TJTO - 0049006-07.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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10/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0049006-07.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ESTIMULOS CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDAADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA (OAB RJ072118)RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MEDADVOGADO(A): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, com fulcro no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, proposta por Estímulos Centro de Desenvolvimento Infantil LTDA, pessoa jurídica de direito privado, contra Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA e Unimed do Estado do Rio de Janeiro UNIMED-FERJ, qualificados nos autos.
A parte autora alega que presta serviços especializados no atendimento a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), dentre os quais se encontra o beneficiário Rafael Barreira de Mato, vinculado à operadora de saúde ré.
Segundo narra, a requerida deixou de adimplir os valores devidos pelos serviços prestados, apesar das diversas tentativas de cobrança extrajudicial.
A dívida, devidamente atualizada, soma o montante de R$ 2.085,37 (dois mil e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), conforme comprovado por meio das notas fiscais anexadas aos autos e da notificação extrajudicial encaminhada por e-mail.
Alega que os documentos anexos constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos exigidos pelo art. 700 do CPC.
Ao final, requer: a) A expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, no valor de R$ 2.085,37, com possibilidade de apresentação de defesa no mesmo prazo; b) Rejeitados os embargos monitórios, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial; c) A condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Despacho inaugural prolatado ao evento 4.
A requerente apresentou emenda à inicial no evento 18, requerendo a inclusão da requerida Unimed do Estado do Rio de Janeiro UNIMED-FERJ, pleito que foi recepcionado ao evento 20, determinando-se a citação.
Citada, a requerida Unimed do Estado do Rio de Janeiro UNIMED-FERJ apresentou embargos monitórios ao evento 28, suscitando, em síntese: 1. Preliminar - Ilegitimidade Passiva: Afirma que a Unimed-Rio transferiu integralmente sua carteira de beneficiários à Unimed-FERJ, com autorização da ANS.
Requer a substituição processual no polo passivo. 2. Ausência de Contrato ou Vínculo Jurídico: Alega que não há contrato de prestação de serviços ou credenciamento entre as partes.
Que os serviços foram prestados de forma pontual, sem formalização contratual. 3. Insuficiência da Prova Escrita: Argumenta que as notas fiscais anexadas à inicial não possuem assinatura ou aceite da devedora.
Tais documentos são unilaterais e não comprovam, por si, a existência da dívida. 4. Inadequação da Via Eleita: Suposta ausência dos requisitos previstos nos artigos 700 e 704 do CPC para ajuizamento da ação monitória.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos ao evento 34.
Oportunizada a especificação de provas (evento 36), apenas a parte autora manifestou-se (evento 42), pugnado pelo julgamento antecipado do feito.
Decretada a revelia da requerida UNIMED RIO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (evento 46).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I- FUNDAMENTAÇÃO.
II.I.
PRELIMINARES.
Inicialmente, analiso as questões preliminares suscitadas em sede de embargos monitórios.
II.I.I.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Aduz a embargante a ilegitimidade passiva da Unimed-Rio, sob o argumento de que houve a transferência total de sua carteira de beneficiários para a Unimed-FERJ.
Sem razão; A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que as cooperativas que integram o complexo sistema Unimed, embora possuam personalidades jurídicas distintas, apresentam-se ao consumidor e ao mercado como uma marca única e sólida.
Aplica-se, na espécie, a teoria da aparência, que visa a proteger a parte que, de boa-fé, contrata com quem aparenta ser o responsável pela obrigação.
As diversas entidades (Unimed local, federação, confederação) compõem uma mesma cadeia de fornecimento, o que atrai a responsabilidade solidária entre elas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, estado no qual as requeridas exercem, de sobremaneira, suas atividades, possui farta jurisprudência, em casos análogos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIMED-FERJ .
SUCESSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE MANTIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
A UNIMED-FERJ ingressou voluntariamente na demanda, demonstrando interesse na questão discutida e reconhecendo sua participação na prestação do serviço. 2.
A própria ré requereu a substituição do polo passivo na fase de cumprimento de sentença, tendo seu pedido deferido pelo juízo, assumindo a responsabilidade pela obrigação de fazer. 3 .
Foi devidamente intimada da obrigação imposta e não interpôs qualquer recurso contra essa decisão, aceitando tacitamente sua inclusão na relação processual. 4.
A UNIMED-FERJ efetivamente assumiu a carteira de clientes da primeira ré, substituindo-a na prestação do serviço e auferindo proveito econômico com a operação. 5 .
A exclusão da UNIMED-FERJ da obrigação de fazer configura violação ao princípio da boa-fé processual e à segurança jurídica, pois a própria ré reconheceu sua legitimidade ao longo do processo e se beneficiou da operação. 6.
A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária entre entidades do Sistema Unimed, especialmente quando há sucessão na carteira de clientes e continuidade na prestação dos serviços. 7 .
Diante da inequívoca sucessão na prestação do serviço e da necessidade de garantir a segurança jurídica dos beneficiários, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a legitimidade da UNIMED-FERJ e determinar o cumprimento da obrigação de fazer. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01035783720248190000, Relator.: Des(a) .
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 15/05/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/05/2025) [...] "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED.
Especificamente em relação à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), o Superior Tribunal de Justiça [...] concluiu: (i) a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente [...]; (ii) cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema [...]; (iv) deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio". (TJ-RJ - AI: 0086924-09.2023.8.19.0000, Relator: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Julgamento: 24/01/2024).
Ainda, especificamente acerca da responsabilidade solidária, envolvendo diversos integrantes do sistema UNIMED, é a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608/STJ .
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1830942 SP 2019/0233868-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Portanto, ambas as rés possuem legitimidade para figurar no polo passivo, respondendo solidariamente pela obrigação. Rejeito, pois, a preliminar.
II.I.II.
INÉPCIA DA INICIAL.
Da mesma forma, não prospera a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova escrita.
O artigo 700 do Código de Processo Civil exige, para o ajuizamento da ação monitória, "prova escrita sem eficácia de título executivo".
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a nota fiscal, mesmo que emitida unilateralmente e sem a assinatura de aceite do devedor, é documento hábil para instruir o feito monitório, desde que acompanhada de outros elementos que demonstrem a existência da relação jurídica e a prestação do serviço.
No caso dos autos, a autora não apenas juntou a nota fiscal de serviços nº 00000904 (evento 1, anexo 8), mas também os extratos de atendimento (evento 34), que detalham minuciosamente as sessões de terapia ocupacional e fonoaudiologia prestadas, contendo a assinatura de um responsável pelo paciente. Tais documentos corroboram a causa debendi e conferem a necessária verossimilhança ao crédito pleiteado.
A jurisprudência é clara a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL .
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços . 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor .
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Assim, a prova documental é suficiente e idônea. Rejeito, também, a preliminar de inépcia.
II.II.
MÉRITO.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a exigibilidade do débito cobrado.
Opostos os embargos, o ônus da prova distribui-se nos termos do art. 373 do CPC.
Cabia à autora/embargada provar o fato constitutivo de seu direito, e às rés/embargantes, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
A autora desincumbiu-se a contento de seu ônus.
Como já mencionado, a nota fiscal (evento 1, anexo 8), aliada aos extratos de atendimento assinados (evento 34), formam um conjunto probatório robusto que demonstra não apenas a contratação dos serviços, mas sua efetiva prestação ao beneficiário do plano de saúde das rés.
As embargantes,
por outro lado, não produziram qualquer prova capaz de desconstituir o direito da autora.
Limitaram-se a uma defesa formal, atacando a validade dos documentos, sem, contudo, negar a prestação dos serviços ou comprovar o respectivo pagamento.
Ademais, a própria narrativa dos embargos monitórios é ambígua, pois na medida em que argumenta suposta ausência de provas da prestação do serviço, alega que estaria abrindo negociações com a credora para adimplir com o débito, reconhecendo, mesmo que tacitamente, sua existência.
Corrobora a existência do débito, ainda, a troca de e-mails (evento 34, anexos 3 a 5), nos quais a empresa GEASC, agindo em nome da Unimed-FERJ, inicia tratativas para a quitação da dívida, propondo a formalização de um "Termo de Confissão de Dívida".
Tal conduta, reforça o reconhecimento tácito da obrigação, tornando ainda mais frágil a tese defensiva de inexistência de débito.
Nesta linha de entendimento, precedentes do TJTO, em caso muito semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATENDIMENTO A MENOR AUTISTA BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADO.
DECISÃO LIMINAR OBRIGANDO O PLANO CUSTEAR O TRATAMENTO.
NOTA FISCAL.
EXTRATOS DE ATENDIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
SERVIÇO PRESTADO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITORIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA EXITOSO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA MONITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Conforme dispõe o art. 700, do CPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, e a entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel.2. In casu, a ação monitória está embasada em nota fiscal, aliada às copias de e-mails e extratos de atendimentos que demonstram a existência de relação jurídica subjacente entre o autor e réu, por meio de prestação de serviço por equipe multidisciplinar a beneficiário do plano de saúde favorecido por decisão judicial pelo qual o demandado foi obrigado a custear o respectivo tratamento.3. Comprovada a existência do direito alegado, por meio de prova escrita hábil, tem-se por atendidas as exigências do art. 700 do CPC, impondo-se, por conseguinte, a procedência do pedido monitório.4. Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.(TJTO , Apelação Cível, 0001578-92.2024.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 14:47:30) Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, este não merece acolhida, pois a mera existência de negociações não constitui causa legal de suspensão do processo, que só poderia ocorrer por convenção das partes (art. 313, II, CPC), o que não é o caso.
Destarte, comprovada a prestação dos serviços e o inadimplemento, a rejeição dos embargos e a consequente constituição do título executivo judicial em favor da autora é a medida de rigor. · Dos juros e correção monetária: Incide correção monetária desde a data do vencimento pelo índice INPC.
Com relação aos juros, estes também são aplicáveis, desde a data do vencimento em 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional que dispõem, in verbis: Código Civil Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Código Tributário Nacional Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. – grifo nosso.
Especificamente no que tange aos juros, acrescenta-se que devem incidir desde o vencimento da obrigação haja vista que a mora decorrente do inadimplemento do título de crédito configura a denominada mora ex re ou mora automática, prevista no art. 397 do Código Civil, segundo o qual "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Por conseguinte, a condição de mora do devedor ocorre, automaticamente, a partir do vencimento da obrigação sem o seu respectivo adimplemento. · Dos honorários de sucumbência: Inicialmente, destaco que fixação dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento), previsto no art. 701 do Código de Processo Civil, constitui benefício ofertado ao devedor para que efetue a quitação voluntária do débito dentro do prazo de 15 (quinze dias) após a expedição do mandado de pagamento e citação.
Não ocorrendo o pagamento dentro do prazo estipulado ou em caso de rejeição dos embargos à monitória, o título executivo judicial será constituído de pleno direito e os honorários serão fixados nos termos da regra geral prevista no art. 85, § 2º do CPC.
No julgamento do AREsp nº 2508566/RJ no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Marco Buzzi consignou o seguinte: Assim sendo, em casos de ação monitória na qual não houve o pagamento espontâneo do débito, como é o caso dos autos, os honorários devem ser estabelecidos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, obedecendo a ordem de preferência estampada no dispositivo.
Dessa forma, resta imperiosa a reforma do julgado.
Também é esta a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
E-MAIL.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 701 DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA FORMA DO § 2º, DO ART. 85 DO CPC.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional, conforme dispõe o art. 700 do CPC.2.
No caso dos autos, apesar de a ação monitória ter sido embasada apenas em e-mails trocados entre as partes, estes são capazes de demonstrar a existência da obrigação.3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).4.
Conforme especificado na planilha que instruiu a inicial, a importância tida como devida decorre da soma do valor do débito, atualizado até o mês anterior ao ajuizamento da demanda, acrescido de juros moratórios, bem como de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento).
Ocorre que, como não houve o cumprimento voluntário da obrigação, não há que se falar em pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), previstos no art. 701, caput, do CPC, uma vez que estes deverão fixados nos padrões estabelecidos no § 2º, do art. 85 do CPC.5.
Nesse esteio, a sentença atacada deve ser reformada para modificar o valor da condenação, a base de cálculo dos honorários advocatícios e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
E apesar de não haver questionamento do apelante em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, não configura reformatio in pejus a sua modificação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO , Apelação Cível, 0008170-94.2020.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 26/10/2022, juntado aos autos em 04/11/2022 16:08:48) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA.
VALOR RETROATIVO.
ACORDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, como no caso que diz respeito ao pagamento de retroativo de progressão implementada tardiamente, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação.
Precedentes do STJ.2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 701 DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
Não se aplica o disposto no artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, no que se refere aos honorários advocatícios, quando verificado que o requerido apresenta Embargos Monitórios, deixando de cumprir a obrigação.3.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS.
Em se tratando de sentença condenatória líquida contra a Fazenda Pública, deve-se observar o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, no momento da fixação dos honorários de sucumbências.(TJTO , Apelação Cível, 0010867-31.2018.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/09/2021, juntado aos autos em 29/09/2021 15:24:50) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85 DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1.
O artigo 701 do Código de Processo Civil é claro a estabelecer que, havendo o cumprimento do mandado monitório, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o devedor deverá arcar com os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa.2.
O referido dispositivo consiste, ao mesmo tempo, em sanção ao devedor por não ter adimplido o seu débito extrajudicialmente, bem como em incentivo para o adimplemento que, caso ocorra, será feito com verba sucumbencial inferior.3.
Não havendo o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, deve-se aplicar a regra contida no artigo 85, §2º do CPC, ainda que não tenham sido opostos embargos à ação monitória.4.
Apelação conhecida e provida.(TJTO , Apelação Cível, 0035179-07.2019.8.27.0000, Rel.
ZACARIAS LEONARDO , julgado em 26/08/2020, juntado aos autos em 24/09/2020 07:55:41) Portanto, considerando que foram parcialmente acolhidos os Embargos à Monitória, a distribuição do ônus da sucumbência deve seguir o disposto no 85, §2º do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima alinhavados e conforme artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos, para: a) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 2.085,37 (dois mil e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação (17/10/2023). b) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal, PROMOVA-SE a evolução da classe para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha com o valor atualizado do débito, bem como observe os ditames do art. 524, do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague os valores da condenação, de forma atualizada, no prazo de 15 dias (art. 523, caput).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estipulado serão acrescidos honorários advocatícios, desta vez da fase de execução, e multa de 10% sobre referido valor (§ 1º, do art. 523, NCPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, os honorários e a multa de 10% incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, NCPC).
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, serão procedidas as medidas expropriatórias, como a penhora online e outros atos, a fim adimplir os valores indicados em planilha (desta vez com o acréscimo de honorários de execução e da multa de 10%).
Caso o executado não tenha adimplido a obrigação no prazo para pagamento de 15 (quinze) dias, certificar o transcurso in albis e concluir os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
09/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 11:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/07/2025 16:48
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/04/2025 20:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2025 20:07
Alterada a parte - Situação da parte UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - REVEL
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25/04/2025 22:49
Decisão - Decretação de revelia
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15/04/2025 14:30
Conclusão para despacho
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22/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/03/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2025 20:30
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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10/02/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 13:29
Conclusão para despacho
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07/02/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/01/2025 14:24
Protocolizada Petição
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/11/2024 18:25
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
28/10/2024 11:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/10/2024 03:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 12:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
25/10/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 10:46
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
23/10/2024 17:58
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
13/08/2024 13:55
Conclusão para despacho
-
13/08/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/08/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/08/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 19:12
Despacho - Mero expediente
-
15/07/2024 12:36
Conclusão para despacho
-
15/07/2024 11:52
Protocolizada Petição
-
12/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
20/06/2024 12:29
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
17/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 13:23
Lavrada Certidão
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16/01/2024 12:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/01/2024 17:30
Despacho - Determinação de Citação
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18/12/2023 12:08
Conclusão para despacho
-
15/12/2023 12:56
Processo Corretamente Autuado
-
15/12/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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