TJTO - 0050669-54.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0050669-54.2024.8.27.2729/TO AUTOR: COLEGIO SOUZA DUARTE LTDAADVOGADO(A): HÉRICA PATRÍCIA SILVIO DO CARMO BORGES (OAB MA027438) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao art. 51 da Lei nº 9.099/95, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, considera desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe, com a ressalva de não aplicação da Súmula 240 do STJ, haja vista que a relação processual sequer foi complementada. À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/07/2025 16:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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30/06/2025 21:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/03/2025 13:45
Conclusão para despacho
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21/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:37
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 13:21
Conclusão para despacho
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27/11/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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