TJTO - 0000777-64.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPEI1ECIV
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11/07/2025 02:43
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000777-64.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000777-64.2024.8.27.2734/TO APELANTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922)APELADO: MARIA DA PAZ ALVES BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Peixe, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria da Paz Alves Borges contra a ora apelante.
Ao interpor a presente apelação, a recorrente solicitou a concessão da justiça gratuita.
Diante disso, determinei a intimação da recorrente para que comprovasse sua hipossuficiência (evento 2, DECDESPA1), no prazo de 05 dias.
No entanto, houve o decurso de prazo sem que a parte tenha apresentado qualquer documentação (evento 07).
Em razão disso, indeferi a justiça gratuita pleiteada, e determinei a intimação da recorrente para recolher o valor do preparo recursal (evento 9, DECDESPA1).
Transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação da parte apelante, conforme certificado no evento 13. É o relatório do necessário.
Decido.
A presente apelação não deve ser conhecida, tendo em vista a deserção.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça: Art. 1.007, §4º, CPC: "Se o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, e não obtiver a concessão da gratuidade da justiça, o relator não conhecerá do recurso." No caso em exame, a apelante ao ser intimada para comprovar a hipossuficiência, permaneceu inerte.
Diante disso, indeferi o pedido de gratuidade e determinei o recolhimento do preparo recursal.
Contudo, novamente, permaneceu inerte.
Assim, não foi atendido o pressuposto de admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento do preparo, embora devidamente intimada para tanto, o que enseja na sua deserção.
Nesse sentido, confira-se aresto deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.I. Caso em exame1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josiel Pereira dos Santos contra sentença proferida pela 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ananás, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais.
O apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, mesmo após ser intimado para regularização no prazo de 5 dias, ou recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Com o prazo transcorrido sem manifestação, verifica-se a ausência de requisito de admissibilidade recursal.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) Saber se a falta de comprovação do preparo recursal impede o conhecimento da apelação por deserção; e (ii) Se a intimação para o recolhimento do preparo foi devidamente cumprida, e ainda assim não houve a regularização pelo apelante.III.
Razões de decidir3.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso inadmissível.
A jurisprudência confirma que a ausência de preparo recursal configura hipótese de deserção, tornando o recurso inadmissível.4.
A inércia do apelante em adotar as providências exigidas quanto ao preparo, após intimação para regularização, resulta na aplicação da pena de deserção, conforme precedentes jurisprudenciais e o artigo 1.007, § 4º, do CPC.IV.
Dispositivo5.
Recurso de Apelação não conhecido por deserção. (TJTO, Apelação Cível, 0002793-55.2022.8.27.2703, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:56:13) Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso.
Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil, deixo de conhecer a apelação cível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
13/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 21:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 21:14
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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30/05/2025 15:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/05/2025 22:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:20
Decisão - Não-Concessão - Pedido
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30/04/2025 12:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB - EXCLUÍDA
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09/04/2025 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/04/2025 18:13
Despacho - Mero Expediente
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22/02/2025 19:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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