da prisão preventiva, in casu, o uso de tornozeleira eletrônica, revela-se adequada e suficiente para resguardar a ordem pública, em face das circunstâncias do caso.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. “(TJ-GO - HC: 05843975720198090000, Relator: ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 13/11/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 13/11/2019) Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que não há nos autos elementos que demonstrem eventual inércia injustificada por parte do Poder Judiciário, sendo imprescindível observar a complexidade do caso e as circunstâncias que influenciam o andamento processual.
Assim, ausente demonstração de coação ilegal ou abuso de poder que justifique a concessão da medida liminar, o pedido deve ser indeferido.
Em face do exposto, sem prejuízo de análise posterior, INDEFIRO a liminar requestada.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público nesta instância.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:09
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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03/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Ananás - EXCLUÍDA
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02/07/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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02/07/2025 15:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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