TJTO - 0008100-19.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0008100-19.2016.8.27.2729/TO AUTOR: THIAGO TAPAJÓS ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)RÉU: ELMO INCORPORAÇÕES LTDAADVOGADO(A): Karina Lourenço Vasconcellos Rabelo (OAB GO023256)ADVOGADO(A): DIEISLAINE PINHEIRO DA SILVA (OAB GO067422)ADVOGADO(A): FREDERICO CAMARGO COUTINHO (OAB GO023266) DESPACHO/DECISÃO Em razão da justificativa apresentada pela parte requerida e do dever de velar pela duração razoável do processo, DEFIRO, por mais 15 (quinze) dias, o pedido de dilação do prazo processual (evento 191), uma vez que foi formulado antes do seu encerramento, nos termos do art. 139, II e VI, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
20/06/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0008100-19.2016.8.27.2729/TO AUTOR: THIAGO TAPAJÓS ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)RÉU: ELMO INCORPORAÇÕES LTDAADVOGADO(A): Karina Lourenço Vasconcellos Rabelo (OAB GO023256)ADVOGADO(A): DIEISLAINE PINHEIRO DA SILVA (OAB GO067422)ADVOGADO(A): FREDERICO CAMARGO COUTINHO (OAB GO023266) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida no evento 89, com a adequação feita no evento 104, condenou a parte requerida "a pagar ao autor indenização pela não fruição do imóvel, no período de 29/07/2015 até a data da efetiva entrega da posse direta do imóvel adquirido, no valor correspondente ao seu aluguel mensal, corrigido monetariamente pelo IGPM e com juros de mora de 1% a.m desde a citação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença". Em sede de liquidação de sentença por arbitramento deferida no evento 148, as partes apresentaram suas manifestações, tendo ambas postulado a avaliação do imóvel para apurar o valor devido a título de condenação (eventos 153 e 154).
Portanto, consoante permissiva do art. 510, do CPC, há de se nomear perito técnico para apurar o valor devido a título de indenização pela não fruição do imóvel, no período de 29/07/2015 até a data da efetiva entrega da posse direta do imóvel adquirido, no valor correspondente ao seu aluguel mensal, corrigido monetariamente pelo IGPM e com juros de mora de 1% a.m desde a citação.
Em pese à pretensão da parte requerida, como ambas as partes pretendem a realização da avaliação e se beneficiarão dela, devem arcar igualmente com as custas para a realização da perícia, conforme distribuição de ônus processual feita na sentença, e conforme disposto no art. 95, caput, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido das partes para realização de perícia, razão pela qual NOMEIO o(a) perito(a) corretor avaliador ALLISON RICARDO SOUZA DA SILVA (CR003702), cadastrado no rol do EPROC-TJTO, o qual deverá ser vinculado(a) ao feito.
INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do(a) perito(a), bem como para querendo, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso: b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos; INTIME-SE o(a) perito(a) acerca da sua nomeação, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo ou apresentar escusa legítima; acostar aos autos currículo, com comprovação de sua especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e a proposta do valor dos honorários que considerada devido para a realização da perícia.
ADVIRTA-SE o(a) perito(a) de que o silêncio quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários periciais acarretará aplicação de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa e comunicação à corporação profissional competente, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CP, art. 330).
Após apresentação da proposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca dos honorários periciais ou efetuar o depósito judicial, na proporção de metade para cada parte (art. 95, caput, do CPC).
Efetuado o depósito dos honorários periciais: a) EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, cientificando-se-o(a) de que o restante será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º); e b) INTIME-SE o(a) perito(a) para informar data, horário e local para início dos trabalhos periciais. Informada a data, horário e local para início dos trabalhos periciais, cientifiquem-se as partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento de metade dos honorários, para a apresentação do laudo pericial, que deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados e outros esclarecimentos que a perita entender pertinente. DETERMINO à Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis que, salvo pedidos de urgência com risco de perecimento de direito, o presente feito não deverá ser novamente concluso sem que antes seja verificado e certificado por servidor da Secretaria o cumprimento de todas as determinações judiciais anteriores (art. 334, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS), bem como de todos os atos ordinatórios previstos no art. 82 do mencionado Provimento aplicáveis ao caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/08/2023 13:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
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16/08/2023 13:05
Trânsito em Julgado
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14/08/2023 08:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/08/2023 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/07/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 14:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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03/07/2023 14:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2023 13:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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30/06/2023 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2023 11:08
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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30/06/2023 11:08
Juntada - Documento - Voto
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23/06/2023 17:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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23/06/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/06/2023 16:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2023 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2023 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/06/2023 00:00</b><br>Sequencial: 838
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23/05/2023 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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23/05/2023 11:04
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2023 17:20
Remessa Interna - DISTR -> SGB07
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09/05/2023 17:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
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09/05/2023 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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09/05/2023 17:00
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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08/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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