TJTO - 0003697-84.2023.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003697-84.2023.8.27.2721/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens do executado.
Dita o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 854.
Para possibilitar a penhor de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Sendo assim: 1.
Inicialmente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar aos autos planilha atualizada do débito exequendo; 2.
Após, DEFIRO o pedido de penhora “online” (utilizando a modalidade teimosinha, caso solicitado), via sistema SISBAJUD, e, não havendo sucesso em encontrar ativos, DEFIRO, desde logo, sucessivamente, a busca via RENAJUD e, na sequência, caso não haja localização de veículos, proceda busca via INFOJUD. 3. No caso de bloqueio de valores via SISBAJUD em percentual igual ou inferior a 10% (dez por cento do crédito), determino o imediato desbloqueio. 4.
Caso seja localizado crédito, pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte Executada nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 5.
No caso de encontrar bens móveis pelo sistema RENAJUD, deverá o exequente informar nos autos a localização do veículo encontrado para posterior realização de penhora. 6.
No caso da busca INFOJUD inclua-se em sigilo, ficando as informações restritas às partes. 7.
Em caso de inexistência de bens em nome do executado, determino a indisponibilidade de bens porventura existentes em nome do Executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 8.
Não sendo localizado bens, intime-se o exequente para promover o que competir de direito a fim de prosseguir com a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:15
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 13:29
Conclusão para despacho
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13/03/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/03/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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04/11/2024 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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04/11/2024 16:10
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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05/08/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 16:31
Conclusão para despacho
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03/06/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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11/05/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2024 17:35
Lavrada Certidão
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09/05/2024 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2024 16:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
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19/03/2024 14:50
Conclusão para despacho
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18/03/2024 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV
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18/03/2024 16:13
Lavrada Certidão
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18/03/2024 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2024 12:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2024 10:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> COJUN
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12/03/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 13:53
Conclusão para despacho
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06/02/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 18:10
Despacho - Mero expediente
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01/12/2023 12:44
Conclusão para despacho
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01/12/2023 12:44
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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